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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0200166-57.2025.8.06.0025

Julgamento
27/07/2026
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0200166-57.2025.8.06.0025
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do estado deduzida pelo Ministério Público do Estado do Ceará para CONDENAR o réu FRANCISCO HERMANO LEANDRO DA SILVA, como incurso nas penas do art. 129, § 13 do CP, no âmbito das relações domésticas e familiares na forma de Lei n. 11.340/2006, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, pelo delito de lesão corporal contra mulher, a ser cumprida em regime inicialmente ABERTO. E ABSOLVER o réu FRANCISCO HERMANO LEANDRO DA SILVA pelo delito previsto no art. 150, caput, do CP, com base no art. 386, III do Código Processual Penal. Fixo, ainda, o valor mínimo para reparação de danos morais/materiais sofridos pela vítima (in re ipsa) em 01 (um) salário-mínimo, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir da data do arbitramento; com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do fato. PROVIDÊNCIAS FINAIS: A partir da presente sentença, o réu deverá ser acompanhado pelo NUAH Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência Doméstica, localizado no Fórum Clóvis Beviláqua, e cumprir, além de outras medidas, participação em grupo reflexivo até o início da execução da pena, com funcionamento na central de penas alternativas, devendo apresentar comprovante mensal de comparecimento. Advirta-se o réu de que o não comparecimento injustificado ao NUAH Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência Doméstica, bem como o descumprimento da obrigação de participação no grupo reflexivo e da apresentação mensal do comprovante de frequência, configurará descumprimento de determinação judicial, devendo a instituição responsável comunicar imediatamente este Juízo. Oficie-se a Central de Penas Alternativas acerca da presente sentença. Deixo de condenar o ora sentenciado ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoa pobre na forma da lei (art. 10, VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94). Após o trânsito em julgado: expeça-se carta de guia definitiva; inclua-se o nome do réu no sistema PÓLIS, do TRE/CE, para fins de suspensão dos direitos políticos; inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados. Comunique-se ao Secretário de Segurança Pública, remetendo-se o boletim individual ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação DETIC/PCE (SAJPG nº. 23832657), com fulcro nos art. 809 e seguintes do CPP e ofício circular nº. 43/2021/CGJCE, via portal e-SAJ, por ato ordinatório código nº. 4679, com intimação vinculada. Dê ciência ao MP. Intime-se a vítima.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: DARTANHAN DA ROCHA PEREIRA (OAB 8511/CE) - Processo 0200166-57.2025.8.06.0025 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza - DDMFORB0 - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - INDICIADO: B1Francisco Hermano Leandro da SilvaB0 - III DISPOSITIVO (PARTE FINAL) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do estado deduzida pelo Ministério Público do Estado do Ceará para CONDENAR o réu FRANCISCO HERMANO LEANDRO DA SILVA, como incurso nas penas do art. 129, § 13 do CP, no âmbito das relações domésticas e familiares na forma de Lei n. 11.340/2006, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, pelo delito de lesão corporal contra mulher, a ser cumprida em regime inicialmente ABERTO. E ABSOLVER o réu FRANCISCO HERMANO LEANDRO DA SILVA pelo delito previsto no art. 150, caput, do CP, com base no art. 386, III do Código Processual Penal. Fixo, ainda, o valor mínimo para reparação de danos morais/materiais sofridos pela vítima (in re ipsa) em 01 (um) salário-mínimo, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir da data do arbitramento; com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do fato. PROVIDÊNCIAS FINAIS: A partir da presente sentença, o réu deverá ser acompanhado pelo NUAH Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência Doméstica, localizado no Fórum Clóvis Beviláqua, e cumprir, além de outras medidas, participação em grupo reflexivo até o início da execução da pena, com funcionamento na central de penas alternativas, devendo apresentar comprovante mensal de comparecimento. Advirta-se o réu de que o não comparecimento injustificado ao NUAH Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência Doméstica, bem como o descumprimento da obrigação de participação no grupo reflexivo e da apresentação mensal do comprovante de frequência, configurará descumprimento de determinação judicial, devendo a instituição responsável comunicar imediatamente este Juízo. Oficie-se a Central de Penas Alternativas acerca da presente sentença. Deixo de condenar o ora sentenciado ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoa pobre na forma da lei (art. 10, VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94). Após o trânsito em julgado: expeça-se carta de guia definitiva; inclua-se o nome do réu no sistema PÓLIS, do TRE/CE, para fins de suspensão dos direitos políticos; inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados. Comunique-se ao Secretário de Segurança Pública, remetendo-se o boletim individual ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação DETIC/PCE (SAJPG nº. 23832657), com fulcro nos art. 809 e seguintes do CPP e ofício circular nº. 43/2021/CGJCE, via portal e-SAJ, por ato ordinatório código nº. 4679, com intimação vinculada. Dê ciência ao MP. Intime-se a vítima. Após tudo cumprido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, 27 de julho de 2026. Yanne Maria Bezerra de Alencar Juíza de Direito GRUPO EM APOIO ÀS VARAS CRIMINAIS E DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE FORTALEZA - CE - GAVCT