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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000675-75.2026.8.06.0124

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
3000675-75.2026.8.06.0124
Inteiro teor

Ementa

ção acostada aos autos, a legitimidade do requerente, viúva do falecido, para o recebimento dos valores. Por envolver interesses meramente privados e não havendo participação de incapazes, entendo ser desnecessária a intervenção do Ministério Público, tendo em vista que o caso se amolda a uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 5º da Recomendação nº 16/2010 do CNMP. Desnecessárias maiores considerações. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para autorizar o requerente a receber o valor depositado junto ao Banco Bradesco, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Expeça-se alvará em nome de MARIA BELA DE CARVALHO PEREIRA. Fica a requerente ciente de que deverá apresentar os dados bancários completos para transferência dos valores. Prestada a informação no prazo de 15 dias, expeça-se alvará por intermédio do SAE. Se necessário, UTILIZE-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, FICANDO O(S) DESTINATÁRIO INTIMADO(S), PELO SÓ RECEBIMENTO DESTA, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. Sem custas, haja vista a gratuidade da Justiça deferida. P. R. C. Intime-se a requerente por meio de seu advogado constituído, via DJE.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000675-75.2026.8.06.0124 [Direito de Imagem] AUTOR: MARIA BELA DE CARVALHO PEREIRA REU: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA Trata-se de ação de alvará judicial, por meio da qual, tenciona o autor, o recebimento de valores de titularidade de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA, já falecido, os quais não foram percebidos em vida, e que se encontram depositados em conta(s) bancária(s). Por meio de pesquisa realizada junto ao SISBAJUD, foi constatada a existência da quantia de R$ 95.124,76 (noventa e cinco mil, cento e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos) depositada em conta mantida junto ao Banco Bradesco, Caixa Econômica e Banco do Brasil (ID 214617104). Instada a se manifestar acerca do resultado da pesquisa, o demandante requereu a expedição do alvará (ID 222894464). No presente caso, sem maiores delongas, verifico que inexiste qualquer óbice legal à concessão do direito pleiteado, pois restou comprovada, por meio da documentação acostada aos autos, a legitimidade do requerente, viúva do falecido, para o recebimento dos valores. Por envolver interesses meramente privados e não havendo participação de incapazes, entendo ser desnecessária a intervenção do Ministério Público, tendo em vista que o caso se amolda a uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 5º da Recomendação nº 16/2010 do CNMP. Desnecessárias maiores considerações. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para autorizar o requerente a receber o valor depositado junto ao Banco Bradesco, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Expeça-se alvará em nome de MARIA BELA DE CARVALHO PEREIRA. Fica a requerente ciente de que deverá apresentar os dados bancários completos para transferência dos valores. Prestada a informação no prazo de 15 dias, expeça-se alvará por intermédio do SAE. Se necessário, UTILIZE-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, FICANDO O(S) DESTINATÁRIO INTIMADO(S), PELO SÓ RECEBIMENTO DESTA, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. Sem custas, haja vista a gratuidade da Justiça deferida. P. R. C. Intime-se a requerente por meio de seu advogado constituído, via DJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Milagres, CE, 29/07/2026 Daniel Alves Mendes Filho - Juiz