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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5013042-10.2021.4.03.6100

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
5013042-10.2021.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TELEFONICA BRASIL S.A. em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os seguintes fins: I. DECLARAR o direito da parte autora à aplicação da retroatividade benigna em matéria punitiva, determinando a anulação parcial do crédito consubstanciado na Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) n. 37.046.975-5 exclusivamente no que tange ao limite da multa imposta. II. CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente no recálculo do crédito exigido na referida NFLD, promovendo a redução da multa isolada decorrente de omissão de GFIP para o teto normativo de 20% (vinte por cento), com fulcro no art. 32-A da Lei n. 8.212/1991, c/c art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional. III. CONFIRMAR a tutela provisória para manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com lastro no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, vinculada à Apólice de Seguro Garantia regularmente oferecida nos autos, enquanto perdurarem os trâmites do refazimento do cálculo e os eventuais deslindes da Execução Fiscal subjacente. Dada a sucumbência recíproca (tendo a autora sucumbido na tese prejudicial de decadência total do período mais antigo, mas saído vitoriosa na redução das multas), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Outrossim, com amparo no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono ex adverso, fixados nos percentuais mínimos dos respectivos incisos do § 3º, incidentes sobre a parcela em que foram derrotadas (para a ré, sobre o proveito econômico correspondente à exclusão do excesso da multa; para a autora, sobre a fração do débito pretérito cuja decadência não logrou êxito), valores a serem estritamente apurados em fase de liquidação de sentença e sem direito à compensação. A presente decisão observará estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de praxe e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013042-10.2021.4.03.6100 AUTOR: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839-A ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por TELEFONICA BRASIL S.A. em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a anulação parcial de débito fiscal constituído por meio da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) n. 37.046.975-5. A parte autora relata, em síntese, que foi autuada por descumprimento de obrigação acessória consistente na omissão de informações na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP). Inicialmente, pleiteia a concessão de tutela provisória para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante o oferecimento de Apólice de Seguro Garantia, com fulcro no art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Como prejudicial de mérito, requer a declaração de decadência do direito do Fisco para a constituição dos créditos referentes aos fatos geradores anteriores a dezembro de 2001, propugnando a aplicação do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. No mérito, requer a aplicação do princípio da retroatividade benigna (art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional) a fim de reduzir a multa de ofício imposta pelo Fisco e mantida pelo CARF (75%) ao patamar de 20%, conforme previsto no art. 32-A da Lei n. 8.212/1991. A parte ré apresentou contestação rechaçando as teses da inicial. Sustentou que, por se tratar de infração decorrente de omissão de declaração, o prazo decadencial obedece à regra geral do art. 173, I, do Código Tributário Nacional, não havendo que se falar em decadência. No mérito, defendeu a regularidade da multa aplicada, invocando o entendimento consolidado na Súmula 119 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), a qual determina a aplicação do art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996, não sendo cabível o enquadramento na multa mais branda pretendida pela autora. As partes dispensaram a produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria eminentemente de direito e provada mediante os documentos acostados aos autos (cópias do processo administrativo, da NFLD e do acórdão do CARF). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Julgo o feito antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia repousa exclusivamente em matéria de direito, sendo a prova documental colacionada suficiente para o deslinde da causa. A) PREJUDICIAL DE MÉRITO A.1) Da Decadência do Direito de Lançar A parte autora sustenta a ocorrência de decadência do direito da Fazenda Nacional de lançar e aplicar a penalidade referente aos fatos geradores anteriores a dezembro de 2001. Argumenta que, por ter havido pagamentos parciais no período, a regra de contagem aplicável seria a do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, a qual determina a fruição do prazo a partir do fato gerador. Todavia, a pretensão não encontra amparo jurídico. O auto de infração em comento (NFLD no 37.046.975-5) decorre, especificamente, do descumprimento de obrigação acessória (omissão ou entrega incorreta de GFIP), o que atrai regime diverso. A jurisprudência, consolidada na Súmula 555 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa". Restando configurada a infração justamente pela ausência/omissão na prestação das informações ao Fisco, inexiste declaração ou pagamento atrelado à parcela omitida passível de homologação, circunstância que afasta peremptoriamente a incidência do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. Desse modo, aplica-se a regra geral estipulada pelo art. 173, I, do Código Tributário Nacional, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Feita a contagem sob esta métrica legal, constata-se que o Fisco não ultrapassou o lapso quinquenal para a constituição do crédito. Por conseguinte, rejeito a prejudicial de decadência. B) MÉRITO B.1) Da Multa por Descumprimento de Obrigação Acessória e a Retroatividade Benigna No mérito, a celeuma cinge-se em verificar o limite máximo aplicável à multa punitiva em razão do descumprimento de obrigação acessória (omissão de GFIP). O Fisco impôs multa de 75%, pautada no art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996 e corroborada pela Súmula 119 do CARF. A autora pugna pela aplicação da regra mais benéfica superveniente estabelecida pelo art. 32-A da Lei n. 8.212/1991, que delimita a penalidade em 20%. A tese da parte autora deve ser acolhida. O art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional prevê a aplicação retroativa de lei superveniente a ato ou fato pretérito não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática (princípio da retroatividade benigna em matéria punitiva). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a multa instituída pelo art. 32-A da Lei n. 8.212/1991 (com as alterações dadas pela Lei n. 11.941/2009), a qual dispõe expressamente sobre as multas decorrentes de inobservância da obrigação de entregar a GFIP, constitui norma específica e materialmente mais benéfica ao contribuinte (limitada a 20%), devendo retroagir sobre o comando genérico consubstanciado no art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996, que estabelece multa de ofício de 75%. Por corolário, impõe-se o afastamento do rigor da Súmula 119 do CARF, reconhecendo-se o direito do contribuinte à redução do encargo punitivo à limitação disposta no art. 32-A da Lei de Custeio da Seguridade Social. Desse modo, acolho o pleito autoral para determinar a revisão do lançamento fiscal sob essa rubrica, readequando a penalidade imposta. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TELEFONICA BRASIL S.A. em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os seguintes fins: I. DECLARAR o direito da parte autora à aplicação da retroatividade benigna em matéria punitiva, determinando a anulação parcial do crédito consubstanciado na Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) n. 37.046.975-5 exclusivamente no que tange ao limite da multa imposta. II. CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente no recálculo do crédito exigido na referida NFLD, promovendo a redução da multa isolada decorrente de omissão de GFIP para o teto normativo de 20% (vinte por cento), com fulcro no art. 32-A da Lei n. 8.212/1991, c/c art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional. III. CONFIRMAR a tutela provisória para manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com lastro no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, vinculada à Apólice de Seguro Garantia regularmente oferecida nos autos, enquanto perdurarem os trâmites do refazimento do cálculo e os eventuais deslindes da Execução Fiscal subjacente. Dada a sucumbência recíproca (tendo a autora sucumbido na tese prejudicial de decadência total do período mais antigo, mas saído vitoriosa na redução das multas), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Outrossim, com amparo no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono ex adverso, fixados nos percentuais mínimos dos respectivos incisos do § 3º, incidentes sobre a parcela em que foram derrotadas (para a ré, sobre o proveito econômico correspondente à exclusão do excesso da multa; para a autora, sobre a fração do débito pretérito cuja decadência não logrou êxito), valores a serem estritamente apurados em fase de liquidação de sentença e sem direito à compensação. A presente decisão observará estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de praxe e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se.