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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0200279-48.2023.8.06.0100

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0200279-48.2023.8.06.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0200279-48.2023.8.06.0100 Promovente: BANCO BRADESCO S.A. Promovido: FERNANDO ANTONIO MESQUITA ARAUJO SENTENÇA Vistos etc, Cuida-se de ação ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A, em face de FERNANDO ANTONIO MESQUITA ARAUJO. Conforme certidão e documentos de ID222993971, constata-se que o requerido já era falecido à época do ajuizamento da demanda. A capacidade processual, prevista no art. 70 do CPC, é pressuposto indispensável para a constituição válida da relação jurídica processual. Nos termos do art. 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte, sendo, portanto, inviável o ajuizamento de ação contra pessoa falecida, por ausência de capacidade para estar em juízo. Trata-se, assim, de vício insanável, que não pode ser suprido por emenda à inicial ou substituição processual, pois não houve formação válida da relação processual. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - Diante do falecimento do Réu antes mesmo da distribuição da Ação, torna-se inviável a continuação do processo, já que o dispositivo previsto no artigo 110 do CPC não se aplica a tal situação, não se tratando de falecimento da parte litigante durante o curso do processo. - Sobre o tema, já se manifestou o STJ: "A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes." (AgInt no REsp 1711641/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.226119-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2023, publicação da súmula em 11/10/2023) (grifei) Diante da ausência de pressuposto processual, impõe-se a extinção do feito. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intime-se. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Marcos Bottin Juiz de Direito