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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0854213-10.2023.8.18.0140

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0854213-10.2023.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais do autor (487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854213-10.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação] AUTOR: TERESINHA MARGARIDA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por TERESINHA MARGARIDA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto mensal de R$ 335,25 (trezentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos) em seu benefício previdenciário, referente ao contrato excluído nº 461725249. Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 54145928). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual, ajuizamento de múltiplas demandas, inépcia da inicial e impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. No mérito, aponta o advento da prescrição da pretensão autoral, bem como a regularidade da contratação, uma vez que a parte autora obteve proveito advindo dela, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 55830145). Em sede de réplica à contestação, a parte autora rebateu as alegações da defesa e requereu a procedência de seus pedidos (id 55896383). O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo definiu a aplicabilidade do CDC ao caso, resolveu as preliminares, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e intimou a parte ré para apresentar nos autos o contrato e o comprovante de transferência (id 71877426). O réu se manteve inerte e posteriormente requereu a produção de prova oral (id 78181916 e id 78695829). O Juízo dispensou a colheita do depoimento pessoal da parte autora e converteu o julgamento em diligência intimando a parte autora para apresentar nos autos o extrato de empréstimos consignados averbados junto ao INSS (id 87934232). Intimada, a parte autora se manteve inerte (id 94229794). 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC). Para rememorar os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento e organização do processo, citem-nos: “a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante. ” Na decisão de saneamento e organização do processo, restou definido que caberia ao réu o ônus de comprovar que os fatos articulados na inicial não correspondem à realidade. Entretanto, esta distribuição não isenta a parte autora de comprovar minimamente aquilo que alega. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos e à prova do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2.1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, ‘A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito’ (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.333.108/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA DE TARIFAS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido negou a pretendida limitação das taxas de juros à média de mercado ao fundamento de que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao limitar os juros remuneratórios. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja: que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado configuraria julgamento extra petita, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. Os conteúdos normativos dos artigos 112 e 113 do Código Civil, apontados no recurso especial, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, apesar da interposição de embargos de declaração. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso ter sido examinado na decisão atacada. Incidência da Súmulas 282 e 356/STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior que é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, nem enseja a imediata procedência da ação, cabendo ao magistrado apreciar os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor, a quem incumbe demonstrar o fato constitutivo do seu direito (AgRg no REsp 1.216.562/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe de 10/09/2012). 4. O fundamento do Tribunal de origem, no sentido de que a questão não se confundia com a inversão do ônus da prova, mas sim, com a ausência de indicação de causa de pedir, não valendo para tanto a alegação genérica de abusividade, não foi impugnada especificamente pelo recorrente. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja: a ausência de indicação de causa de pedir por parte do autor para justificar a devolução de tarifas cobradas, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.’ 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração ou minoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.662.881/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) Grifos nossos. Portanto, ainda que tenha sido decretada a inversão do ônus da prova em favor da autora, caberia a ela comprovar ao menos a existência dos descontos que aponta por indevidos. A inicial, contudo, veio acompanhada unicamente dos documentos pessoais da autora, sem qualquer documento que ofereça indício mínimo da existência dos descontos alegados. Quando intimada especificamente para juntar o extrato de empréstimos consignados averbados junto ao INSS, documento imprescindível para a verificação dos descontos operados e da condição atual do contrato reclamado, a parte autora se manteve inerte (id 94229794). Assim, os pedidos iniciais merecem a improcedência, ante a ausência de provas mínimas dos fatos articulados na inicial. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais do autor (487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07