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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 3002473-81.2023.8.06.0090

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
3002473-81.2023.8.06.0090
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de AFRÂNIO MENESES FREIRE, com base no § 5º, do art. 89, da Lei 9.099/1995. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002473-81.2023.8.06.0090 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA AFRANIO MENESES FREIRE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal em que foi homologada proposta de suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/1995. Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que Foi concedida suspensão condicional do processo ao denunciado (ID 104520166). Analisando-se os autos acuradamente, constata-se que AFRÂNIO MENESES FREIRE cumpriu integralmente a suspensão condicional do processo, conforme certidão inserida aos autos (ID 205596149). Conforme manifestação ministerial de ID 214579914, o beneficiário cumpriu regularmente as condições impostas durante o período de prova, não havendo notícia de fato que enseje a revogação do benefício, tendo o Ministério Público requerido a declaração de extinção da punibilidade. Estabelece o § 5º do art. 89 da Lei 9.099/95: "Art. 89. (...) § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade." (Destaquei). Desta forma, verifica-se que, na presente hipótese estar-se diante de causas extintivas da punibilidade, elencadas no artigo 89, da lei que regulamenta os juizados especiais criminais no ordenamento jurídico pátrio, instituindo verdadeiras disposições despenalizadoras para crimes de baixo e médio potencial ofensivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de AFRÂNIO MENESES FREIRE, com base no § 5º, do art. 89, da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. É dispensável a intimação do(a) autor(a) do fato da sentença que extingue sua punibilidade (enunciado do FONAJE nº 105). Cientifique-se o Parquet desta decisão. Transitada em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. JANDERCLEISON PINHEIRO JUCÁ Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente