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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5001172-78.2021.4.03.6128

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
5001172-78.2021.4.03.6128
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. COMPROVAÇÃO POR PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). EPI. TEMA 555 DO STF E TEMA 1.090 DO STJ. TERMO INICIAL NA DER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação previdenciária proposta com o objetivo de reconhecer períodos de trabalho exercidos em condições especiais e conceder aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo de origem reconheceu a especialidade dos períodos de 01/09/1987 a 02/12/1987, 07/03/1994 a 29/01/1998, 28/04/1998 a 18/11/2003, 03/06/2014 a 02/07/2015 e 11/09/2015 a 21/11/2017, todos comprovados por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais, e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (13/05/2019), com tutela antecipada. O INSS sustenta que os PPPs seriam insuficientes para comprovar exposição habitual e permanente a ruído e calor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados pela parte autora podem ser reconhecidos como especiais com base em PPP que indica exposição a ruído acima dos limites legais; e (ii) estabelecer se, reconhecidos tais períodos e convertido o tempo especial em comum, a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, aplicando-se, para o agente ruído, os limites de tolerância fixados pelos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003, conforme orientação firmada pelo STJ nos Temas 534, 694 e 1083. O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento apto à comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, ainda que não contemporâneo ao período laborado, desde que elaborado com base em laudo técnico por profissional habilitado. A exposição da parte autora a níveis de ruído superiores aos limites legais restou comprovada nos períodos reconhecidos, variando entre 87,5 dB(A) e 92 dB(A), valores superiores aos patamares normativos aplicáveis aos respectivos períodos. A eventual declaração de fornecimento ou eficácia de Equipamento de Proteção Individual no PPP não afasta automaticamente o reconhecimento da especialidade, devendo ser analisada à luz da conjugação entre o Tema 555 do STF e o Tema 1.090 do STJ, prevalecendo o reconhecimento da atividade especial quando houver dúvida razoável quanto à efetiva neutralização da nocividade. A ausência de prévio custeio específico ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo especial, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 664.335/SC. Reconhecidos os períodos especiais e efetuada a conversão em tempo comum, a parte autora totalizou, na DER (13/05/2019), 35 anos, 4 meses e 15 dias de tempo de contribuição e 333 meses de carência, preenchendo os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/1998. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado no Tema 1124 do STJ, quando demonstrado que os elementos probatórios já estavam disponíveis na esfera administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação do INSS desprovido. Tese de julgamento: O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui prova idônea da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço especial quando indicar níveis de ruído superiores aos limites legais aplicáveis ao período laborado. A declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual no PPP não afasta automaticamente a especialidade da atividade, devendo ser analisada em conformidade com os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais na data do requerimento administrativo, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na DER. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e § 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 664.335/SC (Tema 555); STF, Tema 1361 da Repercussão Geral; STJ, Temas 534, 694 e 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; STJ, AREsp nº 1.981.319/SP, Rel. Min. Herman Benjamin; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09.05.2024; TRF3, ApCiv nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18.07.2024; TRF3, ApCiv nº 5002289-32.2019.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 16.02.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, e manter a sentença com a ressalva da majoração recursal dos honorários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.