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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Petição Cível 0816005-49.2026.8.18.0140

Julgamento
15/08/2026
Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0816005-49.2026.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 76, § 1º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, em razão da irregularidade não sanada na representação processual da parte autora. Custas e despesas processuais pela parte autora, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça que ora DEFIRO, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a presunção de hipossuficiência econômica evidenciada nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação da parte ré. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0816005-49.2026.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: J. L. R. L. REQUERIDO: C. D. A. D. F. D. B. D. B. SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência proposta por Juliana Laísa Ramos Lima, representada por seu genitor e advogado, Raimundo de Sousa Lima Filho, em face de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI (ID 92579677). Na petição inicial, narrou a demandante ser pessoa com transtorno do espectro autista nível de suporte 3 (CID-10 F84.0), portadora de obesidade grau III (CID-10 E66.8), com índice de massa corporal de 46,5 kg/m², esteatose hepática, lúpus eritematoso sistêmico (CID-10 M32.1) e outras comorbidades. Sustentou a imprescindibilidade do fornecimento do medicamento Tirzepatida (Mounjaro®), conforme indicação médica (ID 92580145, ID 92580146). Relatou que houve prévia solicitação administrativa perante o plano de saúde requerido, a qual restou indeferida sob a justificativa de ausência de cobertura contratual e legal para fármacos de uso domiciliar. Requereu a concessão de tutela de urgência, prioridade de tramitação, segredo de justiça, gratuidade da justiça, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao custeio integral do tratamento. Instada a regularizar sua representação processual, mediante juntada de procuração outorgando poderes ao patrono, nos moldes do art. 595 do Código Civil, ou de termo de curatela que comprovasse a necessidade de representação legal, além de documentos pessoais, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito (ID 92643013), a parte autora peticionou reafirmando a condição de representante legal do genitor e postulando a instauração incidental do procedimento de concessão de curatela perante este Juízo Cível (ID 94456342). Por meio da decisão interlocutória de ID 97290950, o pedido de instauração de curatela foi indeferido, diante da incompetência material absoluta deste Juízo Cível, haja vista a competência privativa das Varas de Família prevista no art. 62, I, "d", c/c art. 95, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 266/2022). Na mesma oportunidade, foi reiterada a determinação para regularização da representação processual, no prazo suplementar de dez dias, sob expressa cominação de extinção nos termos do art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil (ID 97290950). Intimada da referida decisão em 03/06/2026 (ID 97986134), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem juntar instrumento procuratório nem comprovar a regular instituição de curatela perante a vara especializada competente, conforme certificado pela Secretaria da Vara (ID 102677908). Os autos vieram conclusos para sentença (ID 102677917). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A relação processual pressupõe o preenchimento de requisitos formais indispensáveis para a sua válida constituição e regular desenvolvimento, dentre os quais avulta a capacidade processual e a regularidade da representação postulatório-processual das partes em juízo. No ordenamento processual civil pátrio, a capacidade de estar em juízo é a aptidão jurídica conferida à pessoa para praticar atos processuais de forma direta ou por meio de representação e assistência, conforme preceitua a legislação processual. De igual modo, o advogado não pode postular em nome alheio sem o competente instrumento de mandato, exegese extraída do art. 104, caput, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a demandante, Juliana Laísa Ramos Lima, é pessoa maior de idade, nascida em 04/08/2007 (ID 92579680, ID 92579683), contando com dezoito anos completos à data do ajuizamento da ação (16/03/2026) (ID 92579677). Embora acometida por Transtorno do Espectro Autista e outras patologias graves (ID 92579690, ID 92580143), o atingimento da maioridade civil faz cessar de pleno direito o poder familiar originário dos genitores. Consequentemente, a representação legal de pessoa maior incapaz depende obrigatoriamente da prévia instituição de curatela fixada por decisão judicial perante o juízo competente da Vara de Família, ou, alternativamente, na hipótese de preservação da capacidade civil e impossibilidade de assinar, da outorga de procuração pública ou particular a rogo com testemunhas instrumentárias (art. 595 do Código Civil). Não havendo termo de curatela nem instrumento de mandato regular outorgado nos autos, o Juízo determinou expressamente a intimação da parte autora para sanar a irregularidade apontada, em observância estrita ao comando do art. 76 do Código de Processo Civil (ID 92643013). Em resposta, o genitor e causídico limitou-se a reiterar a paternidade e a postular que este Juízo Cível concedesse a curatela incidentalmente (ID 94456342), pleito que foi fundamentadamente rejeitado pela decisão de ID 97290950, diante da incompetência absoluta em razão da matéria fixada pela Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí. Na mesma ocasião, concedeu-se prazo derradeiro e suplementar de dez dias para a devida regularização (ID 97290950). Contudo, devidamente intimada pelo ato ordinatório de ID 97986134, a parte autora permaneceu inerte, consoante certidão lavrada nos autos (ID 102677908). A consequência normativa para o descumprimento da determinação de saneamento da representação processual pelo polo ativo em primeira instância é taxativa e expressa no art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil, que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Outrossim, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo conduz inevitavelmente ao encerramento da relação processual, com arrimo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A orientação sedimentada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que a inércia da parte autora após expressa intimação para regularizar sua representação acarreta a extinção anômala do feito, como se depreende do seguinte julgado da 2ª Câmara Especializada Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 76, § 1º, I, do CPC, em razão da ausência de regularização da representação processual. A ação foi ajuizada com procuração cujo prazo de validade já havia expirado e, mesmo intimada para sanar o vício, a parte autora permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito diante da ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação específica para tanto. III. RAZÕES DE DECIDIR A representação processual regular é pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido do processo, conforme dispõe o art. 103 do CPC. É ineficaz o ato processual praticado por advogado desacompanhado de procuração válida, sendo necessária a regularização no prazo fixado pelo juiz, sob pena de extinção, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC. A inércia da parte autora, mesmo após (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0802544-80.2025.8.18.0031 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026) De igual modo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a falta de atendimento à ordem de regularização da representação processual autoriza a extinção do feito sem julgamento meritório. Portanto, concedidas reiteradas oportunidades para a correção do vício sem que a parte demandante promovesse a juntada do instrumento de mandato adequado ou comprovasse sua regular representação por termo judicial de curatela, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida imperativa que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 76, § 1º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, em razão da irregularidade não sanada na representação processual da parte autora. Custas e despesas processuais pela parte autora, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça que ora DEFIRO, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a presunção de hipossuficiência econômica evidenciada nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo e anotações necessárias no sistema. TERESINA-PI, 15 de agosto de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina