Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. DESFALQUES PATRIMONIAIS. TEMA 1.150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível da parte autora para reformar sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da instituição financeira, reconhecendo sua legitimidade para responder por demanda envolvendo alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento e instrução do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda que discute alegados desfalques patrimoniais e falhas na administração de conta individual vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se a pretensão deduzida na ação envolve responsabilidade da instituição financeira gestora ou matéria afeta exclusivamente à União e ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora fundamenta sua pretensão em alegadas irregularidades na administração da conta individual do PASEP, incluindo desfalques patrimoniais e insuficiência dos valores disponibilizados quando do levantamento do saldo, e não exclusivamente na discussão acerca dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, fixou tese no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam falha na prestação de serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques patrimoniais e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos. A Lei Complementar nº 8/1970 atribui ao Banco do Brasil a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas dos participantes, inclusive quanto ao crédito da atualização monetária, juros e processamento dos saques e pagamentos. A responsabilidade da União restringe-se às hipóteses relacionadas à definição normativa dos índices e critérios de remuneração do fundo, não abrangendo alegações de má gestão dos valores depositados ou falhas na administração das contas individualizadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue as ações que visam à recomposição de saldo por critérios legais de atualização, de responsabilidade da União, daquelas que discutem falhas administrativas, desfalques ou ausência de atualização dos valores depositados, hipóteses em que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil. A competência para processamento e julgamento da demanda é da Justiça Comum Estadual, por se tratar de ação proposta contra sociedade de economia mista em razão de alegada falha na prestação de serviços vinculados à administração do PASEP. O agravante não demonstrou equívoco na aplicação do Tema 1.150 do STJ nem apresentou fundamento apto a afastar a legitimidade passiva reconhecida na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam desfalques patrimoniais, saques indevidos e falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP. As controvérsias relacionadas à má gestão dos valores depositados em contas individualizadas do PASEP submetem-se à responsabilidade da instituição financeira administradora do programa. A legitimidade da União restringe-se às demandas que questionam critérios legais de remuneração e atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ações propostas contra o Banco do Brasil fundadas em alegada falha na prestação de serviços relativos à administração de contas do PASEP. A aplicação do Tema 1.150 do STJ impõe o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações que discutem desfalques ou irregularidades em contas individualizadas do PASEP. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.021; RITJPI, art. 373; CC, art. 205; Lei Complementar nº 8/1970; Decreto nº 4.751/2003, arts. 7º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, Súmula nº 42; STJ, AgInt no REsp nº 1.890.323/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01.03.2021, DJe 15.03.2021; STJ, REsp nº 1.874.404, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 01.06.2020; STJ, REsp nº 1.869.872, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29.05.2020; STJ, REsp nº 1.852.193, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.02.2020.