Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Agravo Interno Cível 0801937-52.2025.8.18.0036

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0801937-52.2025.8.18.0036
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de instituição financeira, alegando não ter contratado empréstimo consignado cujos descontos incidiam sobre benefício previdenciário. Diante de indícios de demanda predatória, o juízo determinou a emenda da inicial com a juntada de extratos bancários, providência não atendida pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de extratos bancários para emenda da petição inicial em ações envolvendo alegação de empréstimo consignado não contratado, quando presentes indícios de litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com fundamento no art. 321 do CPC. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí recomenda a apresentação de extratos bancários em demandas envolvendo empréstimos consignados, como medida destinada à identificação e prevenção de litigância abusiva. A exigência de documentos mínimos para demonstrar a plausibilidade das alegações não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor nem se confunde com a distribuição do ônus da prova. A Súmula nº 26 do TJPI estabelece que a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor da apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. A Súmula nº 18 do TJPI admite a comprovação da ausência de transferência dos valores contratados por meio de documentos idôneos, inclusive quando determinados judicialmente. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ reconhece a possibilidade de o magistrado exigir documentos adicionais para o prosseguimento da demanda quando presentes indícios de litigância abusiva. A inércia da parte autora diante da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A mera reiteração de argumentos já examinados na decisão agravada, sem apresentação de elementos novos relevantes, não justifica sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual quando houver fundada suspeita de demanda predatória, nos termos do art. 321 do CPC. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a parte autora da apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. A exigência de extratos bancários em ações que discutem empréstimos consignados supostamente inexistentes constitui medida legítima de prevenção à litigância abusiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 932, IV, “a”; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 33; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/07/2026 a 07/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.