Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, e art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil: a) DEFIRO aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça; b) HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos; c) DECRETO O DIVÓRCIO de R. S. N. e A. N. P. D. N., dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre eles; d) DEFIRO à requerente o retorno ao nome de solteira, devendo a averbação respectiva constar do assento de casamento RITA AGOSTINHO DA SILVA (ID. 222875766); e) expeça-se ofício/mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para as anotações de estilo junto ao assento de casamento das partes, consignando-se o divórcio decretado e a alteração do nome da requerente; f) Consigne-se que os atos necessários ao cumprimento desta decisão serão realizados com isenção de custas e emolumentos, em razão da gratuidade judiciária deferida. Sem custas processuais, em razão da gratuidade da justiça. Considerando a natureza homologatória da presente decisão e a concordância expressa das partes com os seus termos, certifique-se, de plano, o trânsito em julgado. Publique-se.
Inteiro teor
Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS ANTÔNIO SALES, 401, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 Fone: (85) 3108-1804 E-mail: [email protected] Processo Nº: 3000351-23.2026.8.06.0177 Requerente: REQUERENTE: R. S. N. e outros Requerido: Assunto do Processo: [Dissolução] SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por R. S. N. e A. N. P. D. N., ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual postulam a dissolução do vínculo matrimonial, nos termos do acordo apresentado. Consta dos autos pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Informam os requerentes que contraíram matrimônio sob o regime de bens constante da certidão de casamento acostada aos autos (separação de bens - ID. 222875766), encontrando-se separados de fato e de comum acordo quanto à dissolução do vínculo conjugal. Afirmam que não possuem bens a partilhar e que não há filhos menores ou incapazes, inexistindo questões relativas à guarda, convivência ou alimentos a serem apreciadas por este Juízo. Requerem, ainda, que a requerente volte a utilizar o nome de solteira, conforme pactuado no acordo. Como prova de suas alegações, acostaram documentos, dentre os quais a petição inicial (ID 222875736), procuração (ID 222875745) e documentos pessoais (ID 222875766). Considerando a inexistência de filhos menores ou incapazes, dispensa-se a intervenção do Ministério Público, por ausência de interesse que justifique sua manifestação. É o relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 226, § 6º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, estabelece que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, independentemente da demonstração de prazo de separação judicial ou de fato, bastando a manifestação de vontade dos cônjuges. O divórcio constitui direito potestativo das partes, prescindindo da demonstração de causa específica para sua decretação. No caso concreto, os requerentes manifestaram livremente sua intenção de dissolver o casamento, inexistindo controvérsia ou óbice legal ao pedido. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se a homologação do acordo celebrado. Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, e art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil: a) DEFIRO aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça; b) HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos; c) DECRETO O DIVÓRCIO de R. S. N. e A. N. P. D. N., dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre eles; d) DEFIRO à requerente o retorno ao nome de solteira, devendo a averbação respectiva constar do assento de casamento RITA AGOSTINHO DA SILVA (ID. 222875766); e) expeça-se ofício/mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para as anotações de estilo junto ao assento de casamento das partes, consignando-se o divórcio decretado e a alteração do nome da requerente; f) Consigne-se que os atos necessários ao cumprimento desta decisão serão realizados com isenção de custas e emolumentos, em razão da gratuidade judiciária deferida. Sem custas processuais, em razão da gratuidade da justiça. Considerando a natureza homologatória da presente decisão e a concordância expressa das partes com os seus termos, certifique-se, de plano, o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Umirim, data da assinatura digital. CÉLIO ANTÔNIO DIAS Juiz Titular