Inteiro teor
Comarca de Fortaleza 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Processo: 0234695-82.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT, Auxílio-Doença Acidentário] Parte Autora: FRANCISCA FRANCILEUDA ARAUJO Parte Ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Valor da Causa: RR$ 16.685,20 Processo Dependente: [] SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade proposta por FRANCISCA FRANCILEUDA ARAÚJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas. Alega, em síntese, que exerceu atividade profissional como cuidadora de idosos e que é portadora de enfermidades no ombro direito, consistentes em sinovite e tenossinovite/tendinite calcificada, bem como síndrome do manguito rotador, as quais lhe causariam dores, rigidez, inchaço e limitação dos movimentos do membro superior direito, impedindo-a de desempenhar as tarefas braçais inerentes à sua ocupação. Afirma que requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB nº 637.783.949-2, com DER em 14/01/2022, mas o pedido foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Requer, ao final, a concessão de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, com encaminhamento à reabilitação profissional e posterior concessão de auxílio-acidente; alternativamente, auxílio por incapacidade temporária previdenciário ou aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB na data do requerimento administrativo e pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais, além da gratuidade da justiça e dos ônus sucumbenciais. Por meio do despacho de ID 119526841, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da autarquia demandada. O INSS apresentou contestação no ID 119526847, defendendo a validade da conclusão da perícia administrativa, segundo a qual a autora estava apta ao trabalho. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, caso reconhecida incapacidade temporária, a fixação de data para cessação do benefício e a observância das regras de compensação de prestações inacumuláveis. A parte autora apresentou réplica no ID 119526853, requerendo a realização de perícia médica. Na decisão de saneamento de ID 119526858, foi deferida a produção de prova pericial médica. Após a realização do exame pericial em 18/09/2024 e as diligências requeridas nos IDs 127022591 e 127022601, foi juntado o laudo judicial de ID 168770613. A autora manifestou-se no ID 175235231, postulando, prioritariamente, aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de sua idade, escolaridade, experiência profissional e condições de reinserção no mercado de trabalho. Subsidiariamente, requereu auxílio por incapacidade temporária desde 14/01/2022 e, após sua cessação, auxílio-acidente. No ID 188947010, o INSS apresentou proposta de acordo para concessão de auxílio por incapacidade temporária, com encaminhamento à reabilitação profissional e DIB em 18/09/2024, correspondente à data da perícia judicial. Intimada por meio do despacho de ID 189615652, a autora rejeitou a proposta no ID 189738941, por discordar do termo inicial oferecido, reiterando que a incapacidade já estava presente na DER, em 14/01/2022. Por fim, no ID 191764674, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pelos documentos médicos, pelo histórico previdenciário e, principalmente, pela prova pericial judicial, inexistindo necessidade de produção de outras provas. Mostra-se cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, conforme anunciado na decisão de ID 191764674, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. I. Dos requisitos dos benefícios por incapacidade A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe, em regra, a existência da qualidade de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação de incapacidade para o trabalho. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar impossibilitado de exercer seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, exige que o segurado, além de incapaz, seja insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe garantir subsistência, conforme estabelece o art. 42 da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese em que o segurado esteja impossibilitado de retornar à atividade habitual, mas conserve capacidade para exercer outra ocupação, incide o art. 62 da Lei nº 8.213/1991, devendo ser mantido o benefício por incapacidade temporária durante o processo de reabilitação profissional. No caso, o extrato previdenciário de ID 119526849 demonstra que a autora exerceu a atividade de cuidadora de idosos, mantendo seu último vínculo empregatício entre 01/10/2017 e 31/03/2021, além de possuir diversos vínculos e contribuições anteriores. A perícia judicial fixou o início da doença e da incapacidade em 12/07/2021, quando a demandante ainda conservava a qualidade de segurada durante o período de graça, tendo em vista que o último vínculo havia terminado em março de 2021. O histórico contributivo também demonstra o cumprimento da carência legal. Além disso, reconhecida a natureza ocupacional da enfermidade, equiparada a acidente do trabalho, a carência seria dispensada, nos termos dos arts. 26, II, e 20 da Lei nº 8.213/1991. Estão preenchidos, portanto, a qualidade de segurada e os demais requisitos previdenciários extrínsecos. II. Da incapacidade laboral e da natureza acidentária A controvérsia central diz respeito à existência, ao grau e à natureza da incapacidade apresentada pela autora. Embora a perícia administrativa constante do ID 119526848 tenha concluído pela inexistência de incapacidade laborativa, a prova pericial produzida em juízo chegou a conclusão diversa. O laudo judicial de ID 168770613 diagnosticou a autora com síndrome do manguito rotador do ombro direito - CID M75.1, atribuindo a enfermidade a lesão ergonômica decorrente de esforço repetitivo. A perita reconheceu expressamente que a doença possui relação com o trabalho exercido e configura acidente do trabalho por equiparação. A especialista também concluiu que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente, estando impedida de retornar à atividade habitual de cuidadora de idosos, mas conservando capacidade para funções que não exijam carregamento de peso nem movimentos repetitivos do ombro direito, como atividades de portaria e recepção. No tocante às sequelas, a perícia constatou limitação moderada dos movimentos do ombro direito, leve diminuição da força do membro superior direito e dificuldade para carga e movimentação repetitiva, qualificando-as como permanentes. A conclusão pericial encontra respaldo nos documentos médicos juntados com a inicial. O documento de ID 119530306, datado de setembro de 2021, registra dor crônica no ombro direito, sinovite, tenossinovite e tendinite calcificada. Já o documento de ID 119530301, emitido em novembro de 2021, aponta dor crônica progressiva, testes ortopédicos positivos e síndrome do manguito rotador. O documento de ID 119530298 comprova, ainda, a realização de fisioterapia no ombro direito em março de 2022. A prova pericial judicial foi produzida por profissional imparcial, sob o contraditório, com exame da autora e análise dos documentos médicos, radiografias e ultrassonografia, inexistindo elementos técnicos capazes de afastar suas conclusões. Reconheço, assim, que a autora está permanentemente incapacitada para sua atividade habitual de cuidadora de idosos, embora permaneça apta à reabilitação para outras funções, bem como que sua enfermidade possui natureza ocupacional e deve ser equiparada a acidente do trabalho. III. Da aposentadoria por incapacidade permanente A conclusão pericial pela incapacidade parcial não afasta, por si só, a possibilidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. É necessário analisar, além das limitações médicas, as condições pessoais, sociais e profissionais da segurada. Nesse sentido, dispõe a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez." O enunciado não determina automaticamente a concessão da aposentadoria em todo caso de incapacidade parcial. Impõe ao julgador o dever de examinar se, diante das condições concretas do segurado, a possibilidade médica de reabilitação também se mostra viável do ponto de vista social e profissional. A autora nasceu em 09/02/1969, possuía 55 anos na data da perícia judicial, tem ensino médio completo e exerceu a atividade de cuidadora de idosos desde 2015. O laudo também registra experiência profissional anterior como balconista. Embora sua idade, o histórico predominantemente braçal e as limitações no membro superior direito representem dificuldades reais de reinserção no mercado de trabalho, não ficou comprovada impossibilidade concreta de reabilitação. A perita judicial indicou expressamente que a autora pode desempenhar atividades que não exijam carregamento de peso ou movimentação repetitiva do ombro direito, mencionando, exemplificativamente, funções de portaria e recepção. A demandante possui ensino médio completo e experiência anterior em ocupação não coincidente com a de cuidadora, circunstâncias que indicam a existência de capacidade residual aproveitável. Assim, examinadas as condições médicas, pessoais, sociais e profissionais da segurada, não se encontra demonstrada incapacidade total e insuscetível de reabilitação, requisito indispensável à aposentadoria por incapacidade permanente. O pedido de aposentadoria por incapacidade permanente deve, portanto, ser rejeitado. IV. Do auxílio por incapacidade temporária acidentário e da reabilitação profissional A circunstância de a incapacidade para a atividade habitual ser permanente não conduz necessariamente à aposentadoria por incapacidade permanente. Quando o segurado não pode retornar à profissão de origem, mas apresenta condições de exercer outra atividade, deve ser encaminhado à reabilitação profissional, permanecendo em gozo do auxílio por incapacidade temporária até que seja considerado reabilitado para atividade que lhe garanta subsistência ou, eventualmente, insuscetível de reabilitação. No caso, a perícia de ID 168770613 concluiu que a autora está impedida de exercer a mesma atividade de cuidadora de idosos, mas pode ser reabilitada para ocupação diversa, sem carga ou movimentos repetitivos do ombro direito. Em razão do nexo reconhecido entre a síndrome do manguito rotador e os esforços repetitivos próprios da atividade profissional, o benefício possui natureza acidentária. Faz jus a autora, portanto, ao auxílio por incapacidade temporária acidentário, espécie B91, com encaminhamento ao programa de reabilitação profissional. O benefício deverá ser mantido até que a autora seja considerada efetivamente habilitada para atividade compatível com suas limitações ou, caso a reabilitação se revele inviável, até que seja concedido o benefício previdenciário pertinente. Não cabe fixar a cessação automática em 120 dias. A perita declarou não ser possível estimar prazo de recuperação e qualificou a incapacidade para a profissão habitual como permanente. Isso não impede que o INSS convoque a autora para avaliações periódicas, observados o contraditório e o devido processo administrativo. Sobre a matéria, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.157, conforme reconhecido no seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA 1 .157 DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DE TESE REPETITIVA VINCULANTE. ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. ART . 927, III, DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora .Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à possibilidade de revisão e cessação administrativa de benefício por incapacidade concedido judicialmente, requerendo o enfrentamento dos dispositivos legais pertinentes e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão deve ser integrado diante da superveniência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.157, relativa à possibilidade de cancelamento administrativo de benefício por incapacidade concedido judicialmente . III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem instrumento adequado para integração do julgado quando constatada a necessidade de esclarecimento ou complementação da fundamentação.Sobreveio o julgamento do Tema 1.157 do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi fixada a tese de que é lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios por incapacidade concedidos judicialmente, desde que observados o devido processo legal administrativo e a realização de perícia médica, independentemente do ajuizamento de ação revisional .Nos termos do art. 927, III, do CPC, impõe-se a observância obrigatória da tese firmada em recurso especial repetitivo.Necessária, portanto, a adequação da fundamentação do acórdão embargado, sem alteração do resultado do julgamento, uma vez que a manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente decorreu do exame do conjunto probatório dos autos. IV . DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A superveniência de tese firmada em recurso especial repetitivo autoriza a integração da fundamentação do acórdão para adequação ao precedente vinculante.É lícito ao INSS promover a revisão e eventual cancelamento administrativo de benefício por incapacidade concedido judicialmente, desde que observados o devido processo legal administrativo e a realização de perícia médica, independentemente de ação revisional.A adequação da fundamentação ao precedente vinculante não implica, necessariamente, modificação do resultado do julgamento . Legislação relevante citada: Art. 1.022 do CPC.Art . 1.025 do CPC.Art. 927, III, do CPC .Arts. 43, § 4º, 47 e 101 da Lei nº 8.213/91.Arts . 70 e 71 da Lei nº 8.212/91.Art. 11 da Lei nº 10 .666/03. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.157. (TRF-6 - AC: 60032567320244069999 MG, Relator.: DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Data de Julgamento: 23/06/2026, 1ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 30/06/2026) (link da ementa: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-6/6547127885. Acesso em 21/07/2026). Assim, a manutenção judicial do benefício não impede sua futura revisão, desde que constatada alteração da situação fática mediante regular procedimento administrativo. V. Do termo inicial do benefício O requerimento administrativo foi apresentado em 14/01/2022, conforme a comunicação de decisão de ID 119530304, sendo indeferido por ausência de incapacidade laboral. Embora o laudo judicial tenha sido elaborado posteriormente, ele fixou expressamente a data de início da incapacidade em 12/07/2021, anterior ao requerimento administrativo. Os documentos médicos de IDs 119530306 e 119530301, ambos anteriores à DER, já demonstravam a existência da doença no ombro direito, da dor crônica progressiva e da limitação funcional. A perícia judicial, portanto, não revelou fato novo surgido após o pedido administrativo, mas confirmou quadro clínico já apresentado ao INSS. A respeito do termo inicial dos benefícios previdenciários concedidos judicialmente, de acordo com o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 STJ . CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA EC N . 136/2025. OMISSÃO CARACTERIZADA. VÁCUO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REPRISTINAÇÃO . APLICABILIDADE DA REGRA GERAL. 1. No que se refere ao interesse de agir para a propositura da ação judicial e ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 08-10-2025, julgou o Tema repetitivo n. 1 .124, fixando, dentre outros pontos, as seguintes teses jurídicas: "1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir . A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício"; e "2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ." . 2. Caso em que se cuida da hipótese excepcionada no item 1.6 da tese firmada no julgamento do Tema 1.124, que configura o interesse de agir do segurado para a propositura da ação judicial; no que se refere ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, cuida-se da hipótese tratada no item 2 .1 da tese firmada, porquanto, encerrada a instrução, constatou-se que os requisitos já estavam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida em juízo que apenas confirmou o conjunto probatório do processo administrativo. 3. A modificação promovida pela Emenda Constitucional n. 136/2025 no art . 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC). 4. Ausente previsão normativa vigente e excluída a possibilidade de repristinação da lei anterior sem determinação legal expressa ( LICC, art . 2º, § 3º), resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil (incidência da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA). 5. Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e, a partir da citação, incidem também juros de mora ( CPC, art . 240, caput), o índice aplicável, mesmo após o advento da EC n. 136/2025, seguirá sendo a SELIC, porém com fundamento normativo diverso ( CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único) . 6. Embargos de declaração acolhidos tão somente para agregar fundamentos à decisão embargada, sem, contudo, alterar-lhe o resultado. (TRF-4 - AC: 50031358220254049999 RS, Relator.: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 12/11/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 14/11/2025) (link da ementa: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/5304096700. Acesso em 21/07/2026) O entendimento também admite a fixação da DIB na DER quando a prova judicial apenas confirma o conjunto probatório já submetido à Administração e demonstra que os requisitos estavam preenchidos naquela ocasião. Nesse contexto, a perícia judicial não pode ser adotada como termo inicial do benefício, pois constitui meio de comprovação de uma incapacidade preexistente, e não o fato constitutivo do direito. O benefício deve ser concedido desde a DER, em 14/01/2022. Não há prescrição quinquenal, uma vez que a demanda foi ajuizada no mesmo ano do requerimento administrativo. VI. Do pedido de auxílio-acidente Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, remanescerem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. O laudo reconheceu sequelas permanentes e redução da capacidade laboral, circunstâncias que, em princípio, poderão fundamentar a concessão de auxílio-acidente, pois, conforme o Tema Repetitivo nº 416 do STJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSS . TEMA 416. GRAU DA LESÃO. IRRELEVANTE. CONCESSÃO . RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - O art. 86 da Lei 8 .213/91 dispõe que o auxílio acidente é devido ao segurado que, após lesões consolidadas em virtude de acidente de qualquer natureza, verifique uma redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, fixou o Tema 416, o qual dispõe que: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" - Independente do grau da lesão sofrida, desde que cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam o nexo causal entre o acidente e a lesão, bem como a redução da capacidade para exercer sua antiga função, deve ser concedido o auxílio-acidente ao segurado. (TJ-MG - AC: 10000222098592001 MG, Relator.: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/02/2023) (link da ementa: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1759961125. Acesso em 21/07/2026). Contudo, no momento, a autora não apresenta mera redução da capacidade com possibilidade de continuidade imediata do trabalho habitual. A perícia concluiu que ela está impedida de exercer a atividade de cuidadora de idosos e necessita de reabilitação para profissão diversa. Enquanto persistir essa incapacidade e não for concluído o processo de reabilitação, é devido o auxílio por incapacidade temporária. Somente após sua cessação poderá ser analisado o eventual direito ao auxílio-acidente, à vista das sequelas consolidadas e da capacidade laboral remanescente. Não cabe, entretanto, determinar sua concessão automática em momento futuro, porque o provimento dependeria da situação fática existente ao término da reabilitação. VII. Das parcelas vencidas e dos consectários legais O INSS deverá pagar as prestações vencidas desde 14/01/2022 até a efetiva implantação do benefício, inclusive os abonos anuais correspondentes. Deverão ser abatidos os valores eventualmente recebidos no mesmo período a título de benefícios inacumuláveis. A respeito da compensação de benefícios inacumuláveis, aplica-se a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.207, conforme explicitado no seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO NO IRDR 14 . APLICABILIDADE. RATIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA RESOLUÇÃO DO TEMA 1.207. HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE COGNITIVA . BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050/STJ. 1. A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado . Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404 .0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018). 2. Outrossim, a orientação assentada no citado IRDR 14 desta Corte foi ratificada na resolução do Tema 1 .207 pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese: "A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida." 3. O valor da condenação ou proveito econômico na acepção do § 2º do art. 85 do CPC/2015 não equivale exatamente ao crédito principal exequendo a ser pago por RPV ou precatório, mas sim ao real e efetivo acréscimo jurídico-patrimonial resultante da decisão favorável à parte demandante por meio da atividade laboral do advogado . 4. Logo, na demanda previdenciária, é a totalidade das prestações ou parcelas vencidas até a decisão (sentença ou acórdão) concessiva ou revisional de benefício previdenciário a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, descabendo a dedução de quaisquer valores pagos a outro título. 5. Na resolução do Tema 1 .050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." 6. Por si só, a delimitação "após a citação válida" não permite inferir que todo e qualquer pagamento realizado anteriormente deva ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios. Na necessária contextualização processual, a referência àquele marco temporal tem por finalidade assegurar que a apuração daquela verba será sobre a "totalidade dos valores devidos" - até a decisão de mérito procedente - em virtude de o ato citatório (vocatio) ter o condão de angularizar e estabilizar a relação processual . A rigor, pois, não se trata de uma limitação temporal, mas sim qualitativa, no sentido de garantir a segurança da composição judicial do proveito econômico, compreendido como a "totalidade dos valores devidos". 7. Então, nesta perspectiva, também os valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50326770920244040000 RS, Relator.: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/11/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2024) (link da ementa: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/3053120181. Acesso em 21/07/2026). Assim, o abatimento deverá ser realizado competência por competência e limitado, em cada mês, ao valor da prestação reconhecida neste título judicial, vedada a apuração de saldo mensal ou final negativo em desfavor da autora. Quanto aos consectários legais, considerando que todas as prestações devidas são posteriores a dezembro de 2021, deverão ser observados os seguintes critérios: a) até 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, englobando correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação, no mesmo período, com qualquer outro índice; b) a partir de 10/09/2025, incidirá o INPC para fins de correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, e, a partir da citação, juros de mora correspondentes à taxa legal, apurada mediante a dedução do INPC da taxa Selic, observada a metodologia estabelecida na Resolução CMN nº 5.171/2024 e no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O Manual de Cálculos da Justiça Federal, edição de julho de 2026, determina, para benefícios previdenciários, a aplicação da Selic entre dezembro de 2021 e agosto de 2025 e, a partir de setembro de 2025, do INPC para correção monetária e da taxa legal, Selic deduzida do INPC, para os juros de mora. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por FRANCISCA FRANCILEUDA ARAÚJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: a) CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, espécie B91, referente ao NB nº 637.783.949-2, com DIB em 14/01/2022; b) DETERMINAR que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer; c) DETERMINAR o encaminhamento da autora a processo de reabilitação profissional para atividade compatível com suas limitações, que não envolva carregamento de peso nem movimentos repetitivos do ombro direito; d) DETERMINAR que o benefício seja mantido até que a autora seja considerada efetivamente reabilitada para atividade que lhe garanta subsistência ou, caso constatada a impossibilidade de reabilitação, até a concessão do benefício previdenciário cabível, sem prejuízo da realização de avaliações administrativas periódicas, mediante observância do devido processo legal; e) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 14/01/2022 até a efetiva implantação do benefício, inclusive os abonos anuais, observados os seguintes critérios: e.1) até 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa Selic, acumulada mensalmente, compreendendo correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação, no mesmo período, com qualquer outro índice; e.2) a partir de 10/09/2025, incidência do INPC para correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, e, a partir da citação, de juros de mora correspondentes à taxa legal, apurada mediante a dedução do INPC da taxa Selic, segundo a metodologia prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024 e no Manual de Cálculos da Justiça Federal. f) AUTORIZAR a compensação dos valores eventualmente recebidos pela autora, no mesmo período, a título de benefícios legalmente inacumuláveis, devendo o abatimento ser realizado competência por competência e limitado, em cada mês, ao valor devido em razão desta sentença, vedada a apuração de saldo mensal ou final negativo em desfavor da beneficiária, nos termos do Tema nº 1.207 do STJ. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e de concessão imediata ou conversão automática do benefício em auxílio-acidente, sem prejuízo de posterior requerimento administrativo, caso, após a conclusão da reabilitação ou a cessação do benefício, permaneçam sequelas que impliquem redução da capacidade laboral. Considerando que a autora obteve o acolhimento do pedido de concessão de benefício por incapacidade desde a DER, sendo rejeitadas apenas modalidades alternativas da prestação previdenciária, reconheço sua sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Condeno, portanto, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, incidindo sobre as prestações vencidas até a data desta sentença, conforme a Súmula 111 e o Tema Repetitivo nº 1.105 do STJ. O INSS é isento do pagamento das custas processuais, sem prejuízo do ressarcimento das despesas processuais eventualmente antecipadas pela parte autora. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido no ID 119526841. Deixo de submeter a sentença à remessa necessária, porquanto, considerada a DIB, a duração do período vencido e o valor máximo possível do benefício, é possível concluir que o proveito econômico não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer e, oportunamente, proceda-se à apuração das parcelas vencidas. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Débora Danielle Pinheiro Ximenes Freire Juíza de Direito (Núcleo de Produtividade Remota)