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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Agravo Interno Cível 0800359-69.2025.8.18.0031

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0800359-69.2025.8.18.0031
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno contra decisão monocrática que manteve sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento da determinação de emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade da exigência de documentos complementares para regularização da petição inicial diante de indícios de demanda predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de complementação documental encontra amparo no art. 321 do CPC, no poder geral de cautela do magistrado e na Súmula nº 33 do TJPI. O não atendimento integral da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos complementares para apuração da regularidade da demanda quando houver fundada suspeita de litigância predatória. 2. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza seu indeferimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 321, 330, IV, 485, I, e 932, IV, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; TJPI, Súmula nº 33.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/07/2026 a 07/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.