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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0874685-61.2025.8.18.0140

Julgamento
14/08/2026
Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0874685-61.2025.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, concedida a gratuidade judiciária à parte autora, incidem sobre a condenação os efeitos do art. 98, § 3º, do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0874685-61.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DE LURDES MENDES REU: BANCO CSF S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva cível proposta por MARIA DE LURDES MENDES em desfavor de BANCO CSF S/A, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega ter tido dívida indevidamente registrada no cadastro SCR mantido junto ao BANCO CENTRAL DO BRASIL por ausência de notificação prévia. Requer liminarmente a retirada do apontamento desabonador, o que espera ver confirmado em sentença com a reparação por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora e foi indeferido o pedido de tutela provisória (id 88555030). A parte ré apresentou contestação em id 94372143 alegando preliminarmente a impugnação à concessão da gratuidade judiciária. No mérito, defende a regularidade da dívida constituída e o inadimplemento como fundamentos de validade do registro promovido no SCR, para o qual não há obrigatoriedade de notificação prévia, visto que a obrigação de informar decorre da regulação da atividade bancária. Ao final, sustentando o exercício regular de direito, requer a improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica em id 94638861, rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, as quais devem ser resolvidas como capítulos da sentença, visto que já possível o julgamento do mérito. 2.1. DAS PRELIMINARES Promovo o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). No caso, não há necessidade de produção de prova oral, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos. Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II). Passo ao exame das preliminares. Deixo de enfrentar as preliminares suscitadas, porquanto a resolução de mérito se revela mais adequada e consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual. Isso porque o artigo 488 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de apreciar diretamente o mérito sempre que tal providência se mostrar possível, especialmente quando a decisão seja favorável à parte que se beneficiaria da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do mesmo diploma legal. Ademais, o artigo 282, § 2º, do CPC, reforça tal diretriz ao dispor que, sendo possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade, o juiz deverá assim proceder, abstendo-se de decretar a nulidade, de determinar a repetição do ato ou de suprir eventual vício. 2.2. DO MÉRITO Tendo em vista que a questão controversa deste feito exige instrução unicamente documental, passa-se à análise do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. O objeto do presente feito consiste em aferir a regularidade do registro da dívida de R$ 270,51 (duzentos e setenta reais e cinquenta e um centavos) junto ao sistema SCR, anotação promovida incontroversamente pela parte ré. Tal regularidade deve ser aferida a partir da obrigação de notificar previamente o consumidor antes de registrá-la, nos moldes do art. 43, §2º, do CPC, abaixo transcrito: “Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. […]; § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. Nesse sentido, a parte autora sustenta que o cadastro SCR, mantido pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL e regido pelas Resoluções BCB nº 4.571/2017 e Resolução CMN nº 5.037/2022, possui natureza restritiva, o que demanda obrigatoriamente a notificação prévia ao consumidor antes de eventual registro de dívidas. Com efeito, diante da utilização do cadastro para aferição de risco na concessão de crédito pelas instituições financeiras, já decidiu o C. STJ que o cadastro SCR pode ser equiparado a outros cadastros de inadimplentes, cite-se: “RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM . 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4 . A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art . 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6 . Recurso especial a que se nega provimento”. (STJ - REsp: 1365284 SC 2011/0263949-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014). Dessa forma, a utilização para fins privados aparentemente ampara a obrigação de comunicação prévia ao consumidor antes de se promover registros de dívidas no cadastro SCR. Nesse passo, a Súmula nº 359 do C. STJ prevê que “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, de modo que, em princípio, a obrigação notificatória recairia sobre o BANCO CENTRAL DO BRASIL. Ocorre que, não é desconhecido deste o juízo o posicionamento adotado pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.626.547/RS, no sentido de isentar a autarquia de tal obrigação, com fundamento na natureza pública do cadastro (Súmula nº 572 do C. STJ), veja-se: “RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA . RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3 . Recurso Especial a que se dá provimento.” (STJ - REsp: 1626547 RS 2016/0244129-9, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021). Logo, reconhece-se que existe um vácuo jurídico no que diz respeito a quem caberia o dever de notificação do consumidor, e se tal obrigação realmente subsiste. Assim, entende-se inexistente obrigação legal da financeira em promover a aludida notificação, bem como ausente construção jurisprudencial a nível nacional que o imponha à ré. Mais que isso, verifica-se que a parte autora não questiona a existência da dívida – em verdade, a confessa na inicial - nem sequer alega o desacerto do registro, fatos incontroversos (art. 374, II e III, do CPC), mas insurge-se tão somente contra obrigação notificatória tida por inexistente. No ponto, recentemente o C. STJ consignou que a legitimidade da dívida afasta o ilícito da financeira, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA DE ARQUIVO DE CONSUMO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR. SÚMULA N. 359 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos morais fundada em inscrição de dados no SCR, sem notificação prévia. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação; (ii) a instituição financeira tem o dever de notificar previamente o consumidor antes da inclusão de dados no SCR e se a ausência de comunicação enseja dano moral; (iii) há divergência jurisprudencial apta a permitir o conhecimento do recurso especial. 3. Não se examinam alegações de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial. A prestação jurisdicional é entregue com fundamentação suficiente quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte. O SCR é arquivo de consumo para avaliação de risco e a notificação prévia é encargo do órgão mantenedor, conforme a Súmula n. 359 do STJ. O reporte regular de dados ao SCR configura exercício regular de direito; ausente prova de ilicitude e de dano, não há dever de indenizar. 4. Rever as conclusões sobre inexistência de irregularidade e de dano exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido”. (AREsp n. 3.093.412/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026). Em consequência, não havendo ilícito civil imputável à ré, fica afastada a responsabilização desta e, por conseguinte, não se configura o dever reparatório. Conclui-se que o feito merece total improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, concedida a gratuidade judiciária à parte autora, incidem sobre a condenação os efeitos do art. 98, § 3º, do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 14 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina