Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806471-70.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: PAULO VICTOR SANTANA BARROS REU: CLARO S.A. SENTENÇA Vistos em sentença: 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor que contratou plano de telefonia e internet móvel junto à ré, contudo a fatura com vencimento em março de 2026 veio em valor divergente do contratado, montante de R$ 268,87. Informou que firmou acordo para quitação mediante pagamento de entrada de R$ 60,01 em 18/02/2026, mas a requerida não reconheceu o pagamento, alegou quebra do acordo e promoveu a suspensão do serviço em 28/02/2026. Afirmou ter sido compelido a quitar o valor integral das faturas originalmente negociadas e ressaltou ter registrado reclamações administrativas perante a Anatel e a plataforma Consumidor.gov.br, sem solução do impasse. Daí o acionamento, postulando: a citação da ré; a inversão do ônus da prova; a restituição em dobro do valor de R$ 60,01, totalizando R$ 120,02; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00; e a condenação por lucros cessantes a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Juntou documentos. 2. Citação realizada regularmente. Audiência de conciliação, instrução e julgamento inexitosa quanto à composição da lide. Em contestação, a ré arguiu preliminarmente a impugnação dos documentos e telas apresentados unilateralmente pela parte autora. No mérito, alegou que o contrato do autor abrange o plano Claro Pós ON 75GB e duas linhas dependentes, cujos valores cobrados nas faturas correspondem regularmente aos serviços contratados e fruídos. Sustentou a inexistência de cobrança indevida, a licitude da suspensão decorrente do inadimplemento e a ausência de ato ilícito apto a gerar danos morais, repetição de indébito ou lucros cessantes. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. As partes dispensaram a produção de outras provas em audiência. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 3. A relação entre as partes é de consumo. Contudo, a documentação e os fatos alegados pelo autor não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova à ré. A inversão do ônus da prova, com amparo no Art. 6º, VIII, da Lei 8078/90, só é cabível quando presentes além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações. Acrescente-se que os documentos ofertados com a inicial e com a contestação demonstram a efetiva contratação dos serviços e o uso das linhas e dependentes (ID 96737514), estando afastada por inteiro a ocorrência de abuso ou violação nas relações de consumo. Convém ilustrar ainda com o seguinte excerto (grifamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1 .678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art . 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3. No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4 . Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320038 PI 2023/0066379-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024). 4. Compulsando os autos, verifico que o pleito autoral não merece procedência. O autor alega ter sofrido cobranças acima do valor contratado e afirma ter firmado acordo para quitação do débito, cujo descumprimento por parte da ré teria ensejado a suspensão indevida dos serviços. Todavia, a parte autora não logrou comprovar a abusividade das cobranças nem a pactuação do alegado acordo nos termos aventados. 5. Analisando o acervo probatório, verifica-se que o autor instruiu a inicial com simples capturas de tela do histórico de ligações do seu aparelho celular (ID 93765400), as quais demonstram tão somente a realização de chamadas e a sua duração, mas não comprovam o conteúdo da conversa nem os termos de eventual pactuação. Da mesma forma, as reclamações registradas perante a Anatel (ID 93765405) e a plataforma Consumidor.gov.br (ID 93765406) constituem meras declarações unilaterais do consumidor, desprovidas de concordância ou aceitação de acordo pela ré. Ademais, embora tenha acostado o comprovante de pagamento no montante de R$ 60,01 (ID 93765399), tal documento isolado apenas atesta a quitação parcial de débito existente, não sendo hábil a demonstrar a existência de transação vinculante que impedisse a cobrança do saldo remanescente ou a suspensão do serviço por inadimplemento. 6. Por outro lado, as faturas acostadas aos autos (ID 96737514) demonstram que os lançamentos decorrem da fruição da franquia do plano contratado (Claro Pós 75GB) e do uso de duas linhas dependentes vinculadas ao contrato, além de encargos moratórios decorrentes de pagamentos efetuados em atraso (ID 96737514). O montante de R$ 60,01 pago em 18/02/2026 (ID 93765399) compôs o débito pendente, inexistindo demonstração de cobrança abusiva, pagamento em duplicidade ou ato ilícito da ré. Da mesma forma, não prospera a pretensão de lucros cessantes, ante a ausência de qualquer comprovação documental de prejuízo financeiro concreto ou perda efetiva de receita. 7. Cumpre repisar que cabia ao autor comprovar ao menos minimamente o seu direito. Em assim não procedendo, a parte autora não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe recaiu. Nesse sentido, dispõe o art. 373, do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - (...)". Sobre a mencionada disposição, Humberto Theodoro Júnior leciona (grifos acrescidos): Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (Curso de direito processual civil. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. v. I, p. 423). Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão da autora, todo o ônus da prova recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se a autora não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur reus. (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 26ª ed., Ed. Forense, p. 424). 8. De forma que se verifica na espécie dos autos a inocorrência de justa causa para a pretensão de indenização por danos morais. A presunção que admite o dano moral não se compadece com a arguição desprovida de verossimilhança como no caso dos autos. Ao julgador é dado o poder-dever de julgar os fatos com plena liberdade para apreciar as arguições formuladas, o que for provado, as consequências dos fatos e direitos postos em discussão, o contexto em que tais fatos e situações guardam relacionamento entre si, tudo para formar a partir de tais elementares o convencimento indispensável para resolver a lide. Não se convencendo daquilo que foi alegado, provado, não provado, demonstrado ou não demonstrado nos autos, o desacolhimento da pretensão defluiu como consectário lógico das deduções empreendidas para a formação do convencimento que há de desaguar na decisão final da causa. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. TELEFONIA. MUDANÇA DE PLANO. COBRANÇA DE VALORES INCOMPATÍVEIS. DANO MORAL AFASTADO. AUSÊNCIA DE DANO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71007384845, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 29-03-2018) (TJ-RS - Recurso Inominado: 71007384845 PANAMBI, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 29/03/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/04/2018). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA MÓVEL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO . DANO MORAL**. A mudança unilateral no plano de telefonia, por parte do fornecedor, ainda que caracterize descumprimento contratual, não configura dano moral in re ipsa, cabendo ao consumidor comprovar eventual prejuízo de ordem extrapatrimonial. Caso concreto em que não há notícia de qualquer consequência de gravidade (capaz de lesar direitos personalíssimos) decorrente do episódio dado a conhecer nos autos. Dano moral indenizável não ocorrente . Sentença de improcedência mantida**. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70076955731, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Mylene Maria Michel, Julgado em 23/08/2018). (TJ-RS - AC: 70076955731 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 23/08/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/08/2018). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE PLANO DE TELEFONIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – SUPOSTA MUDANÇA DE PLANO DE TELEFONIA SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR – NÃO COMPROVAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (TJ-PB - AC: 08000920420168151161, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 15/01/2021, 3ª Câmara Cível). CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. MUDANÇA DE PLANO PRÉ-PAGO PARA PLANO CONTROLE. FRAUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLENO CONHECIMENTO E USO DO CONSUMIDOR . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . O consumidor que utiliza do plano de telefonia por longo tempo, efetuando o pagamento de faturas mensais, não pode alegar desconhecimento de mudança de plano telefônico, ainda mais quando esta mudança acarreta a mudança de costumes do modo usar o telefone, como no caso em tela, em que o consumidor não mais precisaria por créditos em seu aparelho. 2. Dano moral não configurado, débito exigível, porquanto tenha ocorrido o uso efetivo e confesso da linha. (TJ-AM - AC: 06719645220198040001 AM 0671964-52 .2019.8.04.0001, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 20/07/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2021) 9. Como cediço, para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são indispensáveis alguns elementos: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e o ato ilícito culposo, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente. No caso dos autos, não há preenchimento dos referidos pressupostos. 10. Restou assim além de inverossímil, plenamente não demonstrado a ocorrência de aflição, dor no íntimo, de perda de um projeto de vida, de decepção desmedida, diminuição no âmbito das relações sociais ou de limitação das potencialidades individuais da parte autora, na forma como atribuiu a conduta da ré, como capaz de ensejar reparação por dano moral. 11. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Em decorrência determino a extinção do feito com o arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95) Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina