Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818098-53.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: PARVI LOCADORA S.A REU: NORTE RACOES COMERCIO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS EIRELI - EPP, JOSE OLIVEIRA FERREIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por PARVI LOCADORA S.A. em face de NORTE RAÇÕES COMÉRCIO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS EIRELI – EPP e JOSÉ OLIVEIRA FERREIRA, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 26 de dezembro de 2023, por volta das 11h15, no km 5,5 da BR-316, em Teresina/PI. Narra a autora que é proprietária do veículo VW/Saveiro, placa RZR0F12, o qual, na ocasião do sinistro, encontrava-se locado à empresa Mardisa Veículos S.A. Sustenta que o automóvel foi atingido em sua parte traseira pelo caminhão Ford/Cargo 2428 E, placa NIH7053, pertencente à primeira requerida e conduzido pelo segundo requerido. Afirma que, no momento do acidente, o condutor da Saveiro havia parado o veículo para ajustar parte da carga que se desprendera durante o trajeto e, após desembarcar e dirigir-se à parte traseira do automóvel, foi atropelado pelo caminhão, que posteriormente colidiu com a Saveiro. Alega culpa dos requeridos e requer sua condenação solidária ao pagamento de R$ 80.216,00, correspondente ao valor de mercado do veículo, em razão dos danos de grande monta e da alegada perda total. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com extratos de propriedade dos veículos, contrato de locação, fotografias, orçamentos de reparo, notificação extrajudicial e o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito – LPAT nº 23069749B01, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal. Os requeridos apresentaram contestação conjunta, sustentando, em síntese, que o acidente decorreu da conduta do próprio motorista da Saveiro, que teria parado o automóvel sobre o leito carroçável da pista principal, em local inadequado e destinado ao fluxo contínuo de veículos, para corrigir problema relacionado à carga transportada. Formularam também reconvenção, na qual requerem a condenação da autora ao ressarcimento de R$ 6.885,00, relativos aos gastos com reparação do caminhão, R$ 25.200,00, referentes à contratação extraordinária de fretes durante o período de indisponibilidade do veículo, e R$ 30.000,00, a título de danos morais. A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção. Intimadas para especificação de provas, a autora requereu julgamento antecipado, enquanto os requeridos requereram prova testemunhal, inclusive a oitiva do policial rodoviário federal responsável pela elaboração do LPAT, e nova perícia técnica para reconstrução da dinâmica do sinistro. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora os requeridos tenham requerido a produção de prova testemunhal e nova perícia, tais diligências mostram-se desnecessárias diante do conjunto probatório já formado. O acidente foi objeto de exame técnico contemporâneo aos fatos pela Polícia Rodoviária Federal, que elaborou o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito – LPAT nº 23069749B01, com base em levantamento efetuado no próprio local do sinistro, registrando as características da via, posições dos veículos, marcas de frenagem, extensão do arrastamento, fotografias, croqui e reconstrução da dinâmica do evento. O laudo registra que a via era reta, asfaltada, seca, de pista múltipla, sem acostamento e com tráfego normal e intenso. Também consignou marcas de frenagem do caminhão no total de 53,80 metros e arrastamento da Saveiro por aproximadamente 50,20 metros. Trata-se de documento técnico oficial, produzido por agente público no exercício de suas atribuições, que goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Além disso, não houve impugnação técnica específica capaz de infirmar a autenticidade, a metodologia ou as conclusões materiais do LPAT. A simples discordância quanto às consequências jurídicas extraíveis do documento não torna necessária a repetição da prova técnica. A oitiva do policial rodoviário federal responsável pela elaboração do laudo também se mostra dispensável, pois inexiste obscuridade que demande esclarecimento oral. A conclusão acerca da dinâmica e do fator determinante do acidente está expressamente registrada no documento. A nova perícia, por sua vez, seria essencialmente indireta e realizada anos após o sinistro, a partir dos mesmos registros produzidos pela PRF, sem demonstração de deficiência técnica concreta do laudo oficial já existente. Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a produção da prova testemunhal e da nova perícia requeridas, por se mostrarem desnecessárias ao julgamento. Passo ao mérito. A controvérsia consiste em definir a responsabilidade civil pelo acidente. O LPAT reconstruiu a dinâmica do evento de forma clara. Conforme consta do documento, os veículos VW/Saveiro, identificado como V1, e Ford/Cargo, identificado como V2, transitavam no sentido Teresina/Demerval Lobão quando o condutor da Saveiro parou o veículo sobre a via principal e desembarcou para dirigir-se à parte traseira da caçamba, a fim de amarrar carga que havia se desprendido durante o trajeto. Nesse momento, foi atropelado pelo caminhão que seguia o fluxo, após o que o Ford/Cargo colidiu contra a traseira da Saveiro. Mais relevante, a autoridade técnica concluiu expressamente que “o fator principal foi a parada de V1 por sobre o leito carroçável da Pista Principal”. Essa conclusão é determinante. É certo que, em regra, a colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor que trafega atrás, em razão do dever de observância da distância de segurança previsto no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Tal presunção, contudo, não é absoluta e pode ser afastada pelas circunstâncias concretas do acidente. No presente caso, não se estava diante de situação ordinária de circulação, como redução natural da velocidade, congestionamento, semáforo ou parada determinada pelo próprio fluxo da via. A Saveiro encontrava-se imobilizada diretamente sobre o leito carroçável da pista principal de uma rodovia destinada ao fluxo contínuo de veículos, em local sem acostamento, porque o motorista necessitava reposicionar carga que havia se desprendido. A própria prova oficial produzida no local identifica essa circunstância como fator principal do evento. Portanto, o simples fato de o impacto ter ocorrido na traseira do veículo não se mostra suficiente para imputar culpa ao motorista do caminhão. Também inexiste prova técnica positiva de que o Ford/Cargo trafegava acima da velocidade permitida. O laudo registra que o limite regulamentar era de 80 km/h, mas não conclui que o segundo requerido o tenha ultrapassado. Da mesma forma, o teste de etilômetro foi negativo, não havendo indícios de condução sob efeito de álcool. As marcas de frenagem e o posterior arrastamento da Saveiro, por si sós, não comprovam excesso de velocidade ou direção imprudente. Ao contrário, as marcas de frenagem evidenciam reação do motorista do caminhão diante do obstáculo surgido em sua trajetória. Para se reconhecer culpa concorrente seria necessário identificar nos autos conduta culposa concreta do segundo requerido que, juntamente com a conduta do motorista da Saveiro, tivesse contribuído causalmente para o acidente. Não há prova segura nesse sentido. Reconhecer culpa concorrente nessas circunstâncias significaria presumir comportamento culposo do motorista do caminhão sem respaldo técnico suficiente, apesar de a prova oficial existente apontar objetivamente como fator determinante a parada da Saveiro sobre a pista principal. O dever de guardar distância de segurança não transforma o motorista que trafega normalmente pela rodovia em garantidor absoluto contra todo e qualquer obstáculo anormal criado sobre a pista. A cadeia causal demonstrada é suficientemente clara: houve desprendimento da carga transportada pela Saveiro; seu motorista parou o veículo diretamente na pista principal; desembarcou e dirigiu-se à traseira do automóvel; o caminhão que trafegava pela mesma faixa iniciou frenagem, mas não conseguiu evitar o atropelamento e a subsequente colisão. Nessas circunstâncias, deve ser reconhecida a culpa exclusiva do condutor da Saveiro, circunstância que afasta o nexo causal necessário à responsabilização dos requeridos pelos danos experimentados pela autora. Embora estejam demonstrados os danos de grande monta na Saveiro, inclusive por fotografias e orçamento de reparação superior ao valor de mercado do veículo, o dano, isoladamente, não gera obrigação de indenizar sem demonstração de conduta ilícita imputável aos réus. Consequentemente, o pedido principal deve ser julgado improcedente. Passo à reconvenção. Reconhecida a culpa do condutor da Saveiro, cumpre examinar se a proprietária e locadora do veículo, PARVI LOCADORA S.A., responde pelos prejuízos sofridos pelo terceiro. A resposta é positiva. A Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário pelos danos causados a terceiro no uso do automóvel locado. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, ainda que o motorista não seja empregado ou preposto, desde que reconhecida a culpa do condutor. No caso concreto, o contrato juntado aos autos demonstra que a Saveiro de propriedade da Parvi encontrava-se locada à Mardisa Veículos S.A. quando ocorreu o sinistro. Assim, a circunstância de o motorista não possuir vínculo empregatício direto com a Parvi não afasta a responsabilidade da proprietária perante o terceiro prejudicado. Eventuais cláusulas contratuais de repartição interna dos riscos ou obrigações de ressarcimento entre locadora e locatária produzem efeitos apenas entre os contratantes e não são oponíveis ao terceiro lesado. Nada impede, portanto, eventual exercício posterior de direito regressivo pela Parvi contra a locatária ou contra quem juridicamente deva suportar internamente o prejuízo, matéria estranha aos limites objetivos da presente demanda. Quanto aos danos materiais reclamados na reconvenção, o LPAT registra danos frontais no Ford/Cargo, classificados como de média monta. A reconvinte juntou nota fiscal de serviços de reparação no valor de R$ 6.000,00 e documento relativo à aquisição de peças no importe de R$ 885,00, totalizando R$ 6.885,00. Há, portanto, demonstração suficiente do dano, do nexo causal e do valor efetivamente despendido. Nesse ponto, a reconvenção merece acolhimento. Quanto ao pedido de R$ 25.200,00, referente à contratação extraordinária de quatorze fretes durante o período em que o caminhão permaneceu indisponível, a pretensão não foi suficientemente comprovada. Na própria reconvenção, a parte afirmou que apresentaria em documento apartado os recibos correspondentes aos pagamentos dos fretes. Todavia, não foram identificados nos autos comprovantes suficientes dos efetivos desembolsos no montante indicado. Tratando-se de dano material, o prejuízo deve ser comprovado de forma concreta, incumbindo à reconvinte demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A mera afirmação de que houve necessidade de contratação de terceiros, desacompanhada da prova idônea do pagamento dos valores reclamados, não autoriza condenação. O pedido deve, assim, ser rejeitado. Por fim, quanto aos R$ 30.000,00 pleiteados a título de dano moral, também não há suporte probatório suficiente. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas a indenização pressupõe demonstração de lesão à sua honra objetiva, reputação, imagem ou credibilidade perante terceiros. No caso, os fatos narrados traduzem prejuízos essencialmente patrimoniais decorrentes dos danos causados ao caminhão e da sua indisponibilidade temporária. Não há prova de repercussão negativa na imagem comercial da empresa, rompimento de contratos, perda de credibilidade ou qualquer consequência que transcenda o campo patrimonial. O pedido de dano moral deve, portanto, ser julgado improcedente. Em conclusão, a ação principal deve ser julgada improcedente e a reconvenção parcialmente procedente exclusivamente quanto ao ressarcimento dos danos materiais comprovados no valor de R$ 6.885,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por PARVI LOCADORA S.A. em face de NORTE RAÇÕES COMÉRCIO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS EIRELI – EPP e JOSÉ OLIVEIRA FERREIRA, reconhecendo a culpa exclusiva do condutor da VW/Saveiro, placa RZR0F12, pela ocorrência do acidente. Quanto à reconvenção, JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar PARVI LOCADORA S.A. ao pagamento, em favor de NORTE RAÇÕES COMÉRCIO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS EIRELI – EPP, da quantia de R$ 6.885,00 (seis mil oitocentos e oitenta e cinco reais), correspondente aos danos materiais comprovadamente suportados com a reparação do caminhão Ford/Cargo, placa NIH7053. Sobre a referida quantia deverá incidir correção monetária a partir de cada efetivo desembolso e juros moratórios a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, observados os índices legais aplicáveis. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais referentes ao ressarcimento de R$ 25.200,00, relativos à alegada contratação extraordinária de serviços de frete, por ausência de comprovação suficiente do efetivo desembolso, bem como o pedido de R$ 30.000,00 a título de danos morais, por inexistência de prova de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica. Fica ressalvado que a condenação da Parvi perante a reconvinte não prejudica eventual direito de regresso contra a locatária ou contra quem deva suportar internamente o prejuízo, questão que não integra os limites objetivos desta demanda. Considerando a integral sucumbência da autora na ação principal, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Quanto à reconvenção, diante da sucumbência recíproca, condeno a reconvinda e a reconvinte ao pagamento das custas pro rata. Com relação aos honorários advocatício, condeno a PARVI LOCADORA S.A. ao pagamento de honorários em favor do patrono da reconvinte, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. De igual modo, em razão da sucumbência da reconvinte quanto aos demais pedidos formulados na reconvenção, condeno NORTE RAÇÕES COMÉRCIO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS EIRELI – EPP ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reconvinda, os quais fixo igualmente em 10% sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação das verbas honorárias, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. TERESINA-PI, 14 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina