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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0841744-58.2025.8.18.0140

Julgamento
15/08/2026
Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0841744-58.2025.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO as preliminares de ausência de interesse de agir e conexão, bem como a prejudicial de prescrição; b) REJEITO a impugnação à justiça gratuita e MANTENHO o benefício anteriormente concedido à parte autora; c) INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte requerida, por reputá-la desnecessária ao julgamento da causa; d) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LEUDA RODRIGUES GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC; e) em consequência, REJEITO o pedido de declaração de inexistência ou nulidade do contrato nº 3411403839, reconhecendo, para os fins desta demanda, a regularidade da contratação demonstrada nos autos; f) REJEITO os pedidos de cancelamento ou cessação dos descontos decorrentes da operação objeto da demanda; g) REJEITO os pedidos de restituição dos valores descontados, seja na forma simples ou em dobro, bem como o pedido de ressarcimento por danos materiais; h) REJEITO o pedido de indenização por danos morais e, por consequência, os consectários de juros e correção monetária vinculados às pretensões indenizatória e restitutória; i) REJEITO o pedido formulado pela parte requerida de condenação da autora por litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841744-58.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LEUDA RODRIGUES GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO MARIA LEUDA RODRIGUES GOMES ajuizou ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A., impugnando a contratação vinculada ao contrato nº 3411403839. Sustenta, em síntese, não ter celebrado validamente a operação de empréstimo consignado objeto da demanda, reputando indevidos os descontos dela decorrentes. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, a reparação por danos morais, a cessação dos descontos e demais consectários formulados na petição inicial. A inicial foi instruída com reclamação administrativa, procuração, documentação pessoal, declaração de hipossuficiência e histórico previdenciário. Por decisão de ID 82675458, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinado o regular prosseguimento do feito. Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 84923390, arguindo, em síntese, ausência de interesse processual, conexão, prescrição e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica originariamente celebrada com instituição financeira posteriormente sucedida na relação creditícia, afirmando que a operação foi formalizada mediante procedimento digital e que o numerário foi efetivamente disponibilizado à parte autora. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da demandante por litigância de má-fé. A defesa foi acompanhada, dentre outros documentos, do dossiê de contratação eletrônica de ID 84922724 e do comprovante da operação financeira de ID 84922726. A parte autora apresentou réplica no ID 89219506, reiterando a inexistência de contratação válida e os pedidos formulados na inicial. Por despacho de ID 95549801, as partes foram intimadas para especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendiam produzir. A parte autora, no ID 95721807, informou expressamente não possuir outras provas a produzir. A instituição financeira, no ID 96100284, afirmou que a documentação já constante dos autos seria suficiente ao esclarecimento dos fatos, embora tenha requerido audiência de instrução para tomada de depoimento pessoal da autora. Vieram os autos conclusos, conforme ID 96150623. O histórico processual e os documentos acima indicados constam do processo eletrônico. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia diz respeito essencialmente à existência e à validade da contratação bancária impugnada e à suficiência dos elementos apresentados pela instituição financeira para demonstrar a manifestação de vontade da consumidora e a disponibilização do crédito. Trata-se, portanto, de matéria cuja resolução decorre primordialmente da análise da prova documental. A parte autora declarou expressamente não possuir outras provas a produzir no ID 95721807. A instituição financeira, por sua vez, embora tenha requerido audiência de instrução e depoimento pessoal, reconheceu no ID 96100284 que os elementos documentais já constantes dos autos seriam suficientes para o esclarecimento dos fatos e formação do convencimento judicial. O magistrado, como destinatário da prova, deve determinar apenas as diligências necessárias à solução da controvérsia, podendo indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso, o depoimento pessoal da parte autora não se revela imprescindível à aferição da autenticidade e regularidade do procedimento eletrônico documentado pela própria instituição financeira. Nesse sentido: JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CONTROVÉRSIA DOCUMENTAL. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. É legítimo o julgamento antecipado quando a controvérsia é predominantemente documental e o acervo já permite solução segura, podendo o magistrado indeferir prova desnecessária sem ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. TJPI – Apelação Cível nº 0800383-26.2021.8.18.0100, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 1ª Câmara Especializada Cível, julgamento em 17/03/2026. Assim, indefiro a produção de prova oral requerida pela parte demandada e procedo ao julgamento antecipado do mérito. Da ausência de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. Além de constar dos autos reclamação administrativa apresentada pela demandante, juntada sob ID 79746328, inexiste exigência geral de esgotamento ou prévio requerimento administrativo como condição para o exercício da jurisdição em demanda dessa natureza. Aliás, ao apreciar o IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí rejeitou expressamente a proposição de tese que condicionava o ajuizamento das ações envolvendo empréstimos consignados ao prévio requerimento administrativo. Presente, portanto, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, rejeito a preliminar. Da conexão A conexão pressupõe comunhão de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC, ou, excepcionalmente, risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias. A existência de outras ações entre as mesmas partes ou envolvendo operações bancárias semelhantes não autoriza, isoladamente, a reunião dos processos. Contratos autônomos possuem fatos constitutivos, documentos, datas, valores e circunstâncias próprias, devendo cada relação negocial ser individualmente examinada. A jurisprudência recente do TJPI segue essa orientação: CONEXÃO. MESMAS PARTES. CONTRATOS DISTINTOS. REUNIÃO DOS FEITOS INDEVIDA. A identidade subjetiva e a semelhança temática não bastam para caracterizar conexão quando as demandas recaem sobre contratos distintos, com particularidades próprias e sem risco concreto de decisões inconciliáveis. TJPI – Recurso Inominado Cível nº 0800865-25.2025.8.18.0167, Rel. Lisabete Maria Marchetti, 2ª Turma Recursal, julgamento em 25/03/2026. Não demonstrada identidade objetiva suficiente nem risco concreto de decisões inconciliáveis quanto ao contrato especificamente discutido nestes autos, rejeito a preliminar de conexão. Da prescrição Também não procede a prejudicial de prescrição. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 – Tema 03, consolidou entendimento vinculante segundo o qual, nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o último desconto questionado. O precedente encontra-se transitado em julgado. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. Nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto, ficando eventual pretensão restitutória limitada às parcelas abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento. TJPI – IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Tema 03, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, Tribunal Pleno, tese transitada em julgado. No caso concreto, não se demonstrou o transcurso de cinco anos entre o último desconto relacionado à operação impugnada e o ajuizamento da demanda. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. Da impugnação à justiça gratuita A gratuidade da justiça foi deferida no ID 82675458. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte impugnante demonstrar concretamente a inexistência dos pressupostos legais para manutenção do benefício. Não foram apresentados elementos suficientemente seguros para afastar a condição econômica anteriormente reconhecida pelo Juízo. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nas demandas em que o consumidor nega a contratação apresentada pela instituição financeira, não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa absoluta. Ao banco, que detém os mecanismos técnicos, documentos e registros da operação, compete demonstrar a regular formação da relação jurídica. Sobre a autenticidade dos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese específica no Tema Repetitivo nº 1.061: CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira, incumbe ao banco demonstrar sua autenticidade, podendo utilizar os meios de prova admitidos em direito, nos termos dos arts. 369 e 429, II, do CPC. STJ – Tema Repetitivo nº 1.061, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, acórdão publicado em 09/12/2021. Consequentemente, incumbia à requerida demonstrar de forma idônea que a operação impugnada se originou de manifestação de vontade atribuível à autora. No caso concreto, esse ônus foi satisfatoriamente cumprido, conforme se examina a seguir. Da validade da contratação digital e da comprovação do crédito Este constitui o ponto central da controvérsia. A alegação de inexistência da contratação não pode ser examinada exclusivamente a partir da ausência de assinatura manuscrita em instrumento físico. A validade do negócio jurídico depende da capacidade do agente, da licitude e possibilidade do objeto e da observância da forma prescrita ou não proibida por lei, conforme art. 104 do Código Civil, sendo regra geral a liberdade de forma prevista no art. 107 do mesmo diploma. Especificamente quanto aos documentos eletrônicos, o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 expressamente admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e da integridade documental, ainda que não emitidos no âmbito da ICP-Brasil. Nos autos, a instituição financeira não apresentou simples formulário unilateral ou reprodução genérica de contrato. O documento de ID 84922724 contém dossiê individualizado da operação, com registros do procedimento eletrônico atribuído à autora, dentre os quais constam aceite da política de biometria facial e de privacidade, aceite do Custo Efetivo Total e da Cédula de Crédito Bancário, aceite relacionado às regras da operação consignada, registro de sessão, dados do dispositivo, endereço de IP, geolocalização e captura de fotografia facial no curso da contratação. Além disso, o ID 84922726 contém comprovante de transação bancária indicando a efetiva liquidação do crédito em favor de MARIA LEUDA RODRIGUES GOMES, em conta indicada como de sua titularidade, constituindo elemento externo ao próprio instrumento contratual e corroborando a efetiva execução da operação. A parte autora, embora tenha reiterado a negativa da contratação, não apresentou elemento técnico concreto capaz de infirmar os registros eletrônicos individualizados, de demonstrar que a fotografia não lhe pertence, que os dados de autenticação foram adulterados, ou que a conta beneficiária indicada no comprovante de transferência não lhe pertence. Do precedente específico aplicável ao ponto controvertido O Superior Tribunal de Justiça examinou recentemente controvérsia substancialmente semelhante, assentando que a ausência de certificação ICP-Brasil, isoladamente, não retira a eficácia probatória da contratação eletrônica quando existam elementos concretos aptos a demonstrar sua autenticidade: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. AUTENTICIDADE COMPROVADA. NEGATIVA GENÉRICA INSUFICIENTE. A ausência de certificação ICP-Brasil não invalida, por si só, o contrato eletrônico quando o conjunto probatório demonstra a participação do contratante e inexistem elementos concretos de fraude, sendo admitidos outros meios idôneos de comprovação da autoria e integridade do documento digital. STJ – REsp nº 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03/03/2026. No mesmo sentido, e em precedente particularmente próximo ao caso em julgamento, inclusive envolvendo instituição financeira demandada e contratação consignada originariamente formalizada em ambiente digital: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO, IP E IDENTIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO COMPROVADA. VALIDADE DO NEGÓCIO. É válida a contratação eletrônica quando o dossiê digital contém elementos técnicos aptos a individualizar o contratante e há prova da disponibilização do crédito, afastando-se a nulidade do negócio, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. TJPI – Apelação Cível nº 0800661-88.2024.8.18.0078, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, julgamento em 27/03/2026. A ratio decidendi desses precedentes ajusta-se aos elementos existentes neste processo: não há apenas contrato eletrônico, mas dossiê de autenticação individualizado e comprovante externo de liberação do numerário. Igualmente, não se configura a hipótese de incidência da Súmula nº 18 do TJPI, pois a instituição financeira apresentou comprovante de transferência do valor contratado para conta indicada como de titularidade da parte autora. A circunstância de a operação ter sido originariamente celebrada com outra instituição financeira e posteriormente integrar carteira creditícia da parte requerida não afeta, por si só, a validade do negócio jurídico subjacente, admitida a cessão de crédito pelos arts. 286 e seguintes do Código Civil. Dessa forma, cotejando a negativa formulada pela autora com o acervo probatório produzido pela requerida, conclui-se que esta se desincumbiu do ônus que lhe competia, demonstrando suficientemente a formação e execução da relação contratual. A pretensão declaratória de inexistência ou nulidade do contrato nº 3411403839 deve, portanto, ser rejeitada. Da repetição do indébito e dos danos materiais Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito pressupõe cobrança e pagamento indevidos. Reconhecida a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos dela decorrentes, inexiste pagamento indevido a ser restituído, seja na forma simples, seja em dobro. Pela mesma razão, não se identifica dano material indenizável decorrente da conduta da instituição financeira. O precedente recente do TJPI acima transcrito é diretamente aplicável também a esse consectário, pois expressamente afasta a repetição do indébito quando comprovadas a contratação digital e a transferência do numerário. Improcedem, portanto, os pedidos de restituição e ressarcimento material. Dos danos morais A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não prescinde da demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. No caso, não foi reconhecido desconto destituído de relação contratual, fraude bancária imputável à instituição ou qualquer outra ilicitude na execução do negócio. Ao contrário, o conjunto documental demonstrou suficientemente a regularidade da contratação. Ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não se configuram os pressupostos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil para imposição do dever de indenizar. O Tema Repetitivo nº 1.435/STJ, atualmente afetado para definir se descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral presumido, não interfere na solução deste processo, pois a premissa antecedente de sua incidência — existência de desconto indevido — não foi reconhecida no caso concreto. Ademais, a determinação de suspensão desse Tema alcança processos em que tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial. Improcede o pedido de indenização por danos morais. Da obrigação de cessação dos descontos A pretensão de cancelamento ou abstenção de descontos está assentada na alegada inexistência ou nulidade da contratação. Uma vez reconhecida a validade da operação e não demonstrada cobrança incompatível com o negócio celebrado, inexiste fundamento para determinação judicial de suspensão dos descontos vinculados ao contrato discutido. Não há tutela provisória anteriormente deferida a ser confirmada. Da litigância de má-fé A instituição financeira requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé. O pedido não merece acolhimento. A improcedência da pretensão não conduz automaticamente à conclusão de que a demandante alterou dolosamente a verdade dos fatos ou utilizou o processo para alcançar objetivo ilícito. A imposição das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC exige demonstração concreta de elemento subjetivo e enquadramento da conduta em uma das hipóteses legais. A jurisprudência recente deste Tribunal é precisa: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. PENALIDADE DESCABIDA. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração concreta de dolo e enquadramento da conduta em uma das hipóteses do art. 80 do CPC, não bastando o simples insucesso da pretensão ou a alegação de desconhecimento do contrato. TJPI – Apelação Cível nº 0802749-42.2023.8.18.0076, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, julgamento em 08/03/2026. No presente feito, embora a prova produzida pela instituição financeira seja suficiente à improcedência dos pedidos, não se identifica demonstração inequívoca de dolo processual. A improcedência dos pedidos, por si só, não autoriza a condenação por litigância de má-fé, ausente demonstração inequívoca de dolo processual ou das hipóteses dos arts. 79, 80 e 81 do CPC. Rejeito, portanto, o pedido de aplicação das penalidades por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO as preliminares de ausência de interesse de agir e conexão, bem como a prejudicial de prescrição; b) REJEITO a impugnação à justiça gratuita e MANTENHO o benefício anteriormente concedido à parte autora; c) INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte requerida, por reputá-la desnecessária ao julgamento da causa; d) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LEUDA RODRIGUES GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC; e) em consequência, REJEITO o pedido de declaração de inexistência ou nulidade do contrato nº 3411403839, reconhecendo, para os fins desta demanda, a regularidade da contratação demonstrada nos autos; f) REJEITO os pedidos de cancelamento ou cessação dos descontos decorrentes da operação objeto da demanda; g) REJEITO os pedidos de restituição dos valores descontados, seja na forma simples ou em dobro, bem como o pedido de ressarcimento por danos materiais; h) REJEITO o pedido de indenização por danos morais e, por consequência, os consectários de juros e correção monetária vinculados às pretensões indenizatória e restitutória; i) REJEITO o pedido formulado pela parte requerida de condenação da autora por litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eventuais embargos de declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC. O prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, conforme arts. 1.003, §5º, e 1.009 do CPC. A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do CPC. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento pendente ou providência ulterior a ser adotada, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. TERESINA-PI, 15 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina