Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Agravo Interno Cível 0802471-76.2023.8.18.0032

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0802471-76.2023.8.18.0032
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI E DO TEMA 1.198 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial. A agravante sustentou a inaplicabilidade automática da Súmula nº 33 do TJPI, alegou violação ao acesso à justiça, defendeu a inversão do ônus da prova e afirmou inexistirem elementos aptos a caracterizar litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática fundada no art. 932 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI viola os princípios da colegialidade e do duplo grau de jurisdição; (ii) estabelecer se a exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial, diante de indícios de litigância predatória, é legítima; e (iii) determinar se o descumprimento da determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática observa o art. 932 do CPC e aplica entendimento consolidado deste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 33 do TJPI, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade ou ao duplo grau de jurisdição. O magistrado detém poder-dever de dirigir o processo e adotar medidas destinadas à prevenção de abusos processuais, podendo exigir a emenda da petição inicial quando presentes indícios de litigância predatória. As Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e a Súmula nº 33 do TJPI legitimam a exigência de documentos voltados à verificação da regularidade da demanda, da representação processual e da autenticidade da postulação. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ autoriza o juiz, de forma fundamentada e observada a razoabilidade do caso concreto, a exigir documentos complementares para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação quando constatados indícios de litigância abusiva. A exigência de procuração pública ou de comprovação da autenticidade do mandato em relação a pessoa analfabeta, diante de fundados indícios de litigância predatória, constitui medida de cautela destinada à preservação da higidez processual e à prevenção de fraudes. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não afasta o dever da parte autora de cumprir determinações judiciais voltadas à regularização da petição inicial e à verificação da regularidade da representação processual. A parte autora foi regularmente intimada para cumprir a determinação judicial e advertida acerca das consequências do descumprimento, mas deixou de atender integralmente ao comando judicial, o que inviabilizou o regular prosseguimento da demanda. O descumprimento da ordem de emenda da petição inicial legitima a extinção do processo sem resolução do mérito, em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial e a apresentação de documentos complementares quando existirem indícios fundamentados de litigância predatória. A exigência de documentos destinados à verificação da autenticidade da postulação e da regularidade da representação processual não configura restrição indevida ao acesso à justiça. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora do cumprimento de determinações judiciais voltadas à regularização da demanda. O descumprimento de determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema 1.198 do STJ legitima a adoção de medidas destinadas ao combate da litigância abusiva e predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 321, 932, IV, “a”, e V, “a”, e 1.021; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, arts. 91, VI-D, 203-A, parágrafo único, e 373. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, AgInt no AREsp nº 3.102.870/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 18.05.2026, DJEN 22.05.2026; STJ, REsp nº 2.247.651/PI, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.03.2026, DJEN 11.03.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/07/2026 a 07/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator.