Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801488-03.2022.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS ALVES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por MARIA DAS GRAÇAS ALVES em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 74867300). O acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em sede de embargos de declaração julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para declarar a nulidade do contrato objeto da lide, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com a devida compensação do valor repassado de R$ 1.504,46, além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 73830557 e ID 73830558). A referida decisão transitou em julgado em 8 de abril de 2025, conforme certidão expedida pela Secretaria (ID 73830564). O executado noticiou nos autos o cumprimento integral e tempestivo da obrigação de pagar, colacionando aos autos o comprovante de depósito judicial no montante de R$ 5.464,91 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos), postulando a quitação da dívida (ID 87066328 e ID 87066330). Intimada a se manifestar sobre o adimplemento, a exequente, por meio de seus procuradores, peticionou registrando concordância expressa com o montante depositado e requerendo a expedição de alvarás judiciais mediante a divisão do valor em duas frações iguais de R$ 2.732,45 (dois mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), destinando 50% (cinquenta por cento) à exequente e 50% (cinquenta por cento) à sociedade de advogados, sob o fundamento de retenção dos honorários contratuais e sucumbenciais, juntando aos autos o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 100066935 e ID 100066940). Vieram os autos conclusos para deliberação (ID 100117977). É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Extinção da Obrigação pelo Pagamento A causa encontra-se pronta para encerramento da fase executiva, tendo em vista que a obrigação fixada no título executivo judicial foi integralmente satisfeita pelo devedor. Com efeito, os documentos carreados comprovam a efetivação de depósito judicial pelo executado no valor de R$ 5.464,91 (ID 87066330), contemplando o montante integral da condenação principal, os encargos consectários e a verba sucumbencial arbitrada no título judicial. A exequente manifestou sua anuência expressa quanto ao valor depositado, reconhecendo a exatidão do pagamento realizado e a satisfação da obrigação de pagar quantia certa (ID 100066935). Desse modo, constatado o adimplemento integral e voluntário da dívida exequenda, resta caracterizada a hipótese de extinção da execução prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se a declaração formal por sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal. II.II. Da Revisão de Ofício do Percentual dos Honorários Contratuais Superada a análise da satisfação do débito principal, cumpre examinar a pretensão do patrono da exequente quanto ao destaque dos honorários contratuais no patamar de 50% (cinquenta por cento) do proveito econômico obtido pela cliente. Consta dos autos o contrato de honorários advocatícios (ID 100066940), cuja Cláusula IV, item 1, e item 5 estipulam a cobrança de honorários contratuais ad exitum no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total recebido no processo. A regra geral do ordenamento jurídico pátrio orienta-se pela não intervenção do Poder Judiciário na autonomia privada e no percentual dos honorários contratuais livremente pactuados. Contudo, essa premissa não afasta a possibilidade e o dever de controle de ofício pelo magistrado quando configurada abusividade manifesta, haja vista a necessidade de resguardar os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e da vedação ao enriquecimento sem causa. A apreciação do instrumento de prestação de serviços advocatícios submetido ao juízo para fins de expedição de alvará deve observar as disposições dos artigos 36 e 38 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, que impõem a moderação na fixação das verbas honorárias e estabelecem que a adoção da cláusula quota litis, somada à sucumbência, não pode resultar em vantagem ao advogado superior àquela auferida pelo próprio cliente. No caso concreto, a exequente é pessoa idosa e hipossuficiente, beneficiária da gratuidade da justiça, que buscou o Judiciário para cessar descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A admissão da retenção de 50% (cinquenta por cento) a título de honorários contratuais, cumulada com a verba sucumbencial de 10% (dez por cento) fixada no título judicial (ID 73830557), resultaria na transferência de 60% (sessenta por cento) de todo o montante executado ao advogado, reservando à autora apenas 40% (quarenta por cento) do resultado econômico. Tal desproporção desfigura a essência da tutela jurisdicional prestada, tornando a demanda substancialmente mais benéfica ao patrono do que à própria parte patrocinada, o que configura lesão e imoderança contratual passíveis de adequação judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir a intervenção do Poder Judiciário para limitar o destaque de honorários contratuais ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) sobre o êxito da causa, a fim de evitar a chancela estatal a contratações desproporcionais. Nesse sentido posicionou-se a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.) No mesmo sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça apreciou a matéria no julgamento do Recurso Especial nº 1.155.200/DF (Rel. Min. Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi), assentando que constitui lesão a fixação de remuneração ad exitum no patamar de 50% sobre o benefício econômico gerado pela causa, sendo de rigor a revisão da cláusula para reduzir a verba contratual ao limite de 30% (trinta por cento). Dessa forma, impõe-se a revisão de ofício da cláusula do contrato de honorários advocatícios acostado aos autos (ID 100066940) para limitar a verba contratual ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do depósito judicial. Somados os 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais aos 10% (dez por cento) referentes à verba sucumbencial pertencente ao causídico por força do título judicial (ID 73830557), a remuneração total do patrono alcançará 40% (quarenta por cento) do montante depositado, preservando-se 60% (sessenta por cento) do crédito em favor da exequente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença promovida por MARIA DAS GRAÇAS ALVES em face do BANCO BRADESCO S.A., em razão da satisfação integral da obrigação. Outrossim, REVISO DE OFÍCIO a Cláusula IV do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (ID 100066940) para LIMITAR a verba honorária contratual ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido. Determino a expedição dos respectivos alvarás/ordens de transferência bancária a partir do depósito judicial de ID 87066330, observados os dados bancários indicados na petição de ID 100066935, conforme os seguintes valores e proporções: a) Expeça-se alvará/transferência em favor da exequente MARIA DAS GRAÇAS ALVES (CPF: 372.239.843-68), no valor de R$ 3.278,95 (três mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos), correspondente a 60% do depósito, na conta de sua titularidade informada no ID 100066935; b) Expeça-se alvará/transferência em favor da sociedade de advogados HENRY WALL ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ: 19.373.759/0003-00), no valor de R$ 2.185,96 (dois mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos), correspondente a 40% do depósito (30% de contratuais + 10% de sucumbenciais), na conta bancária informada no ID 100066935. Custas processuais finais satisfeitas pelo executado. Sem novos honorários sucumbenciais para esta fase extintiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais e cumpridas as determinações supra, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. PORTO-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto