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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Agravo Interno Cível 0800854-03.2022.8.18.0037

Julgamento
03/10/2022
Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0800854-03.2022.8.18.0037
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DA AVENÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM SÚMULA DO TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível do banco e manteve sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. O agravante alegou violação ao princípio da colegialidade, regularidade da contratação, validade probatória das telas sistêmicas, ausência de dano moral, impossibilidade de repetição em dobro do indébito e existência de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático observou os limites do art. 932, IV, “a”, do CPC; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte autora; (iii) determinar se são cabíveis a indenização por danos morais e a repetição em dobro do indébito diante dos descontos realizados; e (iv) verificar a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso contrário à súmula do próprio tribunal, inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão encontra respaldo expresso no art. 932, IV, “a”, do CPC. A Súmula 18 do TJPI estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e de seus consectários legais. A instituição financeira não comprova a disponibilização do valor contratado, pois deixa de apresentar comprovante idôneo de transferência bancária ou prova apta a demonstrar a efetiva liberação do crédito. Imagens de telas internas do sistema bancário constituem documentos produzidos unilateralmente, sem autenticação e sem garantia de autenticidade, razão pela qual não possuem força probatória suficiente para demonstrar a regularidade da operação. A inexistência de prova da transferência dos valores impede a produção de efeitos jurídicos pelo contrato de empréstimo consignado e afasta qualquer pretensão de compensação de valores. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC incide quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de elemento volitivo específico. A realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação do repasse do valor contratado caracteriza ato ilícito e justifica a condenação ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Em hipótese de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado quando a matéria jurídica submetida ao recurso é devidamente apreciada pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso que contrarie súmula do próprio tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. Telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela instituição financeira não constituem prova suficiente da efetiva disponibilização do crédito contratado. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. Descontos realizados sem comprovação da liberação do valor contratado configuram ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. O prequestionamento dispensa manifestação expressa acerca de cada dispositivo legal invocado quando a matéria controvertida é adequadamente enfrentada pelo julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 932, III e IV, “a”, e 1.021; CC, arts. 405 e 595; CDC, art. 42, parágrafo único; RITJPI, art. 373. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.988.191/TO, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; TJAC, Apelação Cível nº 0703411-71.2021.8.01.0001, Rel. Des. Regina Ferrari, Segunda Câmara Cível, j. 10.05.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/07/2026 a 07/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.