Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. LONGO RELACIONAMENTO AFETIVO. CONFIGURAÇÃO DE NAMORO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS FAMILIAE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE COABITAÇÃO E DE PROJETO DE VIDA EM COMUM. DECLARAÇÕES PARTICULARES COM FIRMA RECONHECIDA QUE NÃO PREVALECEM SOBRE A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. AUTOR QUE NÃO DE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem, ao fundamento de inexistência de prova suficiente quanto à configuração da entidade familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o relacionamento mantido entre o autor e a falecida preenchia os requisitos legais da união estável, especialmente quanto à demonstração da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório revela a existência de relacionamento afetivo duradouro entre as partes, porém desprovido de elementos suficientes a evidenciar o animus familiae, caracterizando namoro qualificado, e não união estável. 4. A ausência de coabitação, a inexistência de demonstração de comunhão plena de vida e o reduzido acervo documental, aliados à prova oral produzida sob o crivo do contraditório, afastam a configuração da entidade familiar prevista no art. 1.723 do Código Civil. 5. As declarações particulares com firma reconhecida constituem elemento de convicção, mas não possuem força probatória suficiente para infirmar a prova testemunhal produzida em juízo, quando esta se mostra coerente e harmônica. 6. Incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ____________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.723; CPC, art. 373, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 2211839 PR 2022/0299868-4, Relator.:sentença Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023; TJ-CE - AC: 01005093020198060001 CE 0100509-30.2019.8.06 .0001, Relator.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021; TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50013267820218080064, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível; TJ-CE - Apelação Cível: 00179405120178060062 Cascavel, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024.