Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. PROCEDIMENTO SELETIVO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra FRANCILENA RAMOS DE MELO, em face de decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 3002557-58.2026.8.06.0064, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte ré autorize e custeie todas as cirurgias prescritas pela médica assistente à autora. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar sobre a obrigatoriedade do custeio da cirurgia reparadora pós-bariátrica pela assistência médica à paciente, nos termos da prescrição médica. III. Razões de decidir: 3. Não se questiona no presente recurso a necessidade da cirurgia reparadora, entretanto, em juízo de ponderação subliminar, próprio das tutelas de urgência, inexiste nos autos qualquer prova no sentido de ser urgente o procedimento. 4. Muito embora o profissional responsável recomende o tratamento cirúrgico, esse documento deixou de apontar qualquer elemento caracterizador de urgência ou de imprescindibilidade em sua realização imediata. IV. Dispositivo: Agravo de Instrumento conhecido e provido. V. Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp 1.371.827/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 20/05/2013; - STJ, REsp 1.419.262/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 17/04/2015. ACÓRDÃO: