Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834925-42.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: DIENA DE JESUS CHAVES REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos e morais ajuizada por DIENA DE JESUS CHAVES representada pelo seu genitor LUIS DA SILVA CHAVES, em face do BANCO C6 S.A, na qual a parte autora alega que foi surpreendida com desconto mensal em seu benefício previdenciário referente ao contrato nº 010120348740. Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que ela seja declarada inexistente, pela repetição em dobro do indébito e que a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos morais que alega ter sofrido. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 61511483). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, conexão, indevida concessão da gratuidade da justiça e inépcia da inicial. No mérito, defende a regularidade da contratação e a validade da cédula de crédito bancário, uma vez que a parte autora obteve proveito advindo dela. Alega também a inexistência de danos indenizáveis e consequente dever repetição de indébito, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 71562559). A parte autora não apresentou réplica à contestação (id 83099728). O feito foi saneado e organizado, tendo sido apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e definida a distribuição do ônus conforme define o art. 6º, VIII, do CDC. Foi determinada ainda a intimação da parte autora para juntar o extrato da sua conta bancária (id 88032942). A parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício à instituição financeira (id 90256492). A parte autora requereu que a instituição financeira apresentasse o contrato original de empréstimo consignado. Contudo, deixou de juntar aos autos o extrato de sua conta bancária (id 90514111). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se que pende de deliberação o pedido de colheita de depoimento pessoal da parte autora, bem como a expedição de ofício à instituição financeira, formulado pela ré em id 90256492. O requerimento de provas apresentado em juízo deve guardar pertinência em relação à controvérsia e relevante à solução desta, sob pena de indeferimento, o que se extrai do art. 370, parágrafo único, do CPC. Em razão disso, apesar do nítido interesse em obter a confissão da parte autora, fato é que a atividade bancária é regulamentada e totalmente fiscalizada e auditável, razão pela qual a diligência probatória requerida se torna prescindível em face das provas documentais dos fatos, que devem ser devidamente apostiladas pela ré. Assim, faltando relevância à prova requerida, dispenso a colheita de depoimento pessoal da parte autora, bem como a expedição de Ofício à instituição financeira apontada no comprovante de transferência de valores. Tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, passa-se ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC). O objeto do presente feito visa a aferir a regularidade da contratação operada entre as partes e, caso esta seja considerada irregular, a aferir o direito da autora em ter indenizado os danos materiais e morais alegados. Para comprovar seus argumentos, a parte autora junta seus documentos pessoais e o extrato do seu benefício previdenciário, no qual observa-se os descontos operados pelo banco réu (ids 60868238, 60868240 e 60868846). Em contrapartida, a parte ré juntou aos autos o documento de id 71562570, correspondente ao contrato celebrado entre as partes, no qual consta a assinatura mediante biometria facial e assinatura digital, bem como o comprovante de transferência de valor, demonstrativo de operações, laudo de formalização digital e dossiê de contratação (ids 71562563, 71562566, 71562570 e 71562573). Cumpre destacar que o contrato foi formalizado pelo representante legal da parte autora, seu genitor, LUIS DA SILVA CHAVES, o qual também figura como seu representante na presente demanda, conforme se verifica da procuração acostada aos autos (id 60868235). Sobre os documentos apresentados, a parte autora não apresentou impugnação (id 83099728). Vale ressaltar que a parte autora foi intimada a apresentar o extrato de sua conta bancária mantida junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição indicada no instrumento contratual e no comprovante de transferência do valor (ids 71562570 e 71562563). No entanto, não acostou aos autos o extrato de sua conta bancária (id 90514111). Conclui-se dos autos, portanto, que não há que se falar na inexistência, tampouco nulidade, do contrato celebrado entre as partes, uma vez que comprovado pela instituição financeira a contratação e a percepção de benefício econômico pelo usuário do seu serviço. Com efeito, os documentos juntados pela parte ré possuem o condão de confirmar suas alegações, uma vez que a instituição financeira trouxe documentos suficientes para comprovar a contratação realizada e a transferência dos valores acordados para conta bancária titularizada pela autora. Nesse sentido, aplicam-se os enunciados das Súmulas nºs 18 e 69 do E. TJPI: Súmula 18 “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Súmula 69 “Para fins de comprovação do efetivo repasse de valores ao consumidor em contratos de empréstimo consignado, somente serão considerados idôneos os comprovantes dotados de autenticação bancária verificável, emitidos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI) ou equivalente, capazes de identificar a instituição remetente e destinatária, as respectivas contas, o valor transferido, a data e o horário da operação. Não se reputam idôneos, para esse fim, demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos das instituições financeiras, desprovidos de autenticação bancária ou de rastreabilidade perante o Banco Central do Brasil. Logo, não há razão para declaração de inexistência, ou mesmo nulidade, da avença firmada. Isso porque a leitura do enunciado da Súmula nº 18 do E. TJPI, acima colaciona, permite-nos concluir que a contratação é válida, desde que existente o instrumento contratual e o comprovante de recebimento de valores, como no caso em espécie. Além disso, o documento de id 71562563, comprovante de transferência de valores juntado pela ré possibilita identificar a instituição remetente e destinatária, as respectivas contas, o valor transferido, a data e o horário da operação, bem como conta com autenticação bancária verificável, emitido no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI). Ademais, verifica-se que a autora já havia sido anteriormente intimada para se manifestar a respeito dos documentos que já haviam sido apresentados. Dessa forma, em relação à ausência de demonstração de extrato bancário, cite-se o julgado do C. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. . CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. REPASSE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO POR MEIO DE EXTRATO BANCÁRIO DO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 373, II, DO CPC E 6º, III, DO CDC. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em que se discute a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta com assinatura a rogo, impressão digital e subscrição de duas testemunhas. 2. O acórdão recorrido reconheceu a validade do contrato, considerando que foram observados os requisitos formais para manifestação de vontade da pessoa analfabeta e que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o não recebimento dos valores mutuados, conforme o art. 373, I, do CPC. 3. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por ausência de fundamentação específica, e aos arts. 373, II, do CPC e 6º, III, do CDC, por suposta insuficiência de comprovação do repasse dos valores pela instituição financeira. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta com assinatura a rogo, impressão digital e subscrição de duas testemunhas é válido e se houve violação aos dispositivos legais indicados pela parte agravante, especialmente quanto ao ônus da prova e à fundamentação da decisão recorrida III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido analisou de forma clara, precisa e suficiente todas as questões relevantes suscitadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A validade do contrato foi reconhecida com base na observância dos requisitos formais para manifestação de vontade da pessoa analfabeta, sendo suficiente a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas. 7. O ônus de demonstrar o não recebimento dos valores mutuados, quando a instituição bancária apresenta TED e/ou registros internos de transferência do valor contratado, recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e a ausência de extratos bancários apresentados pela parte agravante reforça a conclusão do acórdão recorrido. 8. As razões recursais apresentadas pela parte agravante carecem de fundamentação adequada, limitando-se a alegações genéricas e sem estabelecer nexo direto entre os dispositivos legais invocados e a decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.969.681/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) Conclui-se, portanto, que não há falar em declaração da inexistência da avença quando comprovado pela instituição financeira o benefício auferido pela parte autora. Logo, não há razão para declaração de nulidade da contratação celebrada. Por sua vez, no que pertine aos danos materiais e morais pretendidos, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apto a ensejar indenização. Portanto, o feito merece total improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07