Ementa
Diante do exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir. Sem custas e honorários nesta instância. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.
Diante do exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir. Sem custas e honorários nesta instância. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004329-68.2026.4.03.6327 AUTOR: ALESSA FERNANDES PAGANO, RHUAN CORREIA PAGANO CURADOR: ALESSA FERNANDES PAGANO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO DE MATTOS RIBEIRO - MG241630 CURADOR do(a) AUTOR: ALESSA FERNANDES PAGANO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação movida em face do INSS, em que se pleiteia o reconhecimento de tempo especial, bem como a revisão do benefício previdenciário. É o relatório. Decido. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça. No caso, não vislumbro pretensão resistida a amparar o interesse de agir necessário à propositura da demanda. Verifica-se que o pedido formulado perante o INSS fora indeferido em razão do não cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício. No entanto, não houve a análise do tempo especial pretendido, uma vez que o demandante não assinalou a opção de tempo especial (ID 595789713). Desse modo, não está caracterizada a negativa do instituto réu em conceder o benefício, mas somente evidencia-se que não foi possível apreciar adequadamente todos os requisitos para sua concessão. Assim, o presente feito deve ser extinto, por ausência de interesse de agir, cabendo à parte autora efetuar novo pedido administrativo, com os documentos básicos exigidos, inclusive os formulários para comprovação da atividade especial. O Poder Judiciário não está autorizado a substituir por completo a apreciação do INSS acerca da presença dos requisitos necessários à fruição do benefício pleiteado, sob pena de assumir, de maneira indevida, a competência outorgada à Autarquia Previdenciária. Nesse sentido: Previdenciário. Processo Civil. Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e reconhecimento do tempo especial. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, impugnada pelo recurso da parte autora. Improcedência das razões recursais. Está correta a sentença ao declarar a ausência de interesse processual. A sentença bem observou que a autora não assinalou a existência de tempo especial no formulário administrativo para fins de reconhecimento da atividade especial, ensejando o indeferimento forçado do benefício. Pouco importa ter apresentado petição nos autos do processo administrativo em que pede o reconhecimento de tempo especial. Não cabe ao segurado disciplinar a forma como o pedido deve ser processado pelo sistema informatizado do INSS. Se cada segurado resolver fazer do seu jeito, pode ser que o sistema de processamento dos pedidos fique mais demorado do que já é. Se há um sistema informatizado próprio que faz a leitura pelo formulário inicial e reconhece a opção assinalada pelo tempo especial, tal sistema deve ser respeitado. Por força do artigo 4º da Lei 9.784/1999, são deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo, expor os fatos conforme a verdade, prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. O segurado que deixa de assinalar a existência de tempo especial no formulário próprio do pedido administrativo não expõe os fatos conforme a verdade e descumpre os deveres de prestar informações exatas sobre seu pedido, na forma que devem ser prestadas como estabelecido pela administração, e de colaborar para o esclarecimento dos fatos e para a correta decisão administrativa, sempre na forma prevista no processo administrativo. Caso contrário ocorrem erros e indeferimentos, se cada um resolve fazer o pedido de seu modo; goste-se ou não do uso da tecnologia, o fato é que o processamento e a resolução dos milhões de pedidos de benefícios, em tempo hábil e de forma correta, dependem do uso da inteligência artificial. Não há servidores que deem conta desse volume. E o grave quadro fiscal vigente no País não permite a contratação de milhares de servidores para dar conta do volume dos pedidos. Além disso, este é mais de um fundamento autônomo, somente cabe a revisão judicial do ato estatal impugnado (controle de legalidade pelo Poder Judiciário) depois de formulado o pedido pelo segurado de reconhecimento da atividade especial e de seu indeferimento pelo INSS no mérito. Mas o INSS nada resolveu sobre este pedido na via administrativa. Não se pode privar o INSS do dever-poder de analisar corretamente os fatos, sob pena de violação do princípio da separação de funções estatais, previsto no artigo 2º da Constituição do Brasil. O pedido de revisão judicial sem que garantir ao INSS o direito de conhecer de todos os fatos e resolver o pedido administrativo implica a usurpação da função administrativa pelo Poder Judiciário. Este passa a ser provocado como se fosse uma Agência da Previdência Social ao analisar pela primeira vez a matéria de fato que deveria ter sido submetia ao exame do INSS. Esta interpretação não viola a tese II do tema 350/STF e sim a observa. O procedimento correto para submeter a questão ao prévio exame do INSS é o pedido específico de reconhecimento do tempo especial, deduzido de forma correta com a opção assinalada pelo segurado, a fim de orientar a triagem automatizada realizada pelo sistema do INSS. No tema 350/STF foi consolidada a interpretação de que não cabe o conhecimento de matéria de fato não levada ao prévio exame da Administração, ainda que se trate de pedido de revisão. O trecho do tema 350/STF, tese III: "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração". O Poder Judiciário não pode ser utilizado como posto de concessão ou retificação de benefícios. O controle realizado pelo Poder Judiciário é de legalidade. A revisão judicial do ato administrativo tem como pressuposto decisão expressa e explícita da administração que indefere o pedido do INSS de averbação de tempo especial e sua anotação no CNIS. A utilização do Poder Judiciário como posto de concessão de benefícios viola o princípio da separação de funções estatais, previsto no artigo 2º da Constituição do Brasil, além de gerar demandas desnecessárias, transferindo ao Poder Judiciário a fila de pedidos de segurados existente no INSS. Cabe ao INSS resolver, originariamente, sobre os pedidos de reconhecimento do tempo especial e anotá-los no CNIS. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso da parte autora desprovido (2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL. 5003644-18.2022.4.03.6322. Relator(a): Juiz Federal UILTON REINA CECATO. Julgamento: 23/10/2024. DJEN Data: 29/10/2024). Diante do exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir. Sem custas e honorários nesta instância. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.