Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723343-04.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAIL MACEDO DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ADAIL MACEDO DA SILVA em desfavor do BRB — BANCO DE BRASÍLIA S.A. Alega a autora, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira requerida diversos contratos de empréstimo e uma operação de novação, cujas parcelas são adimplidas mediante débito direto em sua conta corrente (Agência 086 — Conta Corrente 002946-8). Sustenta encontrar-se em situação de superendividamento, com comprometimento de aproximadamente 77,04%, em ofensa ao seu mínimo existencial Narra que, por meio de requerimento administrativo protocolado junto ao réu, pleiteou o cancelamento dos débitos automáticos, conforme autoriza o art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional — CMN, mas que o pedido foi indeferido, sob alegação de necessidade de substituição de garantia, com a manutenção dos descontos. Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido de tutela de urgência para que o banco requerido “se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente da parte autora sem sua autorização”, “determinando a suspensão dos descontos automáticos vinculados aos contratos BRB SERV n. 20230538716 (R$ 93.619,27, em 80 parcelas de R$ 2.269 ,90), BRB SERV n. 20231882410 (R$ 39.344,30, em 144 parcelas de R$ 666,08) e NOVAÇÃO n. 2023749756 (R$ 347.667,89, em 60 parcelas de R$ 5.794,46), na conta corrente n. 002946-8, agência 086, bem como, estorne os valores descontados após o requerimento administrativo, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da tutela. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 274191319. A autora interpôs Agravo de Instrumento, cujo pedido de tutela recursal foi deferido pelo Desembargador Relator (ofício de ID 277159901). O requerido foi citado e ofertou contestação no ID 277639657, na qual suscita, preliminarmente, incorreção do valor da causa e indevida concessão da gratuidade de justiça. No mérito, argumenta a regularidade das contratações e o exercício regular de direito. Afirma que a autora se beneficiou dos créditos disponibilizados, aceitando as garantias de pagamento propostas, sendo que a pretensão de suspensão dos descontos configura comportamento contraditório e fere a boa-fé objetiva. Pontua que a autorização de débito em conta não é mera conveniência de pagamento, mas garantia contratual que permite a oferta de taxas de juros mais acessíveis, diante do risco reduzido de inadimplência, e defende a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência do pedido. A autora apresentou réplica no ID 280996892. Intimadas em especificação de provas, as partes se manifestaram nos ID’s 281858426 e 283297969. Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil). Aprecio, inicialmente, as preliminares suscitadas. Da incorreção do valor da causa O requerido alega incorreção do valor atribuído à causa, ao argumento de que o proveito econômico corresponderia à soma de doze parcelas da diferença mensal pretendida (art. 292, §§ 2º e 3º, do CPC), o que totalizaria a importância de R$ 50.372,88. Não vejo como acolher a alegação, pois a autora atribuiu à causa o valor de R$ 104.765,28, e a pretensão de suspensão da autorização de débito em conta, prevista no contrato, nada mais é do que uma pretensão de índole revisional da forma de pagamento pactuada. Assim, é forçoso reconhecer que a regra do art. 292, II, do CPC, segundo o qual, “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o do ato ou o de sua parte controvertida”, foi observada. Rejeito, portanto, a preliminar de incorreção do valor da causa. Da indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça Alega o requerido ser indevido o benefício da gratuidade de justiça deferido à autora, sob o argumento de que esta aufere rendimentos brutos superiores a R$ 11.000,00, reside em área nobre e opera vultosas quantias através de contratos de empréstimos celebrados. Com efeito, a parte autora pugnou pela concessão do benefício sob a alegação de não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais. A Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa. Logo, a simples declaração da parte, no sentido de não poder arcar com as despesas processuais (ID 274191179), goza de presunção de veracidade, só podendo ser indeferida se houver fundadas razões para tal fim, a partir de impugnação e comprovação da parte contrária. No caso dos autos, a parte requerida apresentou impugnação, mas não trouxe aos autos nenhum elemento que evidencie a existência de patrimônio em nome da autora, com o intuito de comprovar que essa seja detentora de capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas. Ou seja, a parte ré deixou de arcar com o ônus que lhe é imputável. Frisa-se que a aferição da hipossuficiência deve considerar não a renda bruta, mas a efetiva disponibilidade financeira da parte. Assim, não havendo provas de que a autora possui situação financeira incompatível com a postulação de assistência judiciária gratuita, o benefício deve ser mantido. Rejeito, desse modo, a alegação preliminar e mantenho o benefício de gratuidade de justiça concedido à autora na decisão de ID 274191319. Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro à análise do mérito. A questão posta em julgamento cinge-se à análise da existência ou não de direito subjetivo da parte autora em postular a suspensão das parcelas de empréstimos efetivadas diretamente em sua conta corrente. As partes estão vinculadas por uma relação de consumo, o que atrai a incidência das regras previstas na Lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor. Há elementos suficientes para reconhecer que houve a celebração de diversos contratos de concessão de crédito, conforme se vê da documentação apresentada nos autos. Com efeito, a relação contratual é uma das bases fundamentais do direito civil e do consumidor. Ela rege as interações entre as partes, estabelecendo direitos e deveres mútuos, com o objetivo de garantir segurança jurídica e previsibilidade nas relações. Entre os princípios clássicos que orientam as relações contratuais, destaca-se o princípio da autonomia da vontade, que confere às partes a liberdade de contratar e definir o conteúdo dos seus contratos. No caso em apreço, esse princípio deve ser analisado à luz do debate sobre a possibilidade, ou não, de um consumidor revogar unilateralmente a cláusula contratual que autoriza o débito em conta para pagamento de obrigações contratuais. Como dito, o princípio da autonomia da vontade é um dos pilares do direito contratual. Ele pressupõe que os indivíduos são livres para contratar, escolher seus cocontratantes e definir o conteúdo de suas obrigações. Esse princípio está intrinsecamente ligado à ideia de liberdade e responsabilidade individual, permitindo que as partes criem normas específicas que regerão suas relações, desde que não contrariem a lei, a ordem pública e os bons costumes. A cláusula contratual que autoriza o débito em conta para pagamento de obrigações contratuais é uma prática comum em contratos de adesão, especialmente em contratos de financiamento e empréstimos bancários. Tal cláusula permite que o credor debite automaticamente da conta do devedor os valores correspondentes às parcelas devidas, garantindo maior segurança no recebimento dos pagamentos. No entanto, a validade e a eficácia dessa cláusula têm sido objeto de debates jurídicos, principalmente no que diz respeito à possibilidade de revogação unilateral pelo consumidor, com fundamento na resolução do Conselho Monetário Nacional n. 4.790/2020. A questão central é saber se o consumidor, ao aderir a um contrato contendo uma cláusula que autoriza o débito em conta, pode, posteriormente, revogar essa autorização de forma unilateral, sem o consentimento do credor. Conforme o entendimento já externado por este juízo na ocasião da apreciação do pedido de tutela de urgência, a revogação unilateral da cláusula contratual que autoriza o débito em conta para pagamento de obrigações contratuais não encontra amparo nos princípios clássicos do direito contratual. Primeiramente, a autonomia da vontade pressupõe que as partes, ao celebrarem um contrato, manifestam livremente sua concordância com todas as cláusulas, incluindo a autorização de débito em conta. Assim, a revogação unilateral dessa cláusula violaria o princípio da pacta sunt servanda, que determina que os contratos fazem lei entre as partes e devem ser cumpridos tal como acordados. Além disso, admitir a revogação unilateral de uma cláusula implicaria evidente insegurança jurídica e instabilidade nas relações contratuais. Ora, a cláusula de débito em conta prevista nos contratos de empréstimo representa verdadeira garantia ao credor, que confia no recebimento dos pagamentos de forma automática e pontual. A sua revogação unilateral comprometeria essa garantia, aumentando o risco de inadimplência e, consequentemente, os custos das operações de crédito, que poderiam ser repassados aos consumidores em geral. A Resolução que fundamenta os pedidos de revogação da autorização do débito em conta – Res. n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN) – é um ato normativo secundário que não se sobrepõe aos princípios dos contratos, da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual. O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios vem assentando o entendimento no sentido de não ser possível a revogação e de que essa só seria admissível para as hipóteses em que o consumidor não reconheça a autorização prévia para a implementação da medida, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, confira-se os seguintes arestos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. DESCONTO AUTOMÁTICO. CLÁUSULA CONTRATUAL. IRREVOGABILIDADE. LEGALIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO. DIMENSÃO ECONÔMICA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que acolheu os pedidos iniciais e determinou o cancelamento do débito automático referente aos empréstimos bancários em conta corrente da consumidora, bem como o ressarcimento dos valores descontados indevidamente, na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da cláusula que estabelece a irrevogabilidade de autorização de desconto de parcelas de empréstimos bancários diretamente da conta corrente do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As cláusulas do contrato firmado com observância dos requisitos de validade equiparam-se a preceitos normativos imperativos, são dotadas de intangibilidade. É vedada a revisão ou extinção pelo magistrado e a retratabilidade pelas partes contratantes. Admite-se a alteração do conteúdo contratual somente mediante um novo acordo de vontade das partes envolvidas no negócio jurídico. A força obrigatória do contrato objetiva conferir segurança jurídica ao vínculo obrigacional estabelecido pelas partes contratantes. 4. A pretensão de cancelamento da autorização de desconto de parcelas de empréstimo em conta corrente configura ofensa à boa-fé objetiva e à proibição de comportamento contraditório. 5. O cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente é possível só nos casos em que o consumidor não reconheça a autorização prévia para a implementação da medida. O cancelamento em razão de arrependimento posterior ou alto comprometimento de renda será possível só mediante quitação integral do saldo devedor ou repactuação do contrato com a adequação das taxas de juros aplicáveis em razão da mudança nos termos originais do contrato. 6. O Superior Tribunal de Justiça não autorizou quebra unilateral irrestrita do contrato mediante revogação de autorização de descontos em conta corrente. Reconheceu a legalidade das cláusulas de irrevogabilidade comuns em contratos de mútuo com desconto em conta corrente e destacou que a revogação da referida cláusula poderia acontecer apenas mediante quitação do saldo devedor ou renegociação deste. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação provida. Teses de julgamento: “1. É vedado ao consumidor cancelar unilateralmente autorização de desconto de parcelas de mútuo bancário diretamente em conta corrente quando esta foi a condição determinante para a celebração do contrato e oferta das taxas bancárias. 2. A cláusula de irrevogabilidade prevista em contratos de mútuo com débito em conta corrente não é abusiva ou ilegal, visto que constitui-se em mero expediente para garantir o adimplemento da dívida e viabilizar a concessão do crédito ao consumidor a juros menores, que de outro modo talvez não tivesse a oportunidade de celebrar o negócio jurídico.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 4º, III; CC, arts. 421, caput, e 422; Lei nº 13.874/2019; Resolução nº 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN), arts. 6º, 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.085/STJ. (Acórdão 1987279, 0724289-60.2023.8.07.0007, Relator(a): JOÃO EGMONT, Relator(a) Designado(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 24/04/2025.) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085 DO STJ. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso interposto em ação que discute o direito ao cancelamento de autorização de débito em conta corrente, previamente estabelecido em contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a licitude da cláusula contratual que autoriza o débito automático de parcelas de empréstimos bancários diretamente na conta corrente do mutuário; (ii) analisar os limites à revogação de autorização para desconto automático com base na Resolução BACEN n. 4.790/2020 e na jurisprudência consolidada no Tema 1.085 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto de parcelas de empréstimos bancários diretamente em conta corrente é lícito quando há autorização expressa, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085). 4. A Resolução BACEN n. 4.790/2020 assegura o direito ao cancelamento de autorização de débito apenas em situações de não reconhecimento da autorização, não se aplicando, portanto, ao caso de autorização válida e expressa. 5. A revogação unilateral de autorização de débito automático, sem renegociação da dívida, contraria os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 6. Contratos privados regidos pelo Código Civil não podem ser alterados por resoluções administrativas. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN n. 4.790/2020, Tema 1.085 do STJ. (Acórdão 1986311, 0701208-35.2025.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. TEMA 1085 DO STJ. AUTORIZAÇÃO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 14.181/2021. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), firmou a tese de que (s)ão lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 2. Compete à consumidora, em atenção à boa-fé objetiva, se responsabilizar pelo pagamento do mútuo firmado de acordo com a opção de pagamento designada ou, ao menos, indicar a nova forma de adimplemento que pretende utilizar para o cumprimento de suas obrigações com a instituição financeira, dentre aquelas estipuladas no negócio jurídico firmado, merecendo relevo a proibição do venire contra factum proprium. 3. Os valores cobrados pelo banco são devidos e não configuram qualquer abuso por parte da instituição financeira, porquanto o alegado comprometimento da remuneração da apelante ocorreu por sua própria deliberação, de forma que não é possível a consumidora realizar a contratação do mútuo e utilizar os valores disponibilizados, mas esquivar-se de suas obrigações financeiras no momento do pagamento dos débitos. 3.1. Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa à segurança jurídica das relações negociais. 4. A Lei n. 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para (a)perfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, e com isso os artigos 104-A e 104-B foram implementados no CDC a fim de que o devedor tivesse meios para repactuar as suas dívidas e evitar a instauração de insolvência. 5. Não há qualquer previsão legal para suspensão das dívidas contraídas pela superendividada, não sendo possível admitir que o Judiciário adentre na esfera do Legislativo e acrescente a suspensão aos descontos das parcelas em conta corrente na forma estabelecida contratualmente entre as partes. 6. Apelação cível conhecida e não provida. Honorários recursais majorados. (Acórdão 1769013, 07474972820228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, não se questiona a existência ou a validade da autorização de débito, mas apenas a possibilidade de sua revogação. Também não se questiona a existência de previsão expressa de autorização para débito em conta nos contratos celebrados entre as partes, conforme se vê, por exemplo, do aceite eletrônico registrado no autorizador de contratação da instituição financeira (ID 274191174) Assim, havendo previsão contratual expressa sobre a possibilidade de débito das parcelas, não se mostra viável o cancelamento unilateral da autorização. Registro, por fim, que tal entendimento não contraria a seguinte Tese Repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: TEMA 1085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Isso porque, o entendimento do STJ sobre a impossibilidade de limitação dos descontos em conta corrente, ressalvando que os débitos são devidos “enquanto perdurar a autorização”, não significa que os clientes possam revogar a autorização dos débitos de créditos que lhe foram concedidos, de forma unilateral e imotivada, em afronta às disposições contratuais pactuadas livremente. Destaco que a requerente é pessoa plenamente capaz que anuiu com os termos contratados, sabendo que os descontos recairiam em sua conta corrente. Não é possível que, agora, pretenda alterar os termos contratuais, em afronta à sua própria autodeterminação. Em face dos argumentos acima descritos, reconheço a impossibilidade de cancelamento da autorização. Registro, por fim, que não há nada há a prover acerca do alegado pela autora na petição de ID 281858426, por se tratar de fatos e requerimentos que ultrapassam a causa de pedir e o pedido apresentados na inicial, os quais dizem respeito, tão somente, ao direito de cancelamento da autorização para débito em conta. Frisa-se que, nesse momento processual, não se admite a alteração da causa de pedir, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil. A questão acerca da forma como a instituição financeira “passou a operacionalizar as cobranças das obrigações assumidas pela autora” e/ou da “identificação dos lançamentos realizados” ultrapassa os limites objetivos da lide, cujo pedido final especificou os contratos de n.º 20230538716, 20231882410 e 2023749756 (ID 274191155 — Pág. 19). Por todas essas razões, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a autora com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine do CPC. Registre-se, todavia, que a autora é beneficiária da justiça gratuita (decisão de ID 274191319), razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito