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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.069.698

Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 17/09/2026
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CUSTEIO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. PARIDADE. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.

2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF.

3. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada no Tema Repetitivo nº 1.034/STJ, é no sentido de que o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.

4. A adoção de critérios diferenciados de custeio entre ativos e inativos, com valor fixo para ativos e faixa etária para inativos, afronta a paridade quanto à forma de custeio, com quebra da isonomia e da solidariedade intergeracional.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.