Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. CANCELAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RELAÇÃO SOCIETÁRIA ENTRE EXEQUENTE E EXECUTADA. CIÊNCIA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO EM EMBARGOS DE TERCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro, determinando o cancelamento da averbação premonitória lançada sobre matrícula de imóvel adquirido pela embargante, bem como condenou a embargada ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e indenização por danos morais. A recorrente busca a reforma da condenação em indenização por danos morais e do capítulo referente aos ônus sucumbenciais, sustentando que exerceu regularmente o direito previsto no art. 828 do CPC e que não deu causa ao ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (2.1) definir se a apelante deu causa ao ajuizamento dos Embargos de Terceiro para fins de responsabilização pelos ônus sucumbenciais; (2.2) estabelecer se a ausência de registro da transferência imobiliária pela adquirente afasta a responsabilidade da embargada pelas custas processuais e honorários advocatícios; e (2.3) verificar a possibilidade de arbitramento de indenização por danos morais em embargos de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse recursal no pedido de reforma do valor da causa, tendo em vista que o valor requerido já foi o informado pela parte autora e considerado pelo Juízo de primeiro grau. Recurso parcialmente conhecido. 4. A distribuição dos ônus sucumbenciais em Embargos de Terceiro rege-se pelo princípio da causalidade (Súmula nº 303 do STJ e do Tema Repetitivo nº 872 do STJ). 5. A averbação premonitória constitui exercício regular de direito, voltado à publicidade da execução, quando o bem ainda consta em nome do executado no registro imobiliário (art. 828 do CPC). 6. A apelante não se limitava à condição de credora da executada, mantendo relação societária estreita e estrutural por meio de Sociedade em Conta de Participação constituída especificamente para construção e comercialização do empreendimento imobiliário. 7. O contrato societário conferia à apelante poderes de fiscalização, acompanhamento financeiro, acesso às informações sobre vendas das unidades e participação nas decisões administrativas e comerciais do empreendimento. 8. O conjunto probatório demonstra significativo entrelaçamento societário e administrativo entre a apelante e a executada, inclusive com identidade parcial de sócios, administradores, endereço e interesses empresariais. 9. A alegação de desconhecimento da alienação da unidade mostra-se incompatível com a participação ativa da apelante na administração e fiscalização do empreendimento e com os mecanismos contratuais que lhe asseguravam acesso às informações sobre as vendas realizadas. 10. A ausência de registro da escritura definitiva pela adquirente não afasta sua condição de terceira possuidora e adquirente de boa-fé, protegida pela orientação consolidada na Súmula nº 84 do STJ. 11. A apelante foi responsável pela situação que tornou necessária a propositura dos Embargos de Terceiro, razão pela qual deve suportar os ônus sucumbenciais decorrentes da demanda. 12. Os embargos de terceiro, a despeito de se tratar de ação de conhecimento, tem como única finalidade a de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo correlato, de modo que não se admite pedidos estranhos a sua natureza, como requerimento de indenização por danos morais. Revogação da condenação em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais em Embargos de Terceiro deve ser definida segundo o princípio da causalidade (Súmula nº 303 do STJ e do Tema Repetitivo nº 872 do STJ). 2. A parte que promove averbação premonitória sobre bem anteriormente alienado responde pelas despesas processuais quando possui condições objetivas e comprovadas nos autos processuais de conhecer a transferência do imóvel. 3. Os embargos de terceiro, a despeito de se tratar de ação de conhecimento, tem como única finalidade a de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo correlato, de modo que não se admite pedidos estranhos a sua natureza". _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 674 e 828. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas nºs 84 e 303; REsp nº 1.452.840/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe: 05/10/2016; REsp nº 1703707. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe: 28/05/2021; TJRS: AC nº 50192973720248210023, Rel. Desa. Maria Inês Claraz de Souza Linck, Décima Primeira Câmara Cível, DJe 11.12.2025; e AC nº 50010013520208210078, Rel. Desa. Maria Inês Claraz de Souza Linck, Décima Primeira Câmara Cível, DJe 28.02.2024. TJDFT: AC nº 0725497-97.2023.8.07.0001, Rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJe 26.06.2024. TJSC: AC nº 5007542-95.2022.8.24.0930, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, DJe 23.02.2023.