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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800890-54.2022.8.18.0034

Julgamento
16/08/2026
Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0800890-54.2022.8.18.0034
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas processuais e honorárias advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800890-54.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: JOAQUIM BARBOSA DE SOUSA REU: RAIMUNDO NUNES DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995, sendo que a autora promoveu a emenda à inicial, no que concerne aos pedidos. FUNDAMENTAÇÃO Questões prévias Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre esclarecer que, muito embora tenha sido concedido às partes, ao final da audiência de instrução, prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para apresentação de alegações finais na forma de memoriais escritos, verifica-se que nenhuma delas se desincumbiu de tal faculdade processual, quedando-se ambas silentes. Tal circunstância, todavia, não constitui óbice ao regular prosseguimento do feito, tampouco impõe a reabertura de prazo ou a designação de nova diligência, porquanto o procedimento sumaríssimo que rege os Juizados Especiais Cíveis é informado pelos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Com efeito, dispõe o art. 28 do mesmo diploma legal que, finda a instrução, o juiz proferirá sua decisão de imediato ou o fará em cinco dias, tratando-se de dispositivo que evidencia a natureza eminentemente concentrada e simplificada dessa fase processual, incompatível com sucessivas diligências protelatórias. Nessa mesma linha, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), por meio de seu Enunciado nº 35, já pacificou o entendimento de que, finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais — orientação que, por identidade de razões e mediante interpretação sistemática e teleológica, também alcança a desnecessidade de apresentação de alegações finais escritas como pressuposto de validade do julgamento. Nesse contexto, tendo as partes produzido as provas que entenderam pertinentes e exercido amplamente o contraditório na audiência de instrução, com formulação de perguntas recíprocas e manifestação sobre os fatos controvertidos, a ausência de memoriais não acarreta qualquer prejuízo à defesa de seus interesses, tampouco compromete a formação do convencimento judicial, já suficientemente instruído pelos elementos de prova documental e oral constantes dos autos. Findada a instrução, portanto, é o caso de julgamento. Do mérito Cuida-se de ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por JOAQUIM BARBOSA DE SOUSA em face de RAIMUNDO NUNES DA SILVA, sob a alegação de que as partes celebraram, verbalmente, em 06 de dezembro de 2019, contrato de prestação de serviços advocatícios, mediante o qual o Autor se comprometeu a atuar em favor do Réu na obtenção de aposentadoria por idade rural perante o Instituto Nacional do Seguro Social. Sustenta que, como contraprestação, foi ajustado o pagamento de 6 (seis) parcelas do salário-mínimo, então correspondentes a R$ 7.272,00, afirmando, ainda, que o benefício foi posteriormente concedido e que, apesar disso, o Réu não adimpliu os honorários contratados. Por se tratar de contratação verbal, cuja validade não depende de forma especial, nos termos do art. 107 do Código Civil, incumbia ao Autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, contudo, a prova produzida não se mostra suficiente para demonstrar, com a segurança necessária, a efetiva prestação dos serviços profissionais cuja remuneração se pretende cobrar. É incontroverso que o Autor apresentou requerimento administrativo perante o INSS em nome do Réu, conforme comprova o protocolo nº 508186516, formalizado em 18/12/2019. Esse documento, todavia, comprova apenas a prática desse ato específico, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar que o Autor tenha efetivamente desenvolvido a atuação profissional descrita na inicial, consistente no acompanhamento e condução da pretensão administrativa destinada à obtenção da aposentadoria por idade rural. A lacuna torna-se ainda mais relevante diante da própria prova oral produzida. Em audiência, o Autor não soube sequer afirmar, com segurança, que foi ele quem efetivamente realizou o protocolo do requerimento, embora esse seja o único ato de sua atuação que se encontra documentalmente demonstrado. Limitou-se a declarar que esteve por três vezes na residência do Réu, sem especificar quais providências profissionais teria adotado nessas oportunidades, quais orientações teria prestado, quais documentos teria analisado ou produzido, ou quais atos teria praticado no acompanhamento do procedimento administrativo. Mais que isso, o próprio Autor reconheceu que o requerimento administrativo apresentou pendência que ainda precisava ser solucionada. Entretanto, não há nos autos qualquer documento ou outro elemento probatório capaz de demonstrar que ele tenha efetivamente atuado para o saneamento dessa pendência ou dado continuidade ao procedimento até a sua conclusão. Assim, mesmo considerando comprovada a participação do Autor no início da postulação administrativa, não se demonstrou a extensão da atuação profissional por ele efetivamente desempenhada. Essa distinção é relevante. Não se discute aqui a possibilidade de que o Autor tenha prestado algum serviço ao Réu, tampouco se nega que tenha existido contato profissional entre ambos. O que não restou comprovado foi que ele tenha efetivamente realizado, em extensão compatível com a remuneração postulada, os serviços advocatícios que afirma ter contratado para a obtenção da aposentadoria. Com efeito, o comprovante de protocolo demonstra um único ato; as procurações juntadas aos autos demonstram a outorga de poderes; e o próprio Autor, em seu depoimento, menciona apenas três comparecimentos à residência do Réu, sem conseguir individualizar as providências profissionais correspondentes. Esse conjunto probatório não permite reconstruir, com o grau de certeza necessário, qual foi a efetiva atuação do Autor no procedimento administrativo nem em que medida os serviços por ele alegadamente contratados foram prestados. Os extratos do painel eletrônico do advogado, por sua vez, revelam a existência de demandas judiciais posteriormente ajuizadas em face do INSS, tendo o Réu como parte autora, circunstância que reforça a necessidade de maior demonstração acerca do efetivo percurso da pretensão previdenciária. Contudo, o Autor não trouxe aos autos elementos que permitissem identificar sua participação nesses processos ou esclarecer se a pendência administrativa por ele mencionada foi solucionada mediante sua atuação. Tampouco se produziu prova documental ou oral capaz de individualizar os serviços que teriam sido prestados após o protocolo inicial. A prova produzida pelo Réu, por sua vez, não desloca esse ônus. Embora tenha negado a contratação direta com o Autor e afirmado que tratava da documentação previdenciária por intermédio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Hugo Napoleão, a eventual ausência de comprovação da versão defensiva não tem o efeito de suprir a insuficiência da prova autoral. Cabia, antes de tudo, ao Autor demonstrar a efetiva prestação dos serviços que constitui o fundamento da remuneração pretendida. Nesse cenário, a controvérsia não se resolve pela simples constatação de que houve um requerimento administrativo protocolado em nome do Réu. O que se exigia era a demonstração de que, para além desse ato isolado, o Autor efetivamente desempenhou os serviços advocatícios que afirma ter contratado e pelos quais pretende receber R$ 7.272,00. E essa demonstração não foi produzida. Assim, embora não se possa afirmar, a partir dos elementos dos autos, que o Autor nada tenha feito em favor do Réu, também não é possível presumir a efetiva prestação de todos os serviços alegados. Não tendo o Autor se desincumbido do ônus de prova, impõe-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas processuais e honorárias advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ÁGUA BRANCA-PI, 16 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca