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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3018241-60.2026.8.06.6001

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
3018241-60.2026.8.06.6001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, pelo que fica o presente processo extinto com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3018241-60.2026.8.06.6001PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROMOVENTE(S): NATALIA SOARES DA SILVAPROMOVIDO(A)(S): Enel S E N T E N Ç A Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por NATALIA SOARES DA SILVA em face de ENEL. Alega a parte promovente que se surpreendeu com a negativação indevida do seu nome por uma dívida no importe de R$ R$77,69, referente ao contrato nº 02108124557505 decorrentes da prestação de serviços da promovida, o qual desconhece. Pelos fatos narrados, requer a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica acima, bem como a retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito e condenação da promovida ao pagamento de indenização por damos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação, id 220723913 a promovida alega que não houve qualquer ato ilícito, pois o serviço de energia elétrica foi prestado, sendo a promovente titular da conta, sendo, portanto, a negativação lícita. Por tudo, diz não haver motivo para qualquer indenização a título de dano moral. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 25/06/2026, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. Dando continuidade, a parte autora, por sua Advogada, requereu o julgamento antecipado da lide, id 212741881. Réplica não apresentada, conforme id 222615873. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova. Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente. No que tange aos serviços prestados pela concessionária, vale mencionar o disposto no artigo 22 e seu § único, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. § único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código" É sempre oportuno destacar que a responsabilidade da concessionária fornecedora de serviço público é objetiva, independendo de culpa (CF, art. 37, §6º). Para maior balizamento da tese aqui exposta, faz-se necessária a colação do preceito do art. 14 do CDC, o qual assevera que: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". O fato de as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público responderem de forma objetiva pelos danos decorrentes da sua atividade, conforme Art.37, § 6°, da Constituição Federal, não afasta a necessidade da parte promovente de comprovar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano ocasionado à unidade consumidora. Diante do supracitado e das provas coligidas nos autos, a promovente comprova a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, conforme id 202636963. Restando controvertido a legalidade ou não da negativação. Por força do inciso II do art. 373 do CPC, deveria a parte promovida comprovar os fatos quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, o que foi feito. A promovida logrou êxito em demonstrar que a cobrança é legítima, comprovando a utilização do serviço pela parte promovente, conforme histórico juntado no nas fls 3 do id 220723915.Consigne-se, ainda que o endereço presente no sistema interno da promovida é o mesmo presente no comprovante de endereço juntado pela promovente no id 202636962. Tal negativação, portanto, possui lastro contratual e decorre de cobrança devida. No caso em tela, deve ser respeitado o contrato firmado. É o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, conforme aplicação do PACTA SUNT SERVANDA. Conclui-se que as condições estabelecidas no contrato foram respeitadas, tendo a promovida exercido o seu regular direito de proceder as cobranças das penalidades devidas e a devida solicitação de inscrição da promovente nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, não se verifica no caso em comento que houve qualquer falha de prestação de serviço por parte da promovida. Não sendo evidenciada falha na prestação do serviço por parte da promovida, não há que se falar em dano moral dele decorrente, pois inexistente, nos autos, os requisitos capazes de autorizar a reparação pretendida a título de danos morais Portanto, não resta configurado o dano moral. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, pelo que fica o presente processo extinto com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital