Ementa
e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-Ce, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCIMAR ROGÉRIO MAGALHÃES em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE. Aduziu o autor que deixou de residir no imóvel vinculado à unidade consumidora objeto da demanda há vários anos, passando posteriormente a ser surpreendido com cobrança referentes à referida unidade consumidora, em razão de multa administrativa decorrente de suposta ligação clandestina. Conta que ao encerrar a relação jurídica pagou todos os débitos, ressaltando, inclusive a quitação de um parcelamento, realizado após o encerramento do contrato. Sustentou inexistir qualquer responsabilidade pela multa aoplicada, requerendo a declaração de inexistência das cobranças lançadas em seu nome relativamente à unidade consumidora indicada e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça deferidas ao autor no Id. 37588175. Sobreveio sentença julgando IMPROCEDENTES os pedidos. O Juízo de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e entendeu que a controvérsia comportava julgamento antecipado, por depender de prova documental. No mérito, concluiu que não haveria responsabilidade da CAGECE, por entender legítima a cobrança diante da ausência de comprovação de encerramento formal do contrato pelo autor e da existência de débitos vinculados à unidade consumidora. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado. Sustenta que a sentença não valorou adequadamente os documentos juntados aos autos, especialmente aqueles que demonstrariam que não residia mais no imóvel, que a água estava cortada, que as faturas continham consumo zero e que a multa por suposta irregularidade teria sido lançada muito tempo após sua saída. Afirma que a CAGECE, detentora dos documentos técnicos e cadastrais, não comprovou a regularidade das cobranças nem sua responsabilidade pelos débitos posteriores. Requer a reforma da sentença, com declaração de inexistência dos débitos, reconhecimento da falha na prestação do serviço e condenação da recorrida ao pagamento de danos morais. A CAGECE apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Alegou que o autor não comprovou o encerramento do contrato nem a transferência de titularidade, que a cobrança decorreu de inadimplemento legítimo e que não há dano moral indenizável, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia restringe-se à verificação da legitimidade dos débitos lançados em nome do recorrente relativamente à unidade consumidora indicada na inicial, especialmente da multa administrativa decorrente da alegada fraude e do parcelamento dela originado. Inicialmente, não há dúvida de que a relação jurídica é de consumo. A CAGECE, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial de abastecimento de água e esgotamento sanitário, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, enquanto o autor figura como destinatário final. Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, III e VIII, 14 e 22, além da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por se tratar de prestação de serviço público. O art. 22 do CDC impõe às concessionárias e permissionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, respondendo pelos danos causados em razão de falha na prestação do serviço. O art. 14 do mesmo diploma estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor, somente afastável mediante prova de inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro apto a romper o nexo causal. Art. 14 do CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse diapasão, às concessionárias, aplica-se a teoria do risco do empreendimento, com fulcro na qual todo aquele que exerce alguma atividade no mercado de consumo responde pela sua qualidade e segurança, responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas. Por se tratar de responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos, basta que seja demonstrada a ocorrência do dano e a existência do nexo causal entre o prejuízo e a conduta praticada para que se configure o dever de indenizar. O consumidor, por sua vez, tem direito à prestação adequada, eficiente, segura e contínua do serviço de abastecimento de água, bem como à revisão de cobranças incompatíveis com o consumo efetivamente demonstrado. No caso, o autor afirma ter deixado o imóvel em meados de 2018, tendo quitado os débitos então existentes e passado a residir em outro município. A CAGECE, por sua vez, sustenta que o consumidor permaneceu como titular formal da unidade, inexistindo prova de encerramento contratual ou transferência de titularidade, razão pela qual deveria responder pelos débitos posteriores. A tese da concessionária não pode ser acolhida de forma automática. Embora a CAGECE sustente a regularidade das cobranças, verifica-se que a prova produzida não se mostra suficiente para demonstrar que o recorrente efetivamente deu causa à multa administrativa impugnada. A principal prova apresentada pela concessionária consiste em registros administrativos internos, dentre eles consta a OS nº 77988498 (id 37588446), aberta em 06/01/2023, no qual a concessionária informa ter cortado, em razão do imóvel se encontrar desocupado. Verifica-se ainda que em agosto/2025 o autor solicitou à concessionária informações sobre o cancelamento do contrato (id 37588450). Além disso, a recorrida junta ainda documento relativo à Ordem de Serviço nº 118190990, na qual consta anotação referente à solicitação de parcelamento da multa de R$ 4.760,00 referente a "regularização de fraude", em 25/11/2025, sete anos após a informação de que o imóvel estaria fechado (Id. 37588453). Todavia, referido documento possui natureza unilateral e limita-se a demonstrar que houve determinado atendimento registrado no sistema interno da empresa. Não comprova, entretanto, a efetiva ocorrência da fraude, sua autoria, a responsabilidade direta do consumidor, tampouco evidencia que tenha sido instaurado procedimento administrativo regular com observância do contraditório e da ampla defesa. Também não foram apresentados Termo de Ocorrência de Irregularidade regularmente formalizado, laudo técnico, fotografias da suposta ligação clandestina, memória de cálculo da recuperação de consumo, identificação do responsável pela fraude ou qualquer outro elemento técnico capaz de demonstrar, de forma segura, o fato constitutivo do direito invocado pela concessionária. Dá análise das provas carreadas aos autos, os débitos gerados no ano de 2025 e a multa aplicada constante no documento de id 37588452, devem ser declarados indevidos, já que se constata uma verossimilhança das alegações autorais de que, em 2025, o imóvel estava desocupado, fato que é, inclusive, reforçado em Boletim de Ocorrência (id 37588172), além de comprovante atual de residência em nome do autor, na cidade de Itapipoca (id 37588171). Nessas circunstâncias, incide o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbia à requerida comprovar fato impeditivo do direito alegado pelo autor. Tratando-se de concessionária de serviço público, detentora de todos os registros técnicos e administrativos relativos à fiscalização da unidade consumidora, mostra-se ainda mais evidente sua maior aptidão para a produção da prova. A simples permanência do nome do consumidor no cadastro da unidade não constitui, por si só, elemento suficiente para legitimar cobranças decorrentes de fatos cuja responsabilidade permanece controvertida, especialmente quando ausente prova da origem do débito, no caso da aplicação da multa por ligação clandestina. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e as Turmas Recursais desta Corte vêm decidindo que registros administrativos internos não bastam para legitimar cobrança fundada em suposta fraude quando ausente documentação técnica capaz de demonstrar o fato gerador da penalidade e a responsabilidade do consumidor. Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA REFERENTE A CONSUMO NÃO FATURADO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. PROVA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE FRAUDE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou Parcialmente Procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, para declarar inexigível o débito em relação ao Termo de Ocorrência e Inspeção, condenando a companhia energética ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a regularidade da cobrança efetuada pela Enel com base no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1435 .417/2019, para constituição de débito não faturado pela concessionária, bem como em verificar a existência de danos morais indenizáveis à autora/apelada. 3. Feito essas ponderações, compulsando o conjunto fático-probatório constante dos autos, tem-se que foi realizada inspeção técnica no imóvel do recorrido, ocasião na qual foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 1435.417/2019, no qual restou averbado que o medidor estava com irregularidades, notadamente com tampa quebrada e com selo violado. De acordo com a mencionada carta cobrança de fl. 36, juntada pela parte autora, ora apelada, constatou-se que o medidor não registrava consumo normal que incidiu na alteração do registro normal do consumo mensal efetivo. Por sua vez, à fl. 55, consta Laudo Técnico realizado em 09//11/2019, assinado por técnico especializado, constatando que o medidor estaria violado, sem selo (TD) da tampa permitindo o acesso aos componentes internos, com a tampa do medidor violado . Da mesma forma, consta memorial de cálculo de TOI, à fl. 53, o qual delimitou a cobrança total referente ao refaturamento das últimas contas de energia, no importe de R$ 3.234,00 (três mil, duzentos e trinta e quatro reais) pela suposta diferença entre o pagamento e o consumo. No entanto, o resultado é inconclusivo acerca de desvio de energia elétrica no sistema de medição da unidade consumidora em questão . 4. No que concerne ao termo de ocorrência e inspeção, observa-se que o referido documento, isolado, produz elementos de prova somente a favor da companhia, de modo que para consubstanciar cobrança decorrente de irregularidade constatada na ausência de medição por suposto desvio de energia, seria imprescindível a composição de um conjunto de evidências, o que não ficou demonstrado pela recorrente/promovida. 5. Se não bastasse isso, verifica-se, ainda, que não foi realizada nenhuma perícia idônea por terceiro legalmente habilitado para constatar se realmente houve a fraude, pois não foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa para a imposição da cobrança questionada . Neste passo, sabe-se que é ilegítimo o débito que se origina de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente. Desse modo, chega-se à conclusão de que não há prova concreta de suposta fraude no equipamento de medição a ser imputada à parte consumidora. 6. No tocante, a quantificação do dano moral, este deve ser arbitrado de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados . Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi ao encontro dos parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E. Tribunal, em demandas análogas. 7 . Recurso de apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO: