Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PIS E COFINS INCLUSÃO DE IPI NÃO RECUPERÁVEL. TEMA 1373/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela Impetrante em face da decisão proferida por este Relator que deu provimento ao recurso de apelação da União Federal e à remessa oficial, para denegar a ordem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a não inclusão do IPI no crédito de PIS e COFINS houve violação aos princípios constitucionais. III. Razões de decidir 3. Discute-se nos autos a apropriação de créditos de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição da Seguridade Social (COFINS) sobre os valores pagos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) "não recuperável" no momento da aquisição de bens/mercadorias. Pois bem. O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 2.198.235/CE e 2.191.364/RS, tema 1373, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “O IPI não recuperável na operação de entrada não compõe o custo de aquisição para fins de crédito de PIS/COFINS.” IV. Dispositivo e tese 4. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A Corte Superior entendeu que a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, ao prever em seu art. 170, II (disposição mantida, em essência, no art. 171, parágrafo único, III, da IN RFB n. 2.152/2023), que não geram direito a crédito as parcelas do valor de aquisição não sujeitas ao pagamento das contribuições, como o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor, não inovou no ordenamento jurídico nem extrapolou sua competência regulamentar. Apenas explicitou um entendimento que já se extrai diretamente da interpretação sistemática da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, notadamente do comando restritivo constante do art. 3º, § 2º, II. Não há, pois, crise de legalidade no ato normativo secundário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1373.