Ementa
provado que o réu tinha conhecimento da audiência e não participou por motivo injustificado, ocorrendo o arquivamento do feito por sua desídia, pelo que a procedência da ação para condenar o réu a pagar ao autor, a título de multa pelo contrato de honorários advocatícios o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros e correção monetária, é medida que se impõe. E, como se sabe, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários (Código Civil, artigo 884). À conta do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o réu MATEUS BARBOSA DE ANDRADE a PAGAR em favor do autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente e com juros legais, incidentes a partir da citação. Por conseguinte RESOLVO o mérito com fundamento no art.487, inciso I c/c art.490, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706062-26.2026.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO BUENO DO PRADO REVEL: MATEUS BARBOSA DE ANDRADE S E N T E N Ç A Vistos etc. Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. Conforme consignado, não obstante a efetiva citação e intimação do demandado (ID-277407031), e seu comparecimento à sessão conciliatória (ID-279865341), apesar de ter se recusado a participar do ato, este deixou de apresentar contestação, dando ensejo à sua revelia e, por conseguinte, ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Neste sentido, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da demandada, tornando, destarte, incontroversa a relação contratual escrita que entrelaçou as partes nas condições postas no contrato de ID-273739910. Referido contrato estabelecia honorários de 30% somente em caso de êxito na causa. Mas também estabelecia multa contratual em caso de não comparecimento do contratante à audiência, tendo em vista que o processo seria arquivado, o que efetivamente ocorreu. “Cláusula 8ª. Deixando imotivadamente de ter o patrocínio deste causídico, ora contratado, ou deixar de comparecer a qualquer das audiências designadas, o CONTRATANTE deverá pagar multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Parágrafo único: O CONTRATANTE está ciente que em caso de não comparecimento às audiências designadas sofrerá as sanções previstas no 5 2° do art. 844 da CLT.” Incontroverso, portanto, o contrato de prestação de serviços advocatícios que entrelaçou as partes, e seu conhecimento da audiência, bem como a desídia do contratante na ação trabalhista, que causou o arquivamento dos autos, tudo comprovado conforme conversas estabelecida entre as partes em aplicativo de whatsapp de ID- 273739899 Pág. 2 a 4 e decisão de ID-273739911 Pág. 52. Em virtude da revelia, tenho por provado que o réu tinha conhecimento da audiência e não participou por motivo injustificado, ocorrendo o arquivamento do feito por sua desídia, pelo que a procedência da ação para condenar o réu a pagar ao autor, a título de multa pelo contrato de honorários advocatícios o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros e correção monetária, é medida que se impõe. E, como se sabe, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários (Código Civil, artigo 884). À conta do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o réu MATEUS BARBOSA DE ANDRADE a PAGAR em favor do autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente e com juros legais, incidentes a partir da citação. Por conseguinte RESOLVO o mérito com fundamento no art.487, inciso I c/c art.490, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou novo julgamento da causa e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se o autor, cientificando-o de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95. Ante a revelia, dispensável a intimação do réu. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)