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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Embargos de Declaração Cível 0793296-44.2025.8.07.0016

Órgão julgador
Terceira Turma Recursal
Julgamento
24/07/2026
Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
0793296-44.2025.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OPMEs. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela recorrida contra acórdão que deu provimento a recurso inominado para reconhecer a inexistência de dever de cobertura de OPMEs utilizadas em procedimento cirúrgico. 2. O acórdão embargado fundamentou-se no regime jurídico aplicável aos planos de saúde de autogestão e na orientação firmada pelo STF na ADI 7.265. 3. A embargante sustenta omissões quanto a: (i) ausência de análise do fato de que houve autorização prévia para custeio das OPMEs, antes da liminar, o que tornaria contraditória a posterior recusa de pagamento; (ii) não enfrentamento da alegação de que a causa de pedir está fundada na demora e inércia administrativa, sendo o custeio reconhecido como necessário pelo próprio ente demandado; (iii) falta de manifestação sobre as peculiaridades do caso concreto e sobre a inaplicabilidade da ADI nº 7.265; (iv) omissão quanto à adequada distribuição do ônus da prova, diante da hipossuficiência da embargante e (v) ausência de análise de precedente da Turma Recursal (processo nº 0719334-16.2024.8.07.0018), invocado na inicial, com contexto fático idêntico e conclusão divergente. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão estão relacionadas a suposta existência de omissões quanto aos seguintes pontos: (i) definir se a autorização prévia de custeio das OPMEs gera obrigação de pagamento; (ii) estabelecer se a alegada demora administrativa altera a solução jurídica; (iii) verificar a incidência da ADI 7.265 ao caso concreto; (iv) examinar a alegada inversão do ônus da prova; e (v) analisar a necessidade de enfrentamento de precedente invocado pela embargante. III. Razões de decidir 5. A autorização prévia para custeio das OPMEs não implica reconhecimento definitivo da obrigação de cobertura. Em planos de autogestão com coparticipação, o adiantamento de despesas pode ser posteriormente revisto, com possibilidade de cobrança ao beneficiário caso se conclua pela ausência de cobertura. 6. A alegação de demora ou inércia administrativa não altera o desfecho da controvérsia, pois a inexistência de dever de cobertura foi sustentada desde a contestação, não havendo reconhecimento do direito ao custeio por parte do embargado. 7. As peculiaridades do caso concreto não afastam a aplicação da ADI 7.265. Ao contrário, o acórdão reconhece sua incidência obrigatória, em razão do efeito vinculante da decisão do STF. 8. Não há fundamento legal para inversão do ônus da prova. As regras do CDC não se aplicam aos planos de saúde de autogestão, conforme a Súmula 608 do STJ, o que afasta a alegação de hipossuficiência para esse fim. 9. O precedente da Turma Recursal invocado não se aplica ao caso, pois foi proferido antes do julgamento da ADI 7.265, cujo entendimento possui caráter vinculante e prevalece sobre orientações anteriores. 10. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos de forma individual quando já existem fundamentos suficientes para a decisão. 11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria objeto de julgamento. Inexistente vício, também não se admite sua utilização para fins de prequestionamento, conforme Enunciado 125 do FONAJE. IV. Dispositivo 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme previsão do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: Enunciado 125, FONAJE.