Ementa
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, homologo o acordo celebrado entre os interessados (ID n. 267048925 e 271223355), com os ajustes realizados na audiência de justificação, para que produza seus regulares efeitos. Dessa forma, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, c/c o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Concedo a presente sentença força de termo de guarda da adolescente D. M. M. em favor de C. B. M., independentemente da expedição de outro documento. Sem custas complementares e sem honorários advocatícios. Intimem-se as partes e o Ministério Público.