Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu a impugnação do INSS aos cálculos do exequente, homologando os valores apresentados pela autarquia e limitando a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais às parcelas vencidas até a implantação do benefício concedido administrativamente. O agravante sustenta que a decisão desrespeitou o título executivo, requerendo a retificação dos cálculos para que os honorários incidam sobre a totalidade das parcelas devidas até a concessão do benefício judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a opção do segurado pelo benefício previdenciário mais vantajoso concedido na via administrativa autoriza a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) estabelecer se os honorários devem ser calculados conforme os parâmetros fixados no título executivo judicial, independentemente da opção pelo benefício concedido administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A opção do segurado pelo benefício concedido administrativamente não afeta o direito autônomo do advogado aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de verba titularizada pelo patrono e desvinculada da escolha do beneficiário. A execução deve observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sendo vedada a modificação da base de cálculo dos honorários na fase de cumprimento de sentença. O pagamento administrativo de benefício previdenciário após a citação válida não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que deve compreender a totalidade dos valores devidos, conforme a tese firmada no Tema 1050 do STJ. A jurisprudência consolidada da 7ª Turma do TRF da 3ª Região reconhece que a opção pelo benefício administrativo mais vantajoso não impede a execução da verba honorária nem autoriza a redução de sua base de cálculo. A decisão recorrida afronta o título executivo ao restringir a incidência dos honorários sucumbenciais, impondo sua reforma para adequação dos cálculos aos critérios fixados na decisão transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A opção do segurado pelo benefício previdenciário concedido administrativamente não modifica a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados sobre a totalidade dos valores que seriam devidos na forma prevista no título. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 4º, 513, 1.015, parágrafo único, e 1.022; Lei nº 8.906/1994 (EOAB), art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1050; STJ, REsp 1.787.488/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25.10.2022; TRF3, 7ª Turma, AI 5021046-71.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, DJEN 05.02.2025; TRF3, 7ª Turma, AI 5011841-47.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Vanessa Vieira de Mello, DJEN 10.02.2022; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0001144-89.2005.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 17.05.2024; TRF3, 7ª Turma, AI 5005491-72.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 31.01.2024.