Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000306-92.2025.4.03.6334

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5000306-92.2025.4.03.6334
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000306-92.2025.4.03.6334 AUTOR: ALICE CAVALHEIRO FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art. 38. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. B) – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 – MÉRITO II.2.1 – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL – LEI Nº 8.213/91 - REQUISITOS LEGAIS A aposentadoria por idade, incluindo a do trabalhador rural, encontra-se prevista no art. 48, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 11 da mesma lei dispõe acerca dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. O trabalhador rural, enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, pode requerer aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício deatividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (Lei nº 8.213/1991, art. 39, inciso I) ou ao cumprimento do requisito etário, em número de meses prescritos no art. 142, da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, portanto, é necessário o preenchimento de determinados requisitos legais, a saber: a idade mínima e a comprovação de atividade rural, ainda que não contínua, pelo período de carência. Para fins de aposentadoria por idade rural exige-se a idade de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) se mulher, conforme prevê a Constituição Federal, no art. 201, § 7º, inciso II, e a Lei nº 8213/91, no art. 48, “caput” e § 1º. Além desse requisito etário, exige-se ainda a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, pelo mesmo prazo da carência exigida ao benefício em questão. O período de carência deve ser aquele previsto no art. 142, da Lei nº 8.213/91, para os segurados que já exerciam a atividade rural antes do advento da Lei nº 8.213/91. A legislação previdenciária não exige a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais que exerçam atividade na qualidade de segurado especial, sendo necessária a comprovação do exercício da atividade laboral no campo por período equivalente ao da carência exigido por lei. A comprovação da atividade pode se dar através de início razoável de prova material, conjugada com depoimentos testemunhais idôneos, considerando-se como início de prova material a existência de documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem considerados, não sendo de se exigir que se refiram precisamente a todo o período de carência definido no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao exercício da atividade rural da parte autora, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, incabível a comprovação do exercício da atividade por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material: “Art. 55. (...) § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em regulamento.” (Grifou-se). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: “Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” (Grifou-se). Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que autorizam a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, assumindo as partes seu ônus probatório, inclusive o INSS de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, inciso II). No caso dos autos, requer a parte autora a concessão da aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1990 a 21/04/2004. Relatou que: “...iniciou o trabalho rural no ano de 1990, quando já era casada com o Sr. Antônio Gonçalves Figueiredo, em regime de economia familiar, na propriedade rural Fazenda Figueira II, pertencente ao casal, localizada na cidade de Martinópolis, Estado de São Paulo, onde também residiam. O casal tinha como principais atividades a plantação de tomate, melancia e milho, bem como a criação de bovino e produção de leite. Assim, a demandante possui provas do desempenho de atividade como rurícola junto com seu ex cônjuge em condições de dependência e colaboração, por ser indispensável à própria subsistência do grupo familiar, o que, pela lei, a torna segurada especial perante a Autarquia, possibilitando, assim, a contagem do referido período para a concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida ou mista.. (...)”. Pugnou pela averbação do tempo rural em regime de economia familiar no período de 1990 a 2004, com a consequente concessão da aposentadoria por idade híbrida, a contar da DER, ocorrida em 08/07/2024. Em relação ao início de prova material do efetivo trabalho rural exercido pela parte autora, foram juntados os seguintes documentos: (i) Declaração de Produtor Rural, em nome de Antônio Gonçalves Figueiredo, datada de 25/01/1993, consignando área de 101,2 ha (ID 358712171 - Pág. 5/6); (ii) matrícula nº 996, do Cartório de Registro de Imóveis de Martinópolis, referente ao imóvel rural com área de 230,5534ha, adquirido por José Figueiredo e Laurentina Gonçalves Figueiredo em 06/09/1977, transmitido aos herdeiros em 24/06/1988, cabendo ao herdeiro filho Antônio Gonçalves Figueiredo, qualificado como comerciante,42 alqueires da área total do imóvel (ID 358712171, pág. 07/14); (iii) notas fiscais de produtor rural, emitidas por Antônio Gonçalves Figueiredo, datadas de 1990, 1991, 1992, 1994, 1995, 1996, 1998, 2000, 2001, 2002, 2003 a 2010 (ID 358712171, pág. 15/34); (iv) autodeclaração de segurado especial, constando ter exercido atividade rural em regime de economia família, de 01/01/1990 a 21/04/2004 (ID 358712171 - Pág. 73/78). Em audiência foram ouvidas as testemunhas arroladas. Os depoimentos estão assim sintetizados. Depoimento pessoal: trabalhou a partir de 1990; recebeu as terras de herança do seu sogro. A propriedade tinha 84 alqueires; cada um ficou com 42 alqueires. Trabalhava na propriedade juntamente com seu marido. Tinha gado leiteiro, herdou do sogro, dividiu não só as terras, mas o gado também. Não tinham funcionários. Além do gado de leite, plantavam milho. Moravam na propriedade. Tiveram quatro filhos. Não tinha outra atividade além do trabalho na Fazenda. A fonte de renda vinha da venda do leite. Vendiam a produção para o laticínio. As crianças estudavam no patrimônio. Ficou nessa propriedade e nesse trabalho com gado de leite, a vida toda. Ficou lá até 2023. Divorciou-se em 2023. Mudou-se para Assis, mas seu ex-marido continuou na propriedade. Quem tocava a produção era somente a autora e o marido. De vez em quando o filho mas velho ajudava. Tentou se aposentar quando completou 55 anos mas teve seu benefício negado; foi quando começou a recolher como contribuinte individual. Antônio Gonçalves Figueiredo é seu esposo. A propriedade se chamava Fazenda Figueira II. A outra metade das terras ficou para Marina Figueiredo. A produção de tomate também era da família. Além da produção de leite, comercializavam cabeças de gado (touro, bezerros, gado). Primeira testemunha: conhece a autora faz uns trinta e pouco anos. Trabalhava no laticínio de seu pai. A autora morava com o marido e filhos. Buscava o leite para o laticínio na propriedade da autora. Buscava leite de várias fazendas, incluindo a fazenda de propriedade da autora. Às perguntas do Juízo. Seu pai era gerente do laticínio; conheceu a dona Alice dessa produção que entregavam no laticínio. Segunda testemunha: conhece autora faz uns 30 anos, porque morou no sítio vizinho. A autora morava no sítio Figueira. Conheceu o marido dela, Antônio figueiredo. A autora mexia com gado. A produção era vendida pra o laticínio. Sua propriedade ficava uns cinco quilômetros da propriedade da autora. Permaneceu nessa propriedade por uns 30 anos. Foi embora de lá em 2004, aproximadamente. A autora permaneceu na propriedade após essa data. Eles não tinham funcionários. Terceira testemunha: conhece a autora faz uns 30 anos. Conheceu ela do sítio, ela tirava leite. Morava perto da autora. Morava em propriedade rural, Sítio São João. Não se lembra do nome da propriedade rural da autora. A distância era de uns 7/8 km. Antônio Figueiredo era esposo da autora. Eles entregavam a produção para o laticínio. A autora só trabalhava na propriedade. Eles viviam disso. Mudou-se da propriedade rural faz uns 18 anos, e foi morar no patrimônio. Pois bem. Não se pode olvidar que o benefício buscado pela autora tem por fundamento o princípio constitucional da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conforme artigo 194, § único, inciso II, da CRFB. O segurado e a segurada especiais, embora devam contribuir para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção (CRFB, artigo 195, §8º), têm direito ao benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (conforme artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, já referido acima). Reconheceu o legislador ordinário a dificuldade que os segurados especiais enfrentam para efetuar contribuições, uma vez que, segundo o disposto no artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91, o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento do núcleo familiar. Dedicam-se a uma produção de subsistência, com poucos excedentes, suficientes tão-somente para a sobrevivência do núcleo familiar, que deve, todo ele, dedicar-se a essa atividade e dela depender para sobreviver. Portanto, o benefício tem verdadeiro caráter assistencial. Dispensa contribuição justamente porque as pessoas que dele precisam não possuem condições mínimas de contribuição ao RGPS. Difere do segurado e da segurada especial a situação do segurado obrigatório empregado, seja rural ou urbano, cuja filiação ao RGPS, obrigatória, decorre do estabelecimento de vínculo de emprego, segundo os parâmetros da legislação trabalhista, independentemente da existência de registro em CTPS. Analisando o caso sob esse viés, o pedido da autora não merece procedência. Explico. Muito embora a parte autora tenha interpretado que no primeiro pedido administrativo o INSS reconheceu sua qualidade de segurada especial até 2004, observa-se da fundamentação manuscrita que “A referida propriedade herdada em 24/06/1988 (folhas 08) tem o tamanho de 42 alqueires. Em 22/04/2004 o casal adquiriu 8,27 alqueires, totalizando 50,27 alqueires, o que totaliza 5,07 módulos fiscais. O enquadramento de segurado especial não pode ser feito em propriedades com mais de 4,00 módulos fiscais, de acordo com a alínea “a” do inciso VII, do Artigo 11 da Lei 11.718 publicada em 20/06/2008. Dessa forma, entendo, smj, que a requerente não se enquadra como segurada especial atualmente”. É o que se observa da decisão administrativa naquele processo, senão vejamos: “(...) Há indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial, face a área da propriedade ultrapassar 4 módulos fiscais” (ID 358712180 - Pág. 50). Não houve, pois, reconhecimento de tempo rural; não houve averbação de qualquer período rural. Ainda que se considere apenas a primeira propriedade adquirida/herdada, em 1988, a área totaliza 101 hectares. No município de Martinópolis, o módulo fiscal corresponde a 24ha, de modo que considerando que a propriedade rural tinha 101 hectares, a propriedade não pode ser considerada pequena propriedade rural. Considera-se segurado especial: Art. 11 (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; No caso dos autos, a autora deveria recolher suas contribuições na qualidade de contribuinte individual, nos termos do art. 11, inciso V, alínea “a”, abaixo transcrito: V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) O tamanho da propriedade rural explorada é incompatível com o alegado regime de economia familiar. A propriedade tem área explorada de 101,ha, superior aos quatro módulos fiscais da região, conforme artigo 11, VII, "a", item 1, da Lei nº 8.213/91. Nos termos do disposto no artigo 4º, inciso II, alínea a, da Lei nº 8.629/1993, pequena propriedade rural é aquela com dimensão de até quatro módulos fiscais. A situação da autora pois, não se amolda aos termos do artigo 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91. A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporária, em área superior a quatro módulos fiscais, é contribuinte individual obrigatório, conforme disposto no artigo 11, inciso V, letra “a”, da Lei nº 8.213/91. Não obstante a prova oral produzida, o que se denota dos autos é que a autora desempenhou, sim, atividade de natureza rural. Na condição, porém, de empresária rural, contribuinte individual, e não de segurada especial. Além disso, corroborando a qualidade de contribuinte individual da autora, observa-se que o cônjuge da autora inscreveu-se junto ao RGPS na qualidade de empresário (ID 358712180, pág. 43/44), efetuando contribuições previdenciárias nessa condição. Na matricula do imóvel está qualificado como “comerciante”. E, de fato, a família se dedicava a criação de bovinos, produção leiteira destinada a laticínio (em torno de 200 litros de leite por dia, sendo a ordenha mecanizada – vide entrevista rural – ID 358712180 - Pág. 40), além de comercialização de gado. A demonstrar a extensão da produção, além do 42 alqueires já explorados pela autora e seu cônjuge, em 22/04/2004 eles adquiriram mais terras, correspondente a 8,27 alqueires (ID 358712171, pág. 13). Inviável, nesse cenário, o reconhecimento do período de alegado labor rural em regime de economia familiar. Assim, porque nada há a acrescer à contagem de tempo realizada administrativamente, o pedido inicial deve, pois, ser rejeitado. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal