Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO EXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal e pela parte autora com a finalidade de sanar omissão quanto à exclusão do IPTU e taxa de condomínio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e da majoração da verba honorária em sede recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado acerca do disposto no art. 85, §11, do CPC e do Tema 69 do E. STF. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de exclusão dos valores repassados pelos seus locatários a título de IPTU e despesas condominiais da base de cálculo do IRPJ e CSLL Consoante art. 25, I, da Lei nº 9.430/1996, a receita bruta detalhada no art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977 é um dos componentes do montante que servirá de base para a tributação dos contribuintes que optaram pelo regime do lucro presumido. E, nos termos do inciso IV do art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977, as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos anteriores também estão compreendidas no conceito de receita bruta. Tendo em vista que os pagamentos de impostos e taxas referentes aos imóveis administrados pela parte autora são inerentes ao seu objeto principal, não há qualquer ilegalidade na inclusão do IPTU na base de cálculo sobre a qual se calcula o lucro presumido. Vale assinalar também que, em controvérsia afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1008), o Superior Tribunal de Justiça fixou Tese no sentido de que o ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido. Precedentes. Ademais, a tese fixada no Tema nº 69 deve ser aplicada tão somente à contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraída exclusivamente à luz do art. 195, I, b, da CF, sendo indevida a extensão indiscriminada. Portanto, não apenas os valores concernentes ao IPTU, mas também ao condomínio e às demais despesas que recaírem sobre os imóveis alugados pela Apelante, devem integrar a receita bruta para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido. Com razão a União Federal, vez que o v. acórdão embargado restou omisso acerca da condenação da parte autora nos honorários advocatícios recursais. Deste modo, majoro a condenação da parte autora, nos honorários advocatícios em 1%, fixando-os em 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Embargos da União Federal acolhidos. Tese de julgamento: "Existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 85, §11 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.767.631/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 1/6/2023; e TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5008925-63.2018.4.03.6105, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 11/12/2020, Intimação via sistema DATA: 22/12/2020.