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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800641-33.2025.8.18.0088

Julgamento
13/08/2026
Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0800641-33.2025.8.18.0088
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da parte autora e DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte requerente, cuja cobrança fica sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em decorrência do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido. Sem condenação em honorários, porque não houve a intervenção da parte contrária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800641-33.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS proposta por MARIA MADALENA DA SILVA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES. A autora apresentou petição ao ID: 94647002, requerendo a desistência da ação. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente hipótese e determina a extinção do processo sem apreciação meritória quando se verifica a desistência da ação. Ressalte-se que, no presente caso, não representa elemento obstativo à homologação a ausência de consentimento da requerida quanto ao pedido do autor, pois a desistência da ação somente se condiciona à anuência do requerido quando este apresenta sua contestação (§ 4º do art. 485 do NCPC), o que não se observa nos autos do processo sob análise. Ademais, conforme § 5º do art. 485, pode o autor desistir da ação até o proferimento da sentença, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Dessa forma, impõe-se a homologação da desistência da ação pleiteada pela parte autora no ID: 94647002. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da parte autora e DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte requerente, cuja cobrança fica sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em decorrência do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido. Sem condenação em honorários, porque não houve a intervenção da parte contrária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 13 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri