Ementa
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente ação cautelar e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto a extinção do feito decorre da superveniente perda do objeto da ação cautelar, em razão do julgamento definitivo da demanda principal, inexistindo sucumbência apta a justificar nova condenação, já disciplinada nos autos principais. Publique-se.
Inteiro teor
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0575372-53.2000.8.06.0001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Liminar] REQUERENTE: ANA LUCIA DE ALENCAR MENDES e outros (3) REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação Cautelar Inominada, com Pedido Liminar, interposta pelo autores em epígrafe, em face do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente qualificados, objetivando tutela jurisdicional com fito de suspender os efeitos de ato administrativo Ofício Circular nº 002/88 que determinou a dispensa de servidores que possuam em atividade mais de uma situação remunerada na Admnistração Pública. Todavia, mediante detida análise dos autos, verifica-se que a ação principal vinculada à presente ação cautelar instrumental foi migrada para o sistema PJe sob o nº 0129577-74.2009.8.06.0001, encontrando-se, inclusive, devidamente apensada aos presentes autos. Em consulta à referida demanda principal, constata-se que já foi proferida sentença, a qual transitou em julgado, conforme certidão constante no ID 206876279 daqueles autos. Diante desse cenário, evidencia-se que a presente ação cautelar exauriu integralmente a sua finalidade. Com efeito, as ações cautelares autônomas previstas no Código de Processo Civil de 1973 possuíam natureza eminentemente instrumental e acessória, destinando-se exclusivamente a assegurar a utilidade e a eficácia do provimento jurisdicional a ser proferido na demanda principal. Sobrevindo o julgamento definitivo desta, com o respectivo trânsito em julgado, desaparece a utilidade da tutela cautelar, restando caracterizada a perda superveniente do interesse processual. Ressalte-se que, embora a presente ação tenha sido ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o presente pronunciamento jurisdicional submete-se às disposições do Código de Processo Civil de 2015, em observância ao princípio da aplicação imediata da lei processual aos processos em curso, previsto no art. 14 do CPC, preservando-se, contudo, a validade dos atos processuais regularmente praticados sob a vigência da legislação revogada. Assim, tendo sido definitivamente solucionada a controvérsia objeto da ação principal, inexiste interesse processual na manutenção desta demanda cautelar, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente ação cautelar e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto a extinção do feito decorre da superveniente perda do objeto da ação cautelar, em razão do julgamento definitivo da demanda principal, inexistindo sucumbência apta a justificar nova condenação, já disciplinada nos autos principais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão ARQUIVEM-SE os autos, com baixa devida. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SANDRA OLIVEIRA FERNANDES Juíza de Direito