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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002158-84.2026.4.03.6345

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5002158-84.2026.4.03.6345
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Defiro a gratuidade processual, conforme requerido. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002158-84.2026.4.03.6345 AUTOR: ERICA SILVA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA - SP196085 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ERICA SILVA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho MATHEUS VALENTIM DA SILVA CRUZ, ocorrido em 13/05/2022. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamentação De início, considerando que a autora pretende a concessão de benefício de salário-maternidade desde a data do parto, em 13/05/2022, e que a presente ação foi distribuída em 21/06/2026, em caso de procedência do pedido inicial, não haverá parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal estabelecida no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual afasto a preliminar. Quanto à renúncia da parte autora ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, cumpre consignar que a competência em razão do valor da causa, estabelecida como absoluta pela Lei deste Juizado, não se confunde com a execução de sentença, momento em que é facultada à parte a opção de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, uma vez que ela pode, nesse momento processual, renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. O salário-maternidade é benefício previdenciário previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/91: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Qualidade de segurada; Para a segurada especial, exige-se a comprovação de atividade rural, ainda que descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao benefício (art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91); Maternidade, traduzida no nascimento de filho ou adoção. Registre-se que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas contribuinte individual, facultativa e especial. Logo, em qualquer hipótese, essa condição é dispensável. Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. A maternidade está comprovada pelo nascimento de M.V.S.C., em 13/05/2022, conforme documentação constante do processo administrativo (id 589923932). O requerimento administrativo foi formulado em 07/12/2023, NB 221.038.268-2, tendo sido indeferido sob o fundamento de “falta de período de carência”, com referência ao art. 27-A da Lei nº 8.213/91 (id 589923932). Embora, diante do julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111, a carência não constitua mais requisito para a concessão do salário-maternidade, permanece indispensável que a requerente ostente qualidade de segurada na data do fato gerador. No caso em exame, a autora não preenche esse pressuposto. Do CNIS (id 590967284) verifica-se que a autora manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/02/2016 a 01/03/2016 e de 05/12/2016 a 15/02/2017, tendo, ainda, recebido salário-maternidade no período de 02/11/2017 a 01/03/2018. Após a perda da qualidade de segurada decorrente desses vínculos, consta apenas uma relação previdenciária anterior ao parto, na condição de contribuinte individual, referente à competência 07/2021, vinculada ao CNPJ nº 21.055.077/0001-39, com remuneração de R$ 700,73. Ocorre que a remuneração correspondente à competência 07/2021 era inferior ao salário mínimo então vigente, de R$ 1.100,00. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o reconhecimento previdenciário da competência cujo salário de contribuição seja inferior ao limite mínimo mensal ficou condicionado à realização dos ajustes previstos no art. 29 da referida Emenda, entre eles a complementação da contribuição. No caso, a complementação da competência 07/2021 somente foi realizada por meio de DARF, código de receita 1872, no valor total de R$ 103,51, em 16/08/2022, conforme documento e comprovante de pagamento constantes do processo administrativo (id 589923932). Portanto, a regularização ocorreu mais de três meses após o nascimento da criança, ocorrido em 13/05/2022, quando o fato gerador do benefício já havia se concretizado. Não se desconhece que o CNIS atualmente apresenta a competência 07/2021 com os indicadores ICOMPL-VR-SM-EC103 e IVLR-DARF-LIMITADO, bem como valor consolidado de R$ 1.100,00. Tais registros, contudo, refletem justamente a complementação posteriormente efetuada, não demonstrando que, na data do parto, a competência já se encontrasse regularmente ajustada ao limite mínimo. Da mesma forma, embora o perfil contributivo produzido na esfera administrativa indique período de qualidade de segurada de 01/07/2021 a 15/09/2022, tal informação foi extraída após a consolidação da competência mediante a complementação realizada em 16/08/2022. O registro administrativo posterior não tem o efeito de alterar a circunstância existente no momento do fato gerador, quando a contribuição permanecia inferior ao limite mínimo. A possibilidade de complementação prevista pela EC nº 103/2019 constitui mecanismo de saneamento das competências inferiores ao mínimo, mas não autoriza que o recolhimento efetuado depois da materialização do risco social seja utilizado para constituir retroativamente qualidade de segurada e, por consequência, gerar direito a benefício cujo fato gerador já ocorreu. Com efeito, a declaração de inconstitucionalidade da exigência de carência para o salário-maternidade não se confunde com a dispensa da qualidade de segurada, que continua sendo requisito indispensável à proteção previdenciária. O afastamento da carência não autoriza a constituição retroativa do vínculo de proteção após a ocorrência da contingência coberta. No caso concreto, a autora já havia perdido a qualidade de segurada decorrente dos vínculos anteriores, e a única competência posterior capaz de sustentar a alegada refiliação ao RGPS encontrava-se, à época do parto, abaixo do limite mínimo, tendo sido complementada somente após o nascimento da criança. Assim, a complementação extemporânea não pode ser utilizada para fazer retroagir seus efeitos a fim de constituir período de graça e conferir qualidade de segurada em momento anterior ao próprio recolhimento complementar. Diante disso, não restou demonstrado o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de salário-maternidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Defiro a gratuidade processual, conforme requerido. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília/SP, na data da assinatura eletrônica. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal mlvb