Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833074-31.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO RENATO COUTINHO LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO RENATO COUTINHO LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nos autos. O autor alega ser aposentado, e ter sido vítima do denominado "golpe da falsa portabilidade", relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 139215471, averbado em seu benefício previdenciário em 19/09/2023. Alega que o referido contrato não decorreu de portabilidade legítima, mas de encadeamento de operações fraudulentas, sem manifestação de vontade válida de sua parte, requerendo a declaração de nulidade/inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e da concessão da gratuidade da justiça. Citado, o réu apresentou contestação (ID. 86003509), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir e necessidade de revogação da gratuidade da justiça deferida ao autor. No mérito, sustentou a regularidade e a validade do contrato impugnado, negando a ocorrência de fraude, e impugnou os pedidos de repetição em dobro, danos morais e inversão do ônus da prova. O autor apresentou réplica (ID. 91202223), na qual reafirmou os fundamentos da inicial e destacou que o réu, a despeito de sustentar a regularidade formal da contratação, deixou de juntar aos autos o instrumento contratual assinado referente ao contrato nº 139215471, limitando-se a acostar documentos de representação processual. É o relatório. Decido. Verifica-se que a controvérsia posta nos autos, a despeito de envolver questão fática relativa à validade da contratação impugnada, prescinde da produção de prova em audiência, porquanto a matéria comporta solução a partir dos elementos de convicção já constantes do processo, notadamente a prova documental produzida pelas partes. Impõe-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente Da alegada falta de interesse de agir Não prospera a preliminar arguida. O acesso ao Poder Judiciário para deduzir pretensão resistida não está condicionado, como regra geral, ao prévio esgotamento da via administrativa, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A hipótese dos autos não se enquadra em qualquer das exceções reconhecidas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, de modo que a ausência de prévia reclamação administrativa não obsta o exame da pretensão autoral. Rejeito a preliminar. Da impugnação à gratuidade da justiça A concessão da gratuidade da justiça ao autor foi precedida de exame dos documentos de renda acostados à inicial (declarações de imposto de renda, comprovante de despesas fixas e extratos evidenciando descontos consignados que comprometem parcela expressiva de sua aposentadoria), suficientes, à luz da presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), para autorizar o benefício. A mera impugnação genérica deduzida pelo réu, desacompanhada de elementos concretos que infirmem a documentação já constante dos autos, não é apta a afastar a presunção legal. Rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade da justiça deferida ao autor. Do Mérito A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O autor, consumidor idoso e aposentado, ostenta manifesta hipossuficiência técnica e informacional perante a instituição financeira ré, o que autoriza, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova em seu favor, dada a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial. Ademais, tratando-se de fato negativo, a negativa de manifestação de vontade para a contratação impugnada, seria inexigível do autor a produção de prova de fato que não praticou, incumbindo ao réu, detentor dos meios técnicos de registro e formalização da contratação, comprovar a regularidade do negócio jurídico questionado (art. 373, §1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). O cerne da controvérsia reside em saber se o contrato de empréstimo consignado nº 139215471 decorreu de manifestação de vontade válida do autor ou se, ao revés, constitui produto de fraude perpetrada sob o disfarce de portabilidade contratual. Conforme incumbia ao réu, à luz da inversão do ônus da prova acima fundamentada, competia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, mediante a juntada do instrumento contratual assinado pelo autor, de gravação de aceite, de registro de autenticação eletrônica ou de qualquer outro elemento hábil a comprovar a manifestação de vontade livre e consciente do consumidor quanto à celebração do negócio jurídico impugnado. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o réu, em nenhum momento processual, juntou o instrumento contratual relativo ao contrato nº 139215471, limitando-se a acostar documentos de representação societária e processual, estranhos à comprovação da relação contratual em debate. A defesa, no ponto, restringiu-se a afirmações genéricas quanto à regularidade formal da contratação, sem lastro documental correspondente, e valeu-se de precedente jurisprudencial estranho aos fatos concretamente discutidos nestes autos, referente a contratos e partes diversas. De outro lado, o autor trouxe aos autos extrato oficial do histórico de créditos do INSS, no qual consta o contrato impugnado como originado de "averbação por portabilidade", em encadeamento com operação anterior, e posteriormente objeto de "exclusão por portabilidade", elemento indiciário compatível com a dinâmica fraudulenta da chamada falsa portabilidade. Nesse contexto, e à míngua de prova em sentido contrário produzida pelo réu, a quem incumbia o ônus probatório, tenho por não demonstrada a validade da contratação impugnada, impondo-se, por entender pedido implícito a ensejar o resultado efetivo do processo, o reconhecimento da inexistência de manifestação de vontade válida do autor quanto ao contrato nº 139215471, com a consequente declaração de sua nulidade/inexistência para todos os fins. Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Tal responsabilidade somente seria afastada pela comprovação de causa excludente (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro estranho à cadeia de fornecimento), ônus do qual o réu não se desincumbiu. Reconhecida a inexistência de relação contratual válida, é devida a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor a título do contrato ora declarado nulo/inexistente. Quanto à forma da restituição, o réu invoca precedente segundo o qual a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressuporia a comprovação de má-fé do credor (Rcl 4.892/STJ, julgada em 2011). Ocorre que tal entendimento restou superado pela jurisprudência mais recente e consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança/desconto indevido não amparado em engano justificável. No caso concreto, tratando-se de contratação fraudulenta e não de mero erro escusável, não se vislumbra hipótese de engano justificável apta a afastar a incidência da regra geral. Assim, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato nº 139215471, desde 10/2023 a 05/2024, parcelas no valor de RS 328,25. Dos danos morais Configurada a fraude na contratação e os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar o benefício previdenciário do autor, pessoa idosa , tem-se por caracterizado o dano moral in re ipsa, dispensada a prova de sofrimento específico, porquanto decorrente da própria natureza do ilícito e de suas repercussões sobre a subsistência do consumidor lesado, conforme reiterada jurisprudência sobre a matéria. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando tais parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO RENATO COUTINHO LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 139215471, celebrado em nome do autor; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato ora declarado nulo/inexistente, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde o ato ilícito (Súmula 54, STJ), a serem apurados em liquidação de sentença; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar desta data. CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC); Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09