Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801504-73.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Curso de Formação, Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva ] AUTOR: ROBINSON PEREIRA ALVES NETO REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, HEITOR GONCALVES DE MOURA VIEIRA BEZERRA SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROBINSON PEREIRA ALVES NETO em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o promovente que participou de todas as etapas do concurso público regido pelo Edital nº 001/2024 Retificado II, obtendo aprovação em todas as cinco fases (prova escrita objetiva e dissertativa, exame de saúde, exame de aptidão física, avaliação psicológica e investigação social) e alcançando a 232ª colocação na lista de ampla concorrência, dentro das 260 vagas totais reservadas para essa modalidade (130 imediatas e 130 para cadastro de reserva). Aduz que, com a edição da Portaria nº 276/2025 da Secretaria da Justiça, foi aberto o período de matrícula para a 2ª Turma do Curso de Formação, mas a Administração retificou o resultado final para incluir concorrentes sob a condição sub judice, excluindo-o indevidamente da listagem de convocados. Diante disso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, a procedência da demanda para determinar sua reinclusão definitiva nas vagas de ampla concorrência, com a anulação da nova lista classificatória ou a criação de lista autônoma para candidatos provisórios. Recebida a inicial, este Juízo postergou a apreciação do pedido liminar para oportunizar a prévia manifestação dos requeridos. Transcorrido o prazo sem resposta do ente público, foi proferida decisão interlocutória deferindo a tutela de urgência (ID 77251518), determinando que os réus viabilizassem a matrícula do autor no curso de formação no prazo regulamentar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O autor peticionou comunicando o descumprimento da ordem judicial pela Academia de Polícia Penal (ACADEPEN), trazendo aos autos comprovantes de recusa e negativa de matrícula, oportunidade em que pleiteou a intimação pessoal dos gestores e a majoração das astreintes. Em razão do fato noticiado, este Juízo determinou a intimação pessoal dos demandados para cumprimento incondicional do preceito mandamental (ID 78109321). Devidamente citados, os réus apresentaram defesa. A FUESPI / NUCEPE e o ESTADO DO PIAUÍ ofertaram contestações, aduzindo, no mérito, que a reorganização da lista classificatória decorreu do estrito cumprimento de ordens judiciais exaradas em ações individuais ajuizadas por outros candidatos. Argumentaram a ausência de arbitrariedade administrativa, a estrita observância à legalidade e a supremacia do interesse público, pugnando pela revogação da liminar e pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica à contestação, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. O Estado do Piauí opôs embargos de declaração contra as decisões que determinaram o cumprimento da tutela antecipada. Por decisão proferida, este Juízo analisou e rejeitou os embargos de declaração, oportunidade em que ratificou expressamente a decisão liminar anteriormente concedida, mantendo a obrigação de fazer e majorando as astreintes aplicadas ante o reiterado descumprimento da ordem judicial. Inconformado com a decisão que ratificou a tutela antecedente e fixou sanções coercitivas, o requerido Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação (ID 89120773), pleiteando a reforma do decisum, a revogação da liminar e o afastamento da penalidade pecuniária. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí ofertou parecer de mérito, opinando pela total procedência da demanda. Fundamentou o Órgão Ministerial que a inclusão de candidatos sub judice na lista geral de classificação ostenta natureza precária e não pode sacrificar os direitos dos candidatos regularmente classificados segundo as normas editalícias. Em sede de cumprimento e execução das astreintes, sobreveio decisão deste Juízo que desconstituiu o bloqueio bancário via Sisbajud anteriormente efetivado sobre ativos do Secretário de Estado da Justiça, ante a inobservância da prévia intimação pessoal exigida pela Súmula 410 do STJ, ordenando-se a renovação do ato intimatório pessoal. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora manifestou-se expressamente informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Os réus mantiveram-se inertes. Os autos vieram-me conclusos. E o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial. Inicialmente, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. O autor, pessoa natural, apresentou declaração de hipossuficiência, cuja presunção de veracidade decorre expressamente do art. 99, § 3º, do CPC. Os requeridos, por sua vez, não trouxeram elementos concretos capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Pelo que mantenho a concessão da benesse processual. No mérito, o pedido merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o autor participou do Concurso Público para o cargo de Policial Penal, regido pelo Edital nº 001/2024-SEJUS, tendo sido aprovado nas etapas do certame e alcançado a 232ª colocação na ampla concorrência, dentro do quantitativo de 260 candidatos considerados para essa modalidade. A controvérsia decorre da posterior alteração da classificação promovida pela Administração, com a inclusão, na lista geral, de candidatos que permaneciam no certame por força de decisões judiciais provisórias. É certo que a Administração Pública estava obrigada a cumprir as decisões judiciais proferidas em favor dos candidatos sub judice. Todavia, o cumprimento dessas decisões não poderia implicar prejuízo aos candidatos que, sem qualquer provimento judicial, haviam sido regularmente classificados segundo as regras do edital. A situação jurídica dos candidatos sub judice possui natureza precária e não poderia ser utilizada para alterar, em prejuízo de terceiros, a ordem classificatória regularmente estabelecida. A Administração, ao dar cumprimento às decisões judiciais, deveria preservar, tanto quanto possível, a situação jurídica dos demais candidatos regularmente aprovados. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 608.482/RN em sede de Repercussão Geral (Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno), pacificou o entendimento de que "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado". Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que a permanência do candidato por força de liminar garante apenas a reserva de vaga, vedando-se a preterição da classificação ordinária, conforme destacado pela Segunda Turma do STJ no julgamento do REsp 1.528.363/CE, de relatoria do Ministro Herman Benjamin (julgado em 02/06/2015, DJe de 05/08/2015): "O STJ tem entendimento de que, em concurso público, o candidato sub judice, ou seja, que permaneceu no certame por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado, não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo assegurada apenas a reserva de vaga" Ademais, o STJ estabeleceu no AgInt no RMS 55.701/GO, relatado pelo Ministro Og Fernandes (julgado em 25/08/2020, DJe de 01/09/2020), que a convocação realizada por estrito cumprimento judicial afasta a discricionariedade administrativa e não pode ser manipulada para gerar preterição de candidatos que atingiram a classificação pelas regras puras do certame. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí adota idêntica orientação. Ao julgar o Mandado de Segurança Cível 0751798-15.2022.8.18.0000, a 5ª Câmara de Direito Público do TJ-PI, em acórdão de relatoria do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins (julgado em 13/04/2023), registrou expressamente que "a eventual convocação pela via judicial [de candidatos sub judice fora do limite regular] provocaria a preterição de candidatos melhor posicionados na ordem de classificação, fulminando o entendimento jurisprudencial". Em convergência, na Apelação Cível 0000507-94.2003.8.18.0028, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí, sob relatoria do Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho (julgado em 09/08/2023, publicado em 01/04/2024), ratificou que ordens judiciais de natureza provisória retiram a discricionariedade da Administração, mas não podem ter seus efeitos estendidos para lesionar o direito de candidatos com classificação hígida No caso concreto, a inclusão dos candidatos sub judice na lista geral produziu consequência direta sobre a classificação do autor, que foi deslocado para fora do quantitativo de candidatos convocados para o Curso de Formação. Houve, portanto, prejuízo concreto decorrente de situação jurídica provisória de terceiros, sem que o autor tivesse contribuído para ela. Tal proceder viola os princípios da isonomia, da segurança jurídica, da vinculação ao edital e da proteção da confiança legítima, todos aplicáveis à Administração Pública e aos concursos públicos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a situação de candidato amparado por decisão judicial provisória possui natureza precária, devendo os efeitos daí decorrentes observar os limites do provimento judicial que os originou. A mesma compreensão foi adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em controvérsia semelhante, conforme precedente juntado aos autos, no qual se reconheceu que candidatos sub judice não poderiam, em razão da precariedade de sua situação, elevar a nota de corte em prejuízo dos candidatos regularmente classificados. Frise-se, por oportuno, que não se pretende afastar os efeitos das decisões judiciais concedidas aos candidatos sub judice, mas apenas impedir que a situação provisória desses candidatos seja utilizada para prejudicar candidato regularmente classificado. A conclusão é reforçada pela manifestação do Ministério Público, que opinou pela procedência da demanda, reconhecendo a existência de preterição e a irregularidade decorrente da inclusão dos candidatos sub judice na lista geral. Desse modo, demonstrada a ilegalidade que atingiu a classificação do autor, impõe-se a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida. A circunstância de terem sido proferidas decisões posteriores relacionadas ao desligamento do autor não altera essa conclusão. Conforme já reconhecido por este Juízo no curso do processo, a decisão proferida no processo paradigma não possuía identidade fática e jurídica com a presente demanda, razão pela qual não poderia atingir a tutela concedida nestes autos. Assim, deve ser preservado o direito do autor de prosseguir no certame e de realizar o Curso de Formação, assegurando-se, caso a turma anteriormente frequentada já tenha sido encerrada, sua participação em turma subsequente ou em providência equivalente que permita a conclusão da etapa, sem prejuízo de sua classificação. Também devem ser considerados os fatos supervenientes noticiados pelo autor. Conforme informado, o demandante deixou seu emprego para frequentar o Curso de Formação, passando a dedicar-se integralmente à etapa necessária ao prosseguimento no concurso. Posteriormente, contudo, foi desligado do curso e atualmente se encontra desempregado. Tal circunstância evidencia a repercussão concreta do descumprimento das determinações judiciais e reforça a necessidade de conferir efetividade ao provimento jurisdicional. Não se trata de utilizar a presente sentença para reconhecer indenização pelos prejuízos eventualmente suportados, mas de assegurar que a tutela jurisdicional produza resultado útil e não seja esvaziada por sucessivos atos administrativos. Quanto à multa cominatória, o art. 537, § 1º, do CPC autoriza o magistrado a modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda quando esta se mostrar insuficiente ou excessiva. No caso, o histórico processual demonstra que a medida coercitiva inicialmente fixada não foi suficiente para assegurar o cumprimento imediato da ordem judicial, tendo sido necessárias sucessivas determinações deste Juízo para garantir a participação do autor no Curso de Formação. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a interpretação do art. 537, § 1º, do CPC/2015 nos Embargos de Divergência em AREsp 1.766.665/RS (EAREsp 1766665/RS), de relatoria do Ministro Francisco Falcão (julgado em 03/04/2024, DJe de 06/06/2024), fixou que "segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação". Em julgado mais recente, a mesma Corte Especial do STJ, nos Embargos de Divergência em AREsp 1.479.019/SP (EAREsp 1479019/SP), relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha (julgado em 07/05/2025, DJEN de 19/05/2025), reiterou como precedente vinculante que "a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'", frisando que "a multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional" . Nesse diapasão, a Terceira Turma do STJ, no REsp 2.208.284/SE, de relatoria da Ministra Daniela Teixeira (julgado em 16/06/2025, DJEN de 24/06/2025), proclamou que a recalcitrância do devedor autoriza a majoração do valor diário da sanção, sob o fundamento de que "a simples elevação do valor total da multa, por si só, não autoriza sua redução, sobretudo quando decorrente da inércia ou da recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação judicial". Diante do reiterado descumprimento da ordem judicial, bem como das consequências concretas suportadas pelo autor, majoro a multa pelo não cumprimento da obrigação para R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, valor que reputo adequado e suficiente, neste momento, para conferir efetividade à determinação judicial. A majoração ora estabelecida incidirá a partir da intimação desta sentença, sobre o eventual descumprimento da obrigação, sem prejuízo das multas anteriormente constituídas nos respectivos períodos e valores. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBINSON PEREIRA ALVES NETO, para: a) confirmar integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida, reconhecendo o direito do autor de prosseguir no Concurso Público para o cargo de Policial Penal, preservada sua classificação; b) reconhecer a ilegalidade da alteração da classificação do autor decorrente da inclusão, na lista geral, de candidatos sub judice, quando tal circunstância ocasionou sua exclusão da convocação para o Curso de Formação; c) determinar ao ESTADO DO PIAUÍ e à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI que assegurem ao autor o regular prosseguimento no certame e a realização/conclusão do Curso de Formação de Policial Penal, preservando-se os efeitos acadêmicos e administrativos decorrentes da tutela anteriormente concedida; d) caso a turma anteriormente frequentada pelo autor já tenha sido encerrada, assegurar-lhe participação em turma subsequente ou em providência administrativa equivalente, de modo a permitir a conclusão da etapa necessária ao prosseguimento no certame, sem prejuízo de sua classificação; e) MAJORAR a multa pelo não cumprimento da ordem judicial para R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, a incidir em caso de descumprimento da obrigação após a intimação desta sentença; f) determinar a intimação pessoal dos responsáveis pelo cumprimento da obrigação, para ciência e imediato cumprimento desta sentença. A presente sentença deverá ser cumprida imediatamente, diante da natureza da obrigação e da necessidade de preservação do resultado útil da tutela jurisdicional. ATRIBUO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Sem custas processuais, diante da isenção legal aplicável à Fazenda Pública. Em caso de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Se interposta apelação (arts. 1.009 e seguintes do CPC), intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, depois, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. LUZILÂNDIA-PI, 17 de agosto de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia