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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0234695-82.2022.8.06.0001

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
0234695-82.2022.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por FRANCISCA FRANCILEUDA ARAÚJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: a) CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, espécie B91, referente ao NB nº 637.783.949-2, com DIB em 14/01/2022; b) DETERMINAR que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer; c) DETERMINAR o encaminhamento da autora a processo de reabilitação profissional para atividade compatível com suas limitações, que não envolva carregamento de peso nem movimentos repetitivos do ombro direito; d) DETERMINAR que o benefício seja mantido até que a autora seja considerada efetivamente reabilitada para atividade que lhe garanta subsistência ou, caso constatada a impossibilidade de reabilitação, até a concessão do benefício previdenciário cabível, sem prejuízo da realização de avaliações administrativas periódicas, mediante observância do devido processo legal; e) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 14/01/2022 até a efetiva implantação do benefício, inclusive os abonos anuais, observados os seguintes critérios: e.1) até 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa Selic, acumulada mensalmente, compreendendo correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação, no mesmo período, com qualquer outro índice; e.2) a partir de 10/09/2025, incidência do INPC para correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, e, a partir da citação, de juros de mora correspondentes à taxa legal, apurada mediante a dedução do INPC da taxa Selic, segundo a metodologia prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024 e no Manual de Cálculos da Justiça Federal. f) AUTORIZAR a compensação dos valores eventualmente recebidos pela autora, no mesmo período, a título de benefícios legalmente inacumuláveis, devendo o abatimento ser realizado competência por competência e limitado, em cada mês, ao valor devido em razão desta sentença, vedada a apuração de saldo mensal ou final negativo em desfavor da beneficiária, nos termos do Tema nº 1.207 do STJ. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e de concessão imediata ou conversão automática do benefício em auxílio-acidente, sem prejuízo de posterior requerimento administrativo, caso, após a conclusão da reabilitação ou a cessação do benefício, permaneçam sequelas que impliquem redução da capacidade laboral. Considerando que a autora obteve o acolhimento do pedido de concessão de benefício por incapacidade desde a DER, sendo rejeitadas apenas modalidades alternativas da prestação previdenciária, reconheço sua sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Condeno, portanto, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termo

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Comarca de Fortaleza 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Processo: 0234695-82.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT, Auxílio-Doença Acidentário] Parte Autora: FRANCISCA FRANCILEUDA ARAUJO Parte Ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Valor da Causa: RR$ 16.685,20 Processo Dependente: [] SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade proposta por FRANCISCA FRANCILEUDA ARAÚJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas. Alega, em síntese, que exerceu atividade profissional como cuidadora de idosos e que é portadora de enfermidades no ombro direito, consistentes em sinovite e tenossinovite/tendinite calcificada, bem como síndrome do manguito rotador, as quais lhe causariam dores, rigidez, inchaço e limitação dos movimentos do membro superior direito, impedindo-a de desempenhar as tarefas braçais inerentes à sua ocupação. Afirma que requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB nº 637.783.949-2, com DER em 14/01/2022, mas o pedido foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Requer, ao final, a concessão de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, com encaminhamento à reabilitação profissional e posterior concessão de auxílio-acidente; alternativamente, auxílio por incapacidade temporária previdenciário ou aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB na data do requerimento administrativo e pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais, além da gratuidade da justiça e dos ônus sucumbenciais. Por meio do despacho de ID 119526841, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da autarquia demandada. O INSS apresentou contestação no ID 119526847, defendendo a validade da conclusão da perícia administrativa, segundo a qual a autora estava apta ao trabalho. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, caso reconhecida incapacidade temporária, a fixação de data para cessação do benefício e a observância das regras de compensação de prestações inacumuláveis. A parte autora apresentou réplica no ID 119526853, requerendo a realização de perícia médica. Na decisão de saneamento de ID 119526858, foi deferida a produção de prova pericial médica. Após a realização do exame pericial em 18/09/2024 e as diligências requeridas nos IDs 127022591 e 127022601, foi juntado o laudo judicial de ID 168770613. A autora manifestou-se no ID 175235231, postulando, prioritariamente, aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de sua idade, escolaridade, experiência profissional e condições de reinserção no mercado de trabalho. Subsidiariamente, requereu auxílio por incapacidade temporária desde 14/01/2022 e, após sua cessação, auxílio-acidente. No ID 188947010, o INSS apresentou proposta de acordo para concessão de auxílio por incapacidade temporária, com encaminhamento à reabilitação profissional e DIB em 18/09/2024, correspondente à data da perícia judicial. Intimada por meio do despacho de ID 189615652, a autora rejeitou a proposta no ID 189738941, por discordar do termo inicial oferecido, reiterando que a incapacidade já estava presente na DER, em 14/01/2022. Por fim, no ID 191764674, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pelos documentos médicos, pelo histórico previdenciário e, principalmente, pela prova pericial judicial, inexistindo necessidade de produção de outras provas. Mostra-se cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, conforme anunciado na decisão de ID 191764674, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. I. Dos requisitos dos benefícios por incapacidade A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe, em regra, a existência da qualidade de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação de incapacidade para o trabalho. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar impossibilitado de exercer seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, exige que o segurado, além de incapaz, seja insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe garantir subsistência, conforme estabelece o art. 42 da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese em que o segurado esteja impossibilitado de retornar à atividade habitual, mas conserve capacidade para exercer outra ocupação, incide o art. 62 da Lei nº 8.213/1991, devendo ser mantido o benefício por incapacidade temporária durante o processo de reabilitação profissional. No caso, o extrato previdenciário de ID 119526849 demonstra que a autora exerceu a atividade de cuidadora de idosos, mantendo seu último vínculo empregatício entre 01/10/2017 e 31/03/2021, além de possuir diversos vínculos e contribuições anteriores. A perícia judicial fixou o início da doença e da incapacidade em 12/07/2021, quando a demandante ainda conservava a qualidade de segurada durante o período de graça, tendo em vista que o último vínculo havia terminado em março de 2021. O histórico contributivo também demonstra o cumprimento da carência legal. Além disso, reconhecida a natureza ocupacional da enfermidade, equiparada a acidente do trabalho, a carência seria dispensada, nos termos dos arts. 26, II, e 20 da Lei nº 8.213/1991. Estão preenchidos, portanto, a qualidade de segurada e os demais requisitos previdenciários extrínsecos. II. Da incapacidade laboral e da natureza acidentária A controvérsia central diz respeito à existência, ao grau e à natureza da incapacidade apresentada pela autora. Embora a perícia administrativa constante do ID 119526848 tenha concluído pela inexistência de incapacidade laborativa, a prova pericial produzida em juízo chegou a conclusão diversa. O laudo judicial de ID 168770613 diagnosticou a autora com síndrome do manguito rotador do ombro direito - CID M75.1, atribuindo a enfermidade a lesão ergonômica decorrente de esforço repetitivo. A perita reconheceu expressamente que a doença possui relação com o trabalho exercido e configura acidente do trabalho por equiparação. A especialista também concluiu que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente, estando impedida de retornar à atividade habitual de cuidadora de idosos, mas conservando capacidade para funções que não exijam carregamento de peso nem movimentos repetitivos do ombro direito, como atividades de portaria e recepção. No tocante às sequelas, a perícia constatou limitação moderada dos movimentos do ombro direito, leve diminuição da força do membro superior direito e dificuldade para carga e movimentação repetitiva, qualificando-as como permanentes. A conclusão pericial encontra respaldo nos documentos médicos juntados com a inicial. O documento de ID 119530306, datado de setembro de 2021, registra dor crônica no ombro direito, sinovite, tenossinovite e tendinite calcificada. Já o documento de ID 119530301, emitido em novembro de 2021, aponta dor crônica progressiva, testes ortopédicos positivos e síndrome do manguito rotador. O documento de ID 119530298 comprova, ainda, a realização de fisioterapia no ombro direito em março de 2022. A prova pericial judicial foi produzida por profissional imparcial, sob o contraditório, com exame da autora e análise dos documentos médicos, radiografias e ultrassonografia, inexistindo elementos técnicos capazes de afastar suas conclusões. Reconheço, assim, que a autora está permanentemente incapacitada para sua atividade habitual de cuidadora de idosos, embora permaneça apta à reabilitação para outras funções, bem como que sua enfermidade possui natureza ocupacional e deve ser equiparada a acidente do trabalho. III. Da aposentadoria por incapacidade permanente A conclusão pericial pela incapacidade parcial não afasta, por si só, a possibilidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. É necessário analisar, além das limitações médicas, as condições pessoais, sociais e profissionais da segurada. Nesse sentido, dispõe a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez." O enunciado não determina automaticamente a concessão da aposentadoria em todo caso de incapacidade parcial. Impõe ao julgador o dever de examinar se, diante das condições concretas do segurado, a possibilidade médica de reabilitação também se mostra viável do ponto de vista social e profissional. A autora nasceu em 09/02/1969, possuía 55 anos na data da perícia judicial, tem ensino médio completo e exerceu a atividade de cuidadora de idosos desde 2015. O laudo também registra experiência profissional anterior como balconista. Embora sua idade, o histórico predominantemente braçal e as limitações no membro superior direito representem dificuldades reais de reinserção no mercado de trabalho, não ficou comprovada impossibilidade concreta de reabilitação. A perita judicial indicou expressamente que a autora pode desempenhar atividades que não exijam carregamento de peso ou movimentação repetitiva do ombro direito, mencionando, exemplificativamente, funções de portaria e recepção. A demandante possui ensino médio completo e experiência anterior em ocupação não coincidente com a de cuidadora, circunstâncias que indicam a existência de capacidade residual aproveitável. Assim, examinadas as condições médicas, pessoais, sociais e profissionais da segurada, não se encontra demonstrada incapacidade total e insuscetível de reabilitação, requisito indispensável à aposentadoria por incapacidade permanente. O pedido de aposentadoria por incapacidade permanente deve, portanto, ser rejeitado. IV. Do auxílio por incapacidade temporária acidentário e da reabilitação profissional A circunstância de a incapacidade para a atividade habitual ser permanente não conduz necessariamente à aposentadoria por incapacidade permanente. Quando o segurado não pode retornar à profissão de origem, mas apresenta condições de exercer outra atividade, deve ser encaminhado à reabilitação profissional, permanecendo em gozo do auxílio por incapacidade temporária até que seja considerado reabilitado para atividade que lhe garanta subsistência ou, eventualmente, insuscetível de reabilitação. No caso, a perícia de ID 168770613 concluiu que a autora está impedida de exercer a mesma atividade de cuidadora de idosos, mas pode ser reabilitada para ocupação diversa, sem carga ou movimentos repetitivos do ombro direito. Em razão do nexo reconhecido entre a síndrome do manguito rotador e os esforços repetitivos próprios da atividade profissional, o benefício possui natureza acidentária. Faz jus a autora, portanto, ao auxílio por incapacidade temporária acidentário, espécie B91, com encaminhamento ao programa de reabilitação profissional. O benefício deverá ser mantido até que a autora seja considerada efetivamente habilitada para atividade compatível com suas limitações ou, caso a reabilitação se revele inviável, até que seja concedido o benefício previdenciário pertinente. Não cabe fixar a cessação automática em 120 dias. A perita declarou não ser possível estimar prazo de recuperação e qualificou a incapacidade para a profissão habitual como permanente. Isso não impede que o INSS convoque a autora para avaliações periódicas, observados o contraditório e o devido processo administrativo. Sobre a matéria, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.157, conforme reconhecido no seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA 1 .157 DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DE TESE REPETITIVA VINCULANTE. ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. ART . 927, III, DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora .Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à possibilidade de revisão e cessação administrativa de benefício por incapacidade concedido judicialmente, requerendo o enfrentamento dos dispositivos legais pertinentes e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão deve ser integrado diante da superveniência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.157, relativa à possibilidade de cancelamento administrativo de benefício por incapacidade concedido judicialmente . III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem instrumento adequado para integração do julgado quando constatada a necessidade de esclarecimento ou complementação da fundamentação.Sobreveio o julgamento do Tema 1.157 do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi fixada a tese de que é lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios por incapacidade concedidos judicialmente, desde que observados o devido processo legal administrativo e a realização de perícia médica, independentemente do ajuizamento de ação revisional .Nos termos do art. 927, III, do CPC, impõe-se a observância obrigatória da tese firmada em recurso especial repetitivo.Necessária, portanto, a adequação da fundamentação do acórdão embargado, sem alteração do resultado do julgamento, uma vez que a manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente decorreu do exame do conjunto probatório dos autos. IV . DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A superveniência de tese firmada em recurso especial repetitivo autoriza a integração da fundamentação do acórdão para adequação ao precedente vinculante.É lícito ao INSS promover a revisão e eventual cancelamento administrativo de benefício por incapacidade concedido judicialmente, desde que observados o devido processo legal administrativo e a realização de perícia médica, independentemente de ação revisional.A adequação da fundamentação ao precedente vinculante não implica, necessariamente, modificação do resultado do julgamento . Legislação relevante citada: Art. 1.022 do CPC.Art . 1.025 do CPC.Art. 927, III, do CPC .Arts. 43, § 4º, 47 e 101 da Lei nº 8.213/91.Arts . 70 e 71 da Lei nº 8.212/91.Art. 11 da Lei nº 10 .666/03. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.157. (TRF-6 - AC: 60032567320244069999 MG, Relator.: DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Data de Julgamento: 23/06/2026, 1ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 30/06/2026) (link da ementa: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-6/6547127885. Acesso em 21/07/2026). Assim, a manutenção judicial do benefício não impede sua futura revisão, desde que constatada alteração da situação fática mediante regular procedimento administrativo. V. Do termo inicial do benefício O requerimento administrativo foi apresentado em 14/01/2022, conforme a comunicação de decisão de ID 119530304, sendo indeferido por ausência de incapacidade laboral. Embora o laudo judicial tenha sido elaborado posteriormente, ele fixou expressamente a data de início da incapacidade em 12/07/2021, anterior ao requerimento administrativo. Os documentos médicos de IDs 119530306 e 119530301, ambos anteriores à DER, já demonstravam a existência da doença no ombro direito, da dor crônica progressiva e da limitação funcional. A perícia judicial, portanto, não revelou fato novo surgido após o pedido administrativo, mas confirmou quadro clínico já apresentado ao INSS. A respeito do termo inicial dos benefícios previdenciários concedidos judicialmente, de acordo com o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 STJ . CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA EC N . 136/2025. OMISSÃO CARACTERIZADA. VÁCUO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REPRISTINAÇÃO . APLICABILIDADE DA REGRA GERAL. 1. No que se refere ao interesse de agir para a propositura da ação judicial e ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 08-10-2025, julgou o Tema repetitivo n. 1 .124, fixando, dentre outros pontos, as seguintes teses jurídicas: "1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir . A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício"; e "2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ." . 2. Caso em que se cuida da hipótese excepcionada no item 1.6 da tese firmada no julgamento do Tema 1.124, que configura o interesse de agir do segurado para a propositura da ação judicial; no que se refere ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, cuida-se da hipótese tratada no item 2 .1 da tese firmada, porquanto, encerrada a instrução, constatou-se que os requisitos já estavam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida em juízo que apenas confirmou o conjunto probatório do processo administrativo. 3. A modificação promovida pela Emenda Constitucional n. 136/2025 no art . 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC). 4. Ausente previsão normativa vigente e excluída a possibilidade de repristinação da lei anterior sem determinação legal expressa ( LICC, art . 2º, § 3º), resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil (incidência da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA). 5. Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e, a partir da citação, incidem também juros de mora ( CPC, art . 240, caput), o índice aplicável, mesmo após o advento da EC n. 136/2025, seguirá sendo a SELIC, porém com fundamento normativo diverso ( CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único) . 6. Embargos de declaração acolhidos tão somente para agregar fundamentos à decisão embargada, sem, contudo, alterar-lhe o resultado. (TRF-4 - AC: 50031358220254049999 RS, Relator.: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 12/11/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 14/11/2025) (link da ementa: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/5304096700. Acesso em 21/07/2026) O entendimento também admite a fixação da DIB na DER quando a prova judicial apenas confirma o conjunto probatório já submetido à Administração e demonstra que os requisitos estavam preenchidos naquela ocasião. Nesse contexto, a perícia judicial não pode ser adotada como termo inicial do benefício, pois constitui meio de comprovação de uma incapacidade preexistente, e não o fato constitutivo do direito. O benefício deve ser concedido desde a DER, em 14/01/2022. Não há prescrição quinquenal, uma vez que a demanda foi ajuizada no mesmo ano do requerimento administrativo. VI. Do pedido de auxílio-acidente Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, remanescerem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. O laudo reconheceu sequelas permanentes e redução da capacidade laboral, circunstâncias que, em princípio, poderão fundamentar a concessão de auxílio-acidente, pois, conforme o Tema Repetitivo nº 416 do STJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSS . TEMA 416. GRAU DA LESÃO. IRRELEVANTE. CONCESSÃO . RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - O art. 86 da Lei 8 .213/91 dispõe que o auxílio acidente é devido ao segurado que, após lesões consolidadas em virtude de acidente de qualquer natureza, verifique uma redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, fixou o Tema 416, o qual dispõe que: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" - Independente do grau da lesão sofrida, desde que cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam o nexo causal entre o acidente e a lesão, bem como a redução da capacidade para exercer sua antiga função, deve ser concedido o auxílio-acidente ao segurado. (TJ-MG - AC: 10000222098592001 MG, Relator.: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/02/2023) (link da ementa: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1759961125. Acesso em 21/07/2026). Contudo, no momento, a autora não apresenta mera redução da capacidade com possibilidade de continuidade imediata do trabalho habitual. A perícia concluiu que ela está impedida de exercer a atividade de cuidadora de idosos e necessita de reabilitação para profissão diversa. Enquanto persistir essa incapacidade e não for concluído o processo de reabilitação, é devido o auxílio por incapacidade temporária. Somente após sua cessação poderá ser analisado o eventual direito ao auxílio-acidente, à vista das sequelas consolidadas e da capacidade laboral remanescente. Não cabe, entretanto, determinar sua concessão automática em momento futuro, porque o provimento dependeria da situação fática existente ao término da reabilitação. VII. Das parcelas vencidas e dos consectários legais O INSS deverá pagar as prestações vencidas desde 14/01/2022 até a efetiva implantação do benefício, inclusive os abonos anuais correspondentes. Deverão ser abatidos os valores eventualmente recebidos no mesmo período a título de benefícios inacumuláveis. A respeito da compensação de benefícios inacumuláveis, aplica-se a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.207, conforme explicitado no seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO NO IRDR 14 . APLICABILIDADE. RATIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA RESOLUÇÃO DO TEMA 1.207. HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE COGNITIVA . BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050/STJ. 1. A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado . Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404 .0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018). 2. Outrossim, a orientação assentada no citado IRDR 14 desta Corte foi ratificada na resolução do Tema 1 .207 pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese: "A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida." 3. O valor da condenação ou proveito econômico na acepção do § 2º do art. 85 do CPC/2015 não equivale exatamente ao crédito principal exequendo a ser pago por RPV ou precatório, mas sim ao real e efetivo acréscimo jurídico-patrimonial resultante da decisão favorável à parte demandante por meio da atividade laboral do advogado . 4. Logo, na demanda previdenciária, é a totalidade das prestações ou parcelas vencidas até a decisão (sentença ou acórdão) concessiva ou revisional de benefício previdenciário a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, descabendo a dedução de quaisquer valores pagos a outro título. 5. Na resolução do Tema 1 .050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." 6. Por si só, a delimitação "após a citação válida" não permite inferir que todo e qualquer pagamento realizado anteriormente deva ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios. Na necessária contextualização processual, a referência àquele marco temporal tem por finalidade assegurar que a apuração daquela verba será sobre a "totalidade dos valores devidos" - até a decisão de mérito procedente - em virtude de o ato citatório (vocatio) ter o condão de angularizar e estabilizar a relação processual . A rigor, pois, não se trata de uma limitação temporal, mas sim qualitativa, no sentido de garantir a segurança da composição judicial do proveito econômico, compreendido como a "totalidade dos valores devidos". 7. Então, nesta perspectiva, também os valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50326770920244040000 RS, Relator.: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/11/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2024) (link da ementa: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/3053120181. Acesso em 21/07/2026). Assim, o abatimento deverá ser realizado competência por competência e limitado, em cada mês, ao valor da prestação reconhecida neste título judicial, vedada a apuração de saldo mensal ou final negativo em desfavor da autora. Quanto aos consectários legais, considerando que todas as prestações devidas são posteriores a dezembro de 2021, deverão ser observados os seguintes critérios: a) até 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, englobando correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação, no mesmo período, com qualquer outro índice; b) a partir de 10/09/2025, incidirá o INPC para fins de correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, e, a partir da citação, juros de mora correspondentes à taxa legal, apurada mediante a dedução do INPC da taxa Selic, observada a metodologia estabelecida na Resolução CMN nº 5.171/2024 e no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O Manual de Cálculos da Justiça Federal, edição de julho de 2026, determina, para benefícios previdenciários, a aplicação da Selic entre dezembro de 2021 e agosto de 2025 e, a partir de setembro de 2025, do INPC para correção monetária e da taxa legal, Selic deduzida do INPC, para os juros de mora. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por FRANCISCA FRANCILEUDA ARAÚJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: a) CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, espécie B91, referente ao NB nº 637.783.949-2, com DIB em 14/01/2022; b) DETERMINAR que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer; c) DETERMINAR o encaminhamento da autora a processo de reabilitação profissional para atividade compatível com suas limitações, que não envolva carregamento de peso nem movimentos repetitivos do ombro direito; d) DETERMINAR que o benefício seja mantido até que a autora seja considerada efetivamente reabilitada para atividade que lhe garanta subsistência ou, caso constatada a impossibilidade de reabilitação, até a concessão do benefício previdenciário cabível, sem prejuízo da realização de avaliações administrativas periódicas, mediante observância do devido processo legal; e) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 14/01/2022 até a efetiva implantação do benefício, inclusive os abonos anuais, observados os seguintes critérios: e.1) até 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa Selic, acumulada mensalmente, compreendendo correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação, no mesmo período, com qualquer outro índice; e.2) a partir de 10/09/2025, incidência do INPC para correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, e, a partir da citação, de juros de mora correspondentes à taxa legal, apurada mediante a dedução do INPC da taxa Selic, segundo a metodologia prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024 e no Manual de Cálculos da Justiça Federal. f) AUTORIZAR a compensação dos valores eventualmente recebidos pela autora, no mesmo período, a título de benefícios legalmente inacumuláveis, devendo o abatimento ser realizado competência por competência e limitado, em cada mês, ao valor devido em razão desta sentença, vedada a apuração de saldo mensal ou final negativo em desfavor da beneficiária, nos termos do Tema nº 1.207 do STJ. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e de concessão imediata ou conversão automática do benefício em auxílio-acidente, sem prejuízo de posterior requerimento administrativo, caso, após a conclusão da reabilitação ou a cessação do benefício, permaneçam sequelas que impliquem redução da capacidade laboral. Considerando que a autora obteve o acolhimento do pedido de concessão de benefício por incapacidade desde a DER, sendo rejeitadas apenas modalidades alternativas da prestação previdenciária, reconheço sua sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Condeno, portanto, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, incidindo sobre as prestações vencidas até a data desta sentença, conforme a Súmula 111 e o Tema Repetitivo nº 1.105 do STJ. O INSS é isento do pagamento das custas processuais, sem prejuízo do ressarcimento das despesas processuais eventualmente antecipadas pela parte autora. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido no ID 119526841. Deixo de submeter a sentença à remessa necessária, porquanto, considerada a DIB, a duração do período vencido e o valor máximo possível do benefício, é possível concluir que o proveito econômico não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer e, oportunamente, proceda-se à apuração das parcelas vencidas. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Débora Danielle Pinheiro Ximenes Freire Juíza de Direito (Núcleo de Produtividade Remota)