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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0801570-48.2019.8.18.0065

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0801570-48.2019.8.18.0065
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando que houve a plena satisfação da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTO o processo de cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes no presente incidente. Expeçam-se os alvarás judiciais e ordens de transferência bancária dos valores depositados na Conta Judicial nº 3100132879876 vinculada a este juízo (IDs 78531560 e 78531561), acompanhados dos devidos acréscimos legais, na seguinte forma discriminada no ID 84275013: a) expeça-se alvará/ordem de transferência em favor da exequente MARIA HERMINA DO NASCIMENTO, no valor de R$ 12.381,11 (doze mil e trezentos e oitenta e um reais e onze centavos), referente a 70% da condenação principal depositada no ID 78531560; b) expeça-se alvará/ordem de transferência em favor da sociedade de advogados Menezes & Braga Sociedade de Advogados (CNPJ nº 41.103.244/0001-87), representada pela advogada Larissa Braga Soares da Silva (OAB/PI nº 9.079), no valor de R$ 8.843,66 (oito mil e oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos), englobando R$ 5.306,20 a título de honorários contratuais e R$ 3.537,46 a título de honorários de sucumbência, devendo a quantia ser transferida para a conta indicada na petição de ID 84275013 (Caixa Econômica Federal, Agência 4623, Operação 003, Conta Corrente nº 577841131-2, Chave Pix CNPJ 41103244000187); c) expeça-se alvará/ordem de restituição em favor do executado BANCO PAN S.A. (CNPJ nº 59.285.411/0001-13), referente ao valor excedente depositado em garantia no ID 78531561, na quantia de R$ 17.347,38 (dezessete mil e trezentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos) com seus acréscimos legais, devendo ser transferido para a conta informada no ID 78531559 (Banco do Brasil, Agência 3070-8, Conta Corrente nº 105664-6). Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as formalidades legais pertinentes à expedição e ao cumprimento das ordens de pagamento acima determinadas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801570-48.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA HERMINA DO NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por MARIA HERMINA DO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S.A. (ID 68786638). Deflui-se dos autos que a parte exequente requereu o cumprimento do julgado apontando como devido o montante total de R$ 35.724,42 (trinta e cinco mil e setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos), conforme planilha colacionada (ID 68786639). Devidamente intimada para o pagamento voluntário da condenação nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 76820248), a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 78531559). Na ocasião, o executado sustentou excesso de execução, aduzindo que o valor correto e efetivamente devido importava em R$ 21.224,77 (vinte e um mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos), efetuando o respectivo depósito judicial mediante a guia de ID 78531560. Ademais, constata-se que o executado efetuou depósito judicial sob a quantia suplementar de R$ 17.347,38 (dezessete mil e trezentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos) a título de garantia do juízo (ID 78531561). Intimada para se manifestar acerca da impugnação e dos depósitos realizados (ID 83822832), a parte exequente apresentou manifestação expressa (ID 84275013). Na petição, a credora informou que concordava integralmente com os cálculos apresentados pelo executado no valor de R$ 21.224,77 (vinte e um mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos) e requereu a expedição de alvarás judiciais/transferências em separado, bem como a restituição da quantia excedente depositada em garantia ao executado, pugnando ao final pelo arquivamento definitivo dos autos. É o relatório. A matéria comporta julgamento imediato da fase executiva, ante a plena satisfação do crédito exequendo e a manifestação favorável da parte credora. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;" No caso concreto, o comprovante de depósito judicial constante do ID 78531560, aliado à petição de concordância expressa acostada pela parte credora no ID 84275013, revela de forma incontroversa que ocorreu o integral adimplemento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida no título executivo judicial. A concordância expressa do exequente com o montante depositado e o pedido de quitação com o consequente arquivamento do feito operam a preclusão e atestam a extinção do débito exequendo. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concordância ou a inércia do credor diante do depósito efetuado pelo devedor presume a satisfação integral da pretensão executória, impondo-se a extinação do feito, consoante se colhe do seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. DEPÓSITO EFETUADO PELO EXECUTADO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL. INÉRCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 794, I,DO CPC. ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO INSUFICIENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO.PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela imprensa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória" (EREsp 844.964/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010). Em razão do princípio constitutional da isonomia, que rege a relação processual,esse entendimento, aplicado em favor da Fazenda Pública, também deve ser utilizado quando o particular for o executado. 2. No presente caso, trata-se de execução provisória, referente à verba sucumbencial, logo não há a necessidade da intimação pessoal da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, acerca do depósito efetuado pelo executado, sendo suficiente a intimação do exequente por meio da imprensa oficial. 3. Dessa forma, como consta dos autos, a publicação do despacho dando ciência do depósito e a ausência de impugnação do exequente sobre o valor executado, faz presumir a satisfação da obrigação,impondo-se a extinção do processo, com fundamento no artigo 794,inciso I, do CPC. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 11147 SP 2011/0051039-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/08/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2011) Assim sendo, resta imperioso o acolhimento do pedido de quitação formulado pela exequente (ID 84275013), com o deferimento da expedição dos respectivos alvarás/transferências na proporção requerida e a consequente extinção do processo executivo. Ante o exposto, considerando que houve a plena satisfação da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTO o processo de cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes no presente incidente. Expeçam-se os alvarás judiciais e ordens de transferência bancária dos valores depositados na Conta Judicial nº 3100132879876 vinculada a este juízo (IDs 78531560 e 78531561), acompanhados dos devidos acréscimos legais, na seguinte forma discriminada no ID 84275013: a) expeça-se alvará/ordem de transferência em favor da exequente MARIA HERMINA DO NASCIMENTO, no valor de R$ 12.381,11 (doze mil e trezentos e oitenta e um reais e onze centavos), referente a 70% da condenação principal depositada no ID 78531560; b) expeça-se alvará/ordem de transferência em favor da sociedade de advogados Menezes & Braga Sociedade de Advogados (CNPJ nº 41.103.244/0001-87), representada pela advogada Larissa Braga Soares da Silva (OAB/PI nº 9.079), no valor de R$ 8.843,66 (oito mil e oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos), englobando R$ 5.306,20 a título de honorários contratuais e R$ 3.537,46 a título de honorários de sucumbência, devendo a quantia ser transferida para a conta indicada na petição de ID 84275013 (Caixa Econômica Federal, Agência 4623, Operação 003, Conta Corrente nº 577841131-2, Chave Pix CNPJ 41103244000187); c) expeça-se alvará/ordem de restituição em favor do executado BANCO PAN S.A. (CNPJ nº 59.285.411/0001-13), referente ao valor excedente depositado em garantia no ID 78531561, na quantia de R$ 17.347,38 (dezessete mil e trezentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos) com seus acréscimos legais, devendo ser transferido para a conta informada no ID 78531559 (Banco do Brasil, Agência 3070-8, Conta Corrente nº 105664-6). Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as formalidades legais pertinentes à expedição e ao cumprimento das ordens de pagamento acima determinadas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II