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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0700996-59.2026.8.07.0006

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0700996-59.2026.8.07.0006
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar à autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data da citação. Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se e intimem-se, observando a revelia da parte ré.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Número do processo: 0700996-59.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAISA DOS SANTOS BANDEIRA REVEL: CRISTIANE DA SILVA LIMA FREITAS SENTENÇA MAISA DOS SANTOS BANDEIRA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de CRISTIANE DA SILVA LIMA FREITAS, partes qualificadas nos autos, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A parte autora narra que firmou contrato de compra e venda de um imóvel pertencente a requerida, contudo, por erro, efetuou o pagamento da quantia excedente de R$ 4.000,00 em relação ao valor originalmente pactuado. Alega que as tentativas de recebimento do valor restaram infrutíferas, razão pela qual pleiteou a presente ação. A inicial veio instruída com documentos. A parte ré, regularmente citada e intimada (ID 265090509) e, portanto, ciente da data designada para a audiência, nela não compareceu, conforme ata de ID 270113923, tornando-se revel. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso quer dizer que a presunção de veracidade incide apenas sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos e extintivos incidentes sobre o alegado direito, cujo ônus probatório resta a cargo da parte ré. O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos. Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”. Assim, deve-se analisar se a parte autora cumpriu seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do Código de Processo Civil. O ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico. É certo, assim, que, se presumidos verdadeiros os fatos acima relatados, bem como demonstrado o valor do negócio realizado entre as partes, cujo valor foi retificado pela petição de ID 269836956, tem-se por inquestionável a condenação. De tudo o que consta dos autos, verifica-se que resta incontroverso o contrato de compra e venda realizado entre as partes (id 263163873), inclusive com a juntada de comprovante de pagamento de algumas parcelas pela autora. Diante da verossimilhança das alegações da parte autora, do áudio juntado aos autos e não impugnado pela parte ré, além da própria inércia da parte ré, conclui-se não haver nada nos autos que afaste a presunção de veracidade das alegações da parte autora sobre os fatos narrados em sua petição inicial. Caberia à parte ré produzir provas que pudessem alterar o convencimento, todavia não o fez, sequer apresentou contestação. Se outras provas deveriam ser produzidas, como a comprovação de que devolveu a quantia paga de modo excedente ou, ainda, qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não o foram em razão de sua desídia, que frustrou a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, bem como não apresentou qualquer defesa aos autos. Assim, é devida pelo réu a quantia de R$ 4.000,00, referente à renegociação assumida pelo empréstimo de valores e do descumprimento reiterado do pagamento acordado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar à autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data da citação. Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se e intimem-se, observando a revelia da parte ré. Sentença registrada eletronicamente. Fica a autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil. Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"