Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI E DO TEMA 1.198 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial. A agravante sustentou a inaplicabilidade automática da Súmula nº 33 do TJPI, alegou violação ao acesso à justiça, defendeu a inversão do ônus da prova e afirmou inexistirem elementos aptos a caracterizar litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática fundada no art. 932 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI viola os princípios da colegialidade e do duplo grau de jurisdição; (ii) estabelecer se a exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial, diante de indícios de litigância predatória, é legítima; e (iii) determinar se o descumprimento da determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática observa o art. 932 do CPC e aplica entendimento consolidado deste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 33 do TJPI, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade ou ao duplo grau de jurisdição. O magistrado detém poder-dever de dirigir o processo e adotar medidas destinadas à prevenção de abusos processuais, podendo exigir a emenda da petição inicial quando presentes indícios de litigância predatória. As Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e a Súmula nº 33 do TJPI legitimam a exigência de documentos voltados à verificação da regularidade da demanda, da representação processual e da autenticidade da postulação. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ autoriza o juiz, de forma fundamentada e observada a razoabilidade do caso concreto, a exigir documentos complementares para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação quando constatados indícios de litigância abusiva. A exigência de procuração pública ou de comprovação da autenticidade do mandato em relação a pessoa analfabeta, diante de fundados indícios de litigância predatória, constitui medida de cautela destinada à preservação da higidez processual e à prevenção de fraudes. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não afasta o dever da parte autora de cumprir determinações judiciais voltadas à regularização da petição inicial e à verificação da regularidade da representação processual. A parte autora foi regularmente intimada para cumprir a determinação judicial e advertida acerca das consequências do descumprimento, mas deixou de atender integralmente ao comando judicial, o que inviabilizou o regular prosseguimento da demanda. O descumprimento da ordem de emenda da petição inicial legitima a extinção do processo sem resolução do mérito, em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial e a apresentação de documentos complementares quando existirem indícios fundamentados de litigância predatória. A exigência de documentos destinados à verificação da autenticidade da postulação e da regularidade da representação processual não configura restrição indevida ao acesso à justiça. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora do cumprimento de determinações judiciais voltadas à regularização da demanda. O descumprimento de determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema 1.198 do STJ legitima a adoção de medidas destinadas ao combate da litigância abusiva e predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 321, 932, IV, “a”, e V, “a”, e 1.021; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, arts. 91, VI-D, 203-A, parágrafo único, e 373. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, AgInt no AREsp nº 3.102.870/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 18.05.2026, DJEN 22.05.2026; STJ, REsp nº 2.247.651/PI, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.03.2026, DJEN 11.03.2026.