Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFA “MORA CRED PRESS”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a instituição financeira impugna o reconhecimento da ilegalidade de descontos referentes à tarifa bancária denominada “MORA CRED PRESS”, sustentando, preliminarmente, a prescrição da pretensão, enquanto a consumidora pleiteia a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão está prescrita diante da incidência de descontos periódicos decorrentes de relação jurídica de trato sucessivo; e (ii) estabelecer se são legítimos os descontos realizados a título de tarifa bancária sem comprovação de contratação ou autorização da consumidora, bem como verificar a adequação da restituição em dobro e do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial se renova continuamente em relações jurídicas de trato sucessivo, razão pela qual a pretensão não está prescrita. Incide o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, cabendo a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora. A instituição financeira não comprova a existência de contrato específico nem demonstra autorização prévia para a cobrança da tarifa bancária, violando o dever de informação e tornando ilegítimos os descontos realizados. A cobrança de tarifas bancárias exige previsão contratual ou autorização expressa do consumidor, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010, sendo insuficiente a mera realização dos descontos para demonstrar anuência. A ausência de comprovação da contratação impõe a declaração de nulidade da cobrança e a restituição em dobro dos valores descontados, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, inexistindo hipótese de engano justificável. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Nas ações que discutem descontos indevidos decorrentes de tarifas bancárias, o prazo prescricional quinquenal renova-se a cada desconto por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. A instituição financeira deve comprovar a contratação ou a autorização expressa do consumidor para a cobrança de tarifas bancárias. A ausência de contrato ou de autorização torna ilegítima a cobrança de tarifa bancária e impõe a declaração de inexistência do débito. A restituição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e não se verifica engano justificável. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram dano moral passível de reparação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27, 42, parágrafo único, 52 e 54, § 4º, e 54-D, parágrafo único; CC, arts. 206, § 3º, V, e 398; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no AREsp 1.537.969/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1.414.764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.02.2017; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 35; TJPI, Apelação Cível nº 0753266-82.2020.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 02.07.2021; TJMS, IRDR nº 0801506-97.2016.8.12.0004/5000; TJMS, Apelação Cível nº 0800879-26.2017.8.12.0015.