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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5000930-48.2022.4.03.6108

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5000930-48.2022.4.03.6108
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela ETC com a finalidade de sanar omissão/contradição quanto ao valor da correção monetária e dos juros d mora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão/contradição no acórdão embargado no tocante ao valor pleiteado ser exatamente de 10% sobre o valor principal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição. É consabido incidir correção monetária sobre ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo, bem como juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 43/STJ e 54/STJ; havendo acordo extrajudicial somente a respeito do valor principal, é patente o interesse de agir. O fato de a atualização ser exatamente 10% sobre o valor principal, não induz tratar-se de honorários advocatícios disfarçado de juros e correção. Ademais, a correta atualização do valor de R$ 12.514,10, deverá ser apurado pelo MM. Juízo a quo, após o retorno dos autos à Vara de origem. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.