Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VALIDADE DA PROVA PERICIAL. DANOS MATERIAIS. CUSTO DE LOCAÇÃO TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE DE COMPARAÇÃO COM LAUDOS DE OUTROS PROCESSOS. DANOS MORAIS. DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. A sentença condenou a CEF ao pagamento de R$ 17.584,41 por danos materiais e de R$ 1.542,22 correspondentes ao custo de locação temporária durante o período estimado de 20 (vinte) dias para execução dos reparos. 2. A CEF sustenta sua ilegitimidade passiva, a nulidade do laudo pericial e a inexistência de vícios construtivos. Alega que as patologias decorrem de mau uso e de ausência de manutenção. Impugna, ainda, o valor arbitrado para a locação temporária. A parte autora suscita cerceamento de defesa e requer a majoração dos danos materiais, indenização por danos morais e ressarcimento das despesas com assistente técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a CEF possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos vícios construtivos do imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) saber se o laudo pericial é válido e suficiente para demonstrar os vícios construtivos e os custos de reparação, inclusive a locação temporária; (iii) saber se os danos materiais devem ser majorados e se os vícios construtivos, diante da necessidade de desocupação temporária do imóvel, ensejam indenização por danos morais; e (iv) saber se é devido o ressarcimento dos honorários do assistente técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A CEF possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos. Nos empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida destinados à população de baixa renda, sua atuação não se limita à atividade de financiamento. A empresa pública exerce atribuições de gestão operacional do programa e atua como representante do Fundo de Arrendamento Residencial, além de participar da execução e fiscalização do empreendimento. 5. A atuação da CEF como agente executor de política habitacional afasta a condição de mera agente financeira. A responsabilidade pelos vícios construtivos é solidária perante o consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Não há litisconsórcio necessário entre a CEF e a construtora quando reconhecida a responsabilidade solidária. 6. A ausência de registro do perito no conselho profissional da localidade da realização da perícia não implica, por si só, nulidade da prova. O perito é profissional legalmente habilitado, com registro no CREA/SP, e o laudo foi elaborado mediante vistoria, contraditório, fundamentação técnica e resposta aos quesitos formulados. Não houve demonstração de prejuízo concreto ou de comprometimento da confiabilidade da prova. 7. A perícia judicial individualizou as patologias existentes no imóvel e distinguiu os vícios decorrentes da construção daqueles atribuíveis ao uso ou à ausência de manutenção. Os itens relacionados à deterioração causada pelo mau uso foram excluídos da composição dos custos de reparação. A insurgência da CEF, sem prova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito, não afasta a validade da prova. 8. A indenização por danos materiais de R$ 17.584,41 corresponde aos vícios construtivos efetivamente identificados na unidade residencial. A simples comparação com valores arbitrados em processos relativos ao mesmo empreendimento não justifica a majoração da indenização. Cada processo deve ser examinado segundo a prova produzida no respectivo feito. 9. O valor de R$ 1.542,22, correspondente à locação temporária, foi estimado pelo perito com base em pesquisa de mercado de imóveis similares na região. A ausência de demonstração de erro específico no cálculo impede a revisão do valor. Mantém-se a condenação relativa ao custo de locação durante o período estimado de 20 (vinte) dias para a realização dos reparos. 10. A pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. Não incidem, para essa pretensão, o prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor nem o prazo de garantia quinquenal do art. 618 do Código Civil. 11. Os vícios construtivos não produzem, por si sós, dano moral indenizável. A necessidade de desocupação temporária do imóvel para a execução dos reparos, contudo, constitui circunstância excepcional. A medida compromete a habitabilidade da residência e impõe restrição relevante às condições de moradia, superando os transtornos ordinários do inadimplemento contratual. 12. Demonstrada a necessidade de desocupação temporária do imóvel, é cabível a compensação por dano moral. Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão dos danos e a necessidade de desocupação temporária, a indenização é fixada em R$ 5.000,00. 13. O ressarcimento dos honorários do assistente técnico depende da comprovação do efetivo desembolso. A parte autora não apresentou contrato de prestação de serviços ou comprovante do pagamento. O laudo judicial também registra que o assistente técnico não acompanhou a vistoria. Ausente prova da despesa, mantém-se a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso de apelação da CEF desprovido. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir da data do acórdão e juros de mora a partir da citação. Honorários advocatícios devidos pela CEF majorados em 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Mantida a improcedência do pedido de ressarcimento dos honorários do assistente técnico. Não majorados os honorários devidos pela autora. __________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XIII; CPC, arts. 85, § 11, 98, 156 e 371; Código Civil, arts. 84, 205, 398 e 618; Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, e 26; Lei nº 11.977/2009, arts. 9º e 16; Lei nº 5.194/1966, art. 58; Lei nº 1.060/1950, arts. 11, § 2º, e 12. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 22/03/2023, DJEN 24/03/2023; TRF 3ª Região, AI 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, j. 03/02/2023, DJEN 07/02/2023; STJ, REsp 1.625.833/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 06/08/2019; STJ, AgInt no REsp 1.831.114/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 18/09/2024; STJ, REsp 2.153.450/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/03/2026, Informativo 883; STF, ADPF 183, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 27/09/2019, DJe 18/11/2019; STF, MS 36.662 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 07/11/2019; TNU, PUIL nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, j. 10/11/2022; Súmula 362 do STJ; Súmula 54 do STJ.