Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3021604-55.2026.8.06.6001PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cláusula Penal]PROMOVENTE(S): FRANCISCA LUCIANA DE OLIVEIRAPROMOVIDO(A)(S): MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por FRANCISCA LUCIANA DE OLIVEIRA em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. Alega a parte autora que figura como responsável financeira no contrato de locação de veículo nº 25603600, tendo sido cobrada pela promovida por multa de trânsito vinculada ao Auto de Infração nº SC01172262, no valor nominal de R$ 2.934,70. Afirmou ainda, que a referida multa foi paga diretamente ao órgão de trânsito em 20/03/2026, pelo valor de R$ 2.347,76, mediante o desconto concedido para pagamento antecipado. Apesar disso, a promovida teria incluído o valor nominal da infração na fatura nº 08140419, emitida em 24/03/2026, e posteriormente encaminhado notificação extrajudicial comunicando a rescisão do contrato e exigindo o pagamento do débito e a devolução do veículo no prazo de 24 horas. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação no Id 221653632, sustentando a regularidade da cobrança, a responsabilidade contratual da parte autora pelas infrações de trânsito e a inexistência de ato ilícito ou dano moral. Audiência de conciliação no Id 221787681, a qual restou infrutífera. Réplica no Id 222389250. É o sucinto relatório. Decido. De início, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a controvérsia versa sobre matéria eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída com a prova documental produzida pelas partes. Ademais, em audiência de conciliação, ambas expressamente declinaram da produção de outras provas, razão pela qual incide o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a promovida presta serviços de locação de veículos e a autora figura como destinatária final da cobrança impugnada. Todavia, a incidência da legislação consumerista não afasta a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ao passo que compete à parte demandada demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. Embora seja possível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal providência não opera de forma automática, dependendo da demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, circunstância que, em qualquer hipótese, não dispensa a parte autora da apresentação de elementos mínimos capazes de conferir plausibilidade à sua pretensão. No caso concreto, a autora desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia. Com efeito, o contrato de locação nº 25603600 identifica Francisco Valnandes de Freitas como locatário e a autora, Francisca Luciana de Oliveira, como responsável financeira pelo veículo Fiat Toro, placa TDG7F52, Id 204441437. É certo que a cláusula contratual que atribui ao locatário e ao responsável financeiro o dever de arcar com as multas de trânsito incidentes durante a vigência da locação mostra-se, em princípio, válida e eficaz. Todavia, referida disposição contratual não autoriza a locadora a exigir pagamento correspondente a penalidade já regularmente quitada perante o órgão de trânsito competente. A autora juntou aos autos comprovante de pagamento realizado em favor da SEFAZ/CE, no valor de R$ 2.347,76, em 20/03/2026, Id 204438968. Além disso, o documento emitido pelo órgão de trânsito, Id 204438969, demonstra que o Auto de Infração nº SC01172262, cujo valor original correspondia a R$ 2.934,70, encontrava-se com a situação "PAGA". A diferença entre o valor nominal da multa e a quantia efetivamente desembolsada decorre do desconto legal concedido para pagamento antecipado, inexistindo qualquer saldo remanescente. Diante disso, incumbia à promovida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, comprovando, por exemplo, que a cobrança de R$ 2.934,70 possuía origem diversa, correspondia a outra infração ou, ainda, que havia efetuado o pagamento da multa perante o órgão competente, circunstâncias aptas a justificar a cobrança posteriormente dirigida à autora. Entretanto, assim não o fez. Ao contrário, a própria documentação acostada evidência a inconsistência da cobrança. A fatura nº 08140419, emitida em 24/03/2026, Id 221652155, contém lançamento denominado "Complemento Multa e/ou Infr. Trânsito", precisamente no valor de R$ 2.934,70, correspondente ao valor nominal do Auto de Infração nº SC01172262. A coincidência entre o valor constante da fatura e o valor original da penalidade demonstra que a cobrança realizada pela requerida refere-se exatamente à multa cuja quitação restou documentalmente comprovada pela autora. Os documentos relativos a outras infrações de trânsito, inclusive ao Auto de Infração nº AS01647341, no valor de R$ 130,16, Id 221652153, não afastam essa conclusão, porquanto dizem respeito a fatos distintos e não infirmam a comprovação da quitação específica do Auto nº SC01172262. Também não prospera eventual alegação de invalidade do pagamento em razão de os recursos terem sido provenientes de conta bancária de terceiro. Nos termos do art. 304 do Código Civil, o pagamento pode ser efetuado por terceiro, interessado ou não, produzindo todos os seus efeitos quando aceito pelo credor, circunstância verificada no presente caso, uma vez que o próprio órgão autuador registrou a penalidade como integralmente quitada. Desse modo, restou suficientemente demonstrado que a autora comprovou a quitação da multa perante o órgão competente impondo-se o reconhecimento da inexigibilidade da quantia de R$ 2.934,70. Cumpre ressaltar, contudo, que a declaração de inexigibilidade limita-se exclusivamente ao referido lançamento. Os demais valores constantes das faturas decorrem de obrigações contratuais distintas, tais como mensalidade de locação, proteção contratada, taxa de responsável financeiro, reajustes e outras infrações de trânsito, cuja inexigibilidade não foi demonstrada pela autora, permanecendo hígidos. Reconhecida a inexigibilidade da cobrança, impõe-se determinar que a promovida proceda à exclusão da parcela correspondente ao Auto de Infração nº SC01172262 de seus registros internos, bem como apresente demonstrativo atualizado do débito contratual, sem a inclusão dessa multa e dos respectivos encargos. No que pese o pedido de repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito quando houver efetivo pagamento da quantia indevidamente exigida. No caso dos autos, embora tenha restado demonstrado que a autora quitou a multa diretamente perante o órgão de trânsito, inexiste qualquer elemento probatório indicando que tenha realizado novo pagamento da quantia de R$ 2.934,70 exigida pela requerida. A mera emissão de fatura ou o encaminhamento de cobrança extrajudicial, desacompanhados da efetiva quitação do débito, não autorizam a restituição de valores, seja de forma simples, seja em dobro, motivo pelo qual a improcedência é medida que se impõe. Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. É entendimento consolidado que a cobrança indevida, por si só, não enseja automaticamente reparação extrapatrimonial, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade. No caso concreto, verifica-se que a autora recebeu notificação extrajudicial, Id 204438966, por meio da qual a promovida comunicou a rescisão contratual, exigiu a devolução do veículo e advertiu acerca da adoção das medidas cabíveis em caso de inadimplemento. Todavia, referida notificação não teve como fundamento exclusivo a multa cuja inexigibilidade ora se reconhece. Conforme se extrai do próprio documento, a cobrança referia-se ao valor global de R$ 7.771,28, decorrente do inadimplemento da mensalidade contratual correspondente ao período de 15/03/2026 a 15/04/2026, composta por diversos lançamentos, dentre os quais apenas um foi reputado indevido nesta demanda. Além disso, não há qualquer prova de que a autora tenha sofrido inscrição em cadastros restritivos de crédito, apreensão ou bloqueio do veículo, comunicação às autoridades policiais, exposição vexatória ou qualquer outra consequência concreta decorrente da cobrança discutida. Também não ficou demonstrado que tenha sido privada da utilização do veículo ou submetida a situação de constrangimento perante terceiros. Assim, embora a requerida tenha incorrido em falha administrativa ao promover cobrança relativa a multa já quitada, tal circunstância, por si só, não ultrapassa a esfera dos meros dissabores inerentes às relações contratuais, revelando-se insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA LUCIANA DE OLIVEIRA em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do valor de R$ 2.934,70 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), lançado na fatura nº 08140419 e correspondente ao Auto de Infração nº SC01172262, já quitado perante o órgão de trânsito, juros, multa moratória, penalidade rescisória e demais encargos que tenham como base o valor de R$2.934,70, ora afastada. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital