Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. ALEGAÇÕES FORMULADAS APÓS APELAÇÃO. PRECLUSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. EDITAIS DE CADASTRAMENTO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. CONTINÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação civil pública que extinguiu o processo sem resolução do mérito por litispendência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se há litispendência entre a presente ação civil pública e outra demanda anteriormente proposta perante a Justiça Federal; e (ii) se está caracterizada a continência entre as ações, a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As contrarrazões não configuram meio processual adequado para impugnar um pronunciamento judicial. Destinam-se a oferecer resposta às razões apresentadas no recurso. A principal finalidade desse instituto é manter a decisão proferida. 4. Cabe à parte formular as suas alegações no momento processual oportuno. O momento adequado para apresentar as razões de apelação é o de sua interposição; superada essa fase, é vedado ao apelante complementar, aditar ou corrigir suas razões recursais, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa. 5. A litispendência não se configura, uma vez que as ações não possuem identidade plena de partes, pois a demanda proposta na Justiça Federal inclui a União no polo passivo, ausente na presente ação, além de ter um pedido mais amplo. 6. Verifica-se a ocorrência de continência entre as ações, pois há identidade quanto às partes remanescentes e à causa de pedir, e o pedido formulado na ação proposta na Justiça Federal é mais amplo, por abranger também a regularização do Trecho nº 4 do Setor Habitacional Vicente Pires. 7. Proposta anteriormente a ação continente, impõe-se a extinção do processo contido sem resolução do mérito nos termos do art. 57 do Código de Processo Civil. 8. Não se constatam elementos aptos a caracterizar litigância de má-fé, por inexistir comprovação de dolo processual por parte da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: “1. A tentativa de reformar ou anular a sentença pela via das contrarrazões desvirtua a sua natureza. 2. As questões alegadas posteriormente à interposição da apelação, que não configuram fatos novos, não podem ser conhecidas, haja vista a ocorrência de preclusão. 3. Configura-se a continência quando ação proposta anteriormente possui identidade de partes e de causa de pedir, mas pedido mais amplo que abrange o da ação posterior. 4. Proposta previamente a ação continente, deve a ação contida ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 57 do Código de Processo Civil. 5. é essencial que o dolo seja devidamente comprovado para o reconhecimento da litigância de má-fé, haja vista que não se admite a má-fé presumida em nosso ordenamento jurídico.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 56, 57, 80, 337, § 3º, e 1.009, § 1º, 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1240861/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15.6.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1588958/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4.5.2020; STJ, CC 137.896/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28.6.2017; TJDFT, ApCiv 20160710144402APC, Rel. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 26.6.2019; TJDFT, ApCiv 07119573820178070018, Rel. Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, j. 11.7.2018; TJDFT, ApCiv 0714358-43.2017.8.07.0007, Rel. Des. Héctor Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, DJe 7.6.2022; TJDFT, ApCiv 00059557220168070004, Rel. Maria Ivatônia, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2020; TJDFT, ApCiv 07022536120188070019, Rel. Angelo Passareli, Quinta Turma Cível, j. 2.9.2020.