Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: [email protected] - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803584-60.2026.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA ZEUDA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA ZEUDA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A. Por meio da decisão de ID 95775395, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: 1) esclarecesse se houve liberação do crédito referente ao contrato indicado na exordial, com indicação do valor e apresentação de extrato bancário do período correspondente; 2) informasse a quantidade total de parcelas previstas no contrato; e 3) anexasse comprovante de tentativa de solução extrajudicial (protocolo, SAC, Ouvidoria) ou, em caso de alegação de fraude, boletim de ocorrência policial. Intimada, a parte autora protocolou petição de pedido de reconsideração (ID 97726255), sustentando formalismo excessivo, impossibilidade de produzir prova a sobre a não disponibilização dos valores e desnecessidade de prévio requerimento administrativo ou de registro de boletim de ocorrência, deixando de apresentar os documentos e informações requisitados. É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se que a presente demanda insere-se no contexto de ações envolvendo empréstimos consignados, nas quais se observa, com frequência, a reprodução de petições iniciais padronizadas, com pedidos e causas de pedir genéricos, circunstância que recomenda maior cautela na verificação dos pressupostos processuais, do interesse de agir e da autenticidade da postulação. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar a emenda da petição inicial quando verificar que esta não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida. No caso, a determinação de emenda foi específica, razoável e diretamente relacionada à causa de pedir, destinando-se à obtenção de elementos mínimos para a adequada delimitação da controvérsia. A parte autora impugna contrato de empréstimo consignado, sustentando desconhecer a contratação e não ter recebido o numerário correspondente. Apesar disso, não apresentou o extrato bancário do período pertinente, limitando-se a requerer que a comprovação do repasse fosse atribuída à instituição financeira. A exigência do documento não teve por finalidade transferir à consumidora o ônus definitivo de comprovar a regularidade do contrato, mas esclarecer fato diretamente relacionado à sua própria alegação de que nenhum valor teria sido disponibilizado em seu favor. Também não houve comprovação idônea da tentativa de solução administrativa. A parte autora limitou-se a invocar genericamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição em pedido de reconsideração, recusando-se a exibir qualquer indício de resistência da instituição demandada ou registro formal perante a autoridade policial acerca da fraude alegada.. A providência poderia ter sido comprovada por qualquer meio idôneo, como reclamação formulada na plataforma Consumidor.gov.br, no PROCON ou perante o CEJUSC. Registre-se que a controvérsia acerca da necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial para a caracterização do interesse de agir nas ações prestacionais decorrentes de relações de consumo foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sob o Tema Repetitivo n. 1.396, ainda pendente de julgamento. A afetação não determinou a suspensão geral dos processos em tramitação nas instâncias ordinárias, restringindo-se o sobrestamento aos recursos especiais e agravos em recursos especiais fundados em idêntica questão de direito. No caso concreto, a exigência não foi estabelecida como condição geral e automática de acesso à jurisdição, mas como providência específica, determinada em conjunto com outras diligências destinadas à verificação do interesse processual, da autenticidade da postulação e da regularidade da demanda, diante dos indícios concretos de litigância abusiva, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, a parte autora não prestou os devidos esclarecimentos sobre o número total de parcelas contratadas, insistindo na suficiência do demonstrativo simplificado do INSS, sem discriminar os termos e condições do negócio jurídico impugnado. Portanto, as providências expressamente indicadas na decisão de emenda permaneceram sem atendimento satisfatório. O art. 139, III, do CPC atribui ao magistrado o poder-dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias, cabendo-lhe conduzir o processo de modo a assegurar a regularidade da demanda e a efetividade da prestação jurisdicional. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, firmou a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Recentemente, ao aplicar o Tema 1.198, o Superior Tribunal de Justiça manteve a extinção do processo em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos destinados à verificação da regularidade da demanda, diante de indícios de litigância abusiva. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA . INDÍCIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1 .198/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema 1 .198/STJ). 2. Na hipótese, por entender presentes indícios de litigância abusiva, o Juízo de origem determinou à parte autora a apresentação:a) de instrumento de mandato atualizado, com firma devidamente reconhecida; b) de comprovante de endereço datado há pelo menos 3 (três) meses do ajuizamento da ação, em nome próprio ou comprovar a relação de parentesco com a pessoa indicada no mencionado comprovante (certidão de casamento, declaração de união estável, dentre outros) ou, ainda, comprovar a relação jurídica com a pessoa indicada (contrato de locação, declaração de endereço com firma reconhecida, dentre outros), para aferir a competência territorial;tudo de modo a afastar a fundada suspeita de ajuizamento abusivo de ação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. A parte não cumpriu as determinações . 3. Assim, a decisão do eg. Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ, firmado no Tema repetitivo 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em caso de indício de litigância abusiva .Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 2262169 PI 2026/0084199-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2026). (Grifos nossos). Verifica-se, ainda, que a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta os juízes e tribunais a adotarem medidas destinadas à identificação, ao tratamento e, sobretudo, à prevenção da litigância abusiva, entendida como o desvio ou o manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, capaz de comprometer a prestação jurisdicional e o próprio acesso à Justiça. No caso concreto, as diligências determinadas mostraram-se pertinentes e razoáveis, porquanto destinadas à verificação da regularidade da demanda, da autenticidade da postulação e da presença dos pressupostos necessários ao seu regular prosseguimento. Cumpre destacar que as providências determinadas nos autos não configuram violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, mas visam garantir a regularidade mínima do processo, notadamente em casos de suspeita de demandas massificadas. O Tribunal de Justiça do Piauí tem consolidado este entendimento em diversos precedentes: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA . PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I – Convém destacar que a demanda se cinge em determinar se foi escorreita a sentença vergastada, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, considerando que a Apelante deixou de juntar extrato bancário. II – Apesar da existência de entendimentos jurisprudenciais pretéritos sobre a desnecessidade de emenda à inicial, como foi a tese arguida pelo Apelante, tem-se a relativização desses precedentes, uma vez que verificada a existência de várias demandas abusivas relativas ao empréstimo consignado em evidente prática de litigância predatória. III – Destaque-se que nesses casos não se trata de obstar o acesso à Justiça, mas apenas pelo exercício da cautela, ao qual o Advogado deve prezar pela boa-fé processual, ante a proibição da Advocacia predatória. IV – A determinação de emenda da petição inicial deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juiz as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé . V – Tanto é que apenas na Comarca de Bom Jesus, o causídico patrocina 1.040 (mil e quarenta ações), tendo ajuizado 683 (seiscentos e oitenta e três) delas nos meses de outubro/2022 e março/2023, todas contra Instituições Financeiras. VI – É prudente ao Juiz, em exercício ao Poder Geral de Cautela e da primazia pela boa-fé processual, lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo, uma vez que vislumbrada a ocorrência de litigância predatória, razão pela qual não se verifica erro in procedendo. VII – Recurso conhecido e desprovido . (TJ-PI - Apelação Cível: 0800631-98.2023.8.18 .0042, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifos nossos). EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias . 2. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. 3. A determinação para juntar extratos bancários, procuração pública atualizada e comprovante de residência em nome próprio, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitar o acesso à justiça . 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801595-91.2023 .8.18.0042, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifos nossos). A exigência de tais documentos não configura formalismo excessivo, mas sim medida necessária para assegurar a efetividade do processo, coibir abusos e preservar a dignidade da jurisdição. No presente caso, em obediência ao princípio da vedação à decisão surpresa, a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar. Todavia, não supriu os vícios da exordial, o que impede o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, e considerando o não atendimento, pela parte autora, da determinação de emenda da inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Sem custas processuais, em razão da concessão da gratuidade da justiça, e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos